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Recurso interposto em 17 de junho de 2014 – Prysmian e Prysmian cavi e sistemi / Comissão

(Processo T-475/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Prysmian SpA (Milão, Itália) e Prysmian cavi e sistemi Srl (Milão) (representantes: C. Tesauro, F. Russo e L. Armati, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

a título subsidiário:

anular o artigo 1.º, n.º 5, da decisão impugnada, na medida em que declara que a Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l. participou numa violação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do acordo EEE, entre 18 de fevereiro de 1999 e 27 de novembro de 2001;

anular o artigo 2.º, alíneas f) e g), da decisão impugnada, na medida em que fixa o montante das coimas impostas à Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l., à Prysmian S.p.a. e à The Goldman Sachs Group Inc. em 37 303 000 euros; e à Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l. e à Pirelli & C. S.p.a. em 67 310 000 euros;

reduzir o montante da coima pelos fundamentos expostos nesta petição;

anular os anexos I e II na medida em que se referem a F. R.; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, no processo AT 39610 – Power Cables.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam nove fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de, durante a investigação, a Comissão ter efetuado ilegalmente cópias de discos rígidos nas instalações das recorrentes, que levou para fora dessas instalações. As recorrentes afirmam que, com esse procedimento, a Comissão excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/20031

Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio do prazo razoável em processos de concorrência, uma vez que o presente processo se prolongou por mais de 62 meses. As recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e não procedeu a uma redução equitativa do montante das coimas aplicadas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Geral.

Terceiro fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da boa administração, na medida em que não realizou uma investigação diligente e imparcial, atendendo à falta de credibilidade das requerentes de clemência. As recorrentes alegam que a Comissão não interpretou com a devida reserva a fiabilidade das declarações das requerentes de clemência e também não recolheu os elementos de prova necessários.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter erradamente imputado responsabilidade à Prysmian Cavi e Sistemi S.r.l. relativamente ao período anterior a 27 de novembro de 2001 e, ao fazê-lo, ter violado os princípios da responsabilidade pessoal e da igualdade de tratamento.

Quinto fundamento, relativo à violação pela Comissão do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003, na medida em que não repartiu a responsabilidade entre entidades conjunta ou solidariamente responsáveis.

Sexto fundamento, relativo à violação pela Comissão do artigo 101.º TFUE, na medida em que não provou a existência de uma violação única e continuada e não fez uma interpretação correta da natureza e da estrutura dos mercados relevantes, violando assim o direito de defesa das recorrentes.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter produzido prova suficiente da duração da alegada infração, designadamente quanto ao momento em que teve início.

Oitavo fundamento, relativo à violação pela Comissão do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003 e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, relativamente à determinação do montante de base das coimas e, designadamente, à gravidade da violação. As recorrentes alegam que o montante de base das coimas e o direito de entrada são desproporcionados e deviam ter sido ajustados tendo em atenção o alcance limitado da infração, a inexistência de repercussões nos preços, o abrandamento da alegada prática de coordenação após 2004 e os impactos significativos dos custos das matérias-primas no valor das vendas. As recorrentes alegam ainda que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que aplicou diferentes coeficientes de gravidade e direitos de entrada a destinatários que se encontravam em situações comparáveis.

Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito ao inscrever o nome de um dos dirigentes das recorrentes na rubrica «nomes e percursos profissionais de pessoas relevantes para a presente decisão».

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1 Regulamento (CE) N.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.º TFUE] e [102.º TFUE] (JO L 1, p. 1).