Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de janeiro de 2015 ― Kendrion/União Europeia
(Processo T‑479/14)
«Ação de indemnização ― Prazo razoável ― Representação da União ― Rejeição da exceção de inadmissibilidade»
1. União Europeia ― Representação nas jurisdições da União ― Ação de indemnização dirigida contra a União destinada a obter reparação do prejuízo pretensamente sofrido devido à duração desrazoável do processo no Tribunal Geral da União ― Representação da União pelo Tribunal de Justiça (Artigos 13.° TUE, 17.°, n.° 1, TUE e 19.° TUE; artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 268.° TFUE, 335.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 14, 15, 17‑19, 28‑31)
2. Processo judicial ― Repartição das competências entre as diferentes jurisdições da União ― Pedido de indemnização por duração excessiva do processo judicial ― Alegada falta de competência da jurisdição para se pronunciar numa outra formação de julgamento ― Representação da União, demandada, pelo Tribunal de Justiça ― Irrelevância (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 268.° TFUE e 340.° TFUE) (cf. n.os 45‑48, 51‑53)
Objeto
| Ação de indemnização destinada a obter reparação do prejuízo pretensamente sofrido pelo demandante em razão da duração irrazoável do processo, no Tribunal Geral, no âmbito do processo, Kendrion/Comissão. |
Dispositivo
1) | | A exceção de inadmissibilidade é rejeitada. |
2) | | Reserva‑se para final decisão quanto às despesas. |