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Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017 – Kendrion / União Europeia

(Processo T-479/14)1

«Responsabilidade extracontratual – Precisão na petição – Admissibilidade – Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais – Prazo razoável de decisão – Prejuízo material – Juros sobre o montante da multa não paga – Despesas de garantia bancária – Prejuízo imaterial – Nexo de causalidade»

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Kendrion NV (Zeist, Países Baixos) (representantes: inicialmente P. Glazener e T. Ottervanger, seguidamente T. Ottervanger, advogados)

Demandada: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente A. Placco, seguidamente J. Inghelram e E. Beysen, agentes)

Interveniente em apoio da demandanda: Comissão Euroepia (representantes: T. Christoforou, S. Noë e P. Van Nuffel, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.° TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente pretensamente sofreu devido à duração do processo no Tribunal Geral, no quadro do processo que deu lugar ao acórdão de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T-54/06, não publicado, EU:T:2011:667).

Dispositivo

    A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é condenada a pagar uma indemnização de 588 769,18 euros à Kendrion NV a título de prejuízo material sofrido por esta sociedade em razão da violação do prazo razoável de decisão no processo que deu origem ao acórdão de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T 54/06, não publicado, EU:T:2011:667).

A União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 6 000 euros à Kendrion a título do prejuízo imaterial que esta sociedade sofreu em razão da violação do prazo razoável de decisão no processo T-54/06.

Cada uma das indemnizações referidas nos n.os 1) e 2), supra, será acrescida de juros de mora a contar da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) pelas suas operações principais de refinanciamento, acrescido de três pontos e meio de percentagem.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

A União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Kendrion e que são relativas à exceção de inadmissibilidade que deu origem ao despacho de 6 de janeiro de 2015, Kendrion/União Europeia (T-479/14, não publicado, EU:T:2015:2).

A Kendrion, por um lado, e a União, representada pelo tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas relativas ao recurso que deu origem ao presente acórdão.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 253, de 4.8.2014.