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Recurso interposto em 12 de Outubro de 2011 - Spectrum Brands (UK) / IHMI - Philips (STEAM GLIDE)

(Processo T-544/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Spectrum Brands (UK) Ltd (Manchester, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Koninklijke Philips Electronics NV (Eindhoven, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de Julho de 2011, no processo R 1289/2010-1 e

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas suas próprias despesas e nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa "STEAM GLIDE", para produtos da classe 9 - Registo da marca comunitária n.º 5167382.

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou um pedido de declaração de nulidade com base no artigo 52.°, n.º 1, alínea a), lido em conjugação com os motivos absolutos de recusa do artigo 7.°, n.º 1, alínea a), b) e c), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e declaração de nulidade do registo da marca comunitária.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.°, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso fez uma apreciação errada do sentido e da sintaxe da marca e dos seus elementos constitutivos, bem como da sua aptidão para constituir um termo descritivo imediato e directo dos produtos em questão. Além disso, a Câmara de Recurso não teve em conta o interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.º 1, alínea c), do referido regulamento. Violação do artigo 7.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso não teve em conta a função essencial da marca, não teve em conta o ponto de vista do consumidor médio, não examinou o artigo 7.°, n.º 1, alínea b), separadamente do artigo 7.°, n.º 1, alínea c), não teve em conta o interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.º 1, alínea b), do referido regulamento e não analisou a marca no seu conjunto.

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