Language of document : ECLI:EU:C:2017:255

Processo C544/15

Sahar Fahimian

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2004/114/CE — Artigo 6.o, n.o 1, alínea d) — Condições de admissão de nacionais de países terceiros — Recusa de admissão — Conceito de “ameaça para a segurança pública” — Margem de apreciação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de abril de 2017

Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Admissão dos nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado — Diretiva 2004/114 — Condições gerais de admissão — Inexistência de para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública — Margem de apreciação das autoridades nacionais competentes — Recusa de admissão de um nacional de um país terceiro que é titular de um diploma emitido por uma universidade sujeita a medidas restritivas da União — Admissibilidade — Requisitos — Fiscalização jurisdicional da referida recusa — Requisitos

(Diretiva 2004/114 do Conselho, artigo 6.o)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes, quando são chamadas a pronunciar‑se sobre um pedido de visto para efeitos de estudos apresentado por um nacional de um país terceiro, dispõem de uma ampla margem de apreciação para verificar, à luz de todos os elementos pertinentes que caracterizam a situação desse nacional, se este último representa uma ameaça, ainda que potencial, para a segurança pública. Esta avaliação pode, assim, tomar em conta não apenas o comportamento pessoal do requerente mas também outros elementos que digam respeito, designadamente, ao seu percurso profissional.

Esta disposição deve igualmente ser interpretada no sentido de que não se opõe a que as autoridades nacionais competentes recusem admitir no território do Estado‑Membro em causa, para esses fins, um nacional de um país terceiro que é titular de um diploma emitido por uma universidade sujeita a medidas restritivas da União, devido à colaboração significativa desta com o Governo iraniano, nos domínios militar ou afins, e que pretende efetuar, nesse Estado‑Membro, uma investigação num domínio sensível para a segurança pública, se os elementos de que estas autoridades dispõem permitem recear que os conhecimentos que esta pessoa adquirirá durante a sua investigação possam ser posteriormente utilizados para fins contrários à segurança pública. Cabe ao juiz nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um recurso da decisão das autoridades nacionais competentes de recusar a concessão do visto requerido, verificar que esta decisão assenta numa fundamentação suficiente e numa base factual suficientemente sólida.

(cf. n.os 40, 50 e disp.)