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Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2009 - De Post / Comissão

(Processo T-514/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: De Post NV van publick recht (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Martens e B. Schutyser, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia que adjudicou o contrato objecto do anúncio de concurso n.º 10234 "Transporte e distribuição diários do Jornal Oficial, livros, outros periódicos e publicações" (JO 2009/S 176-253034) à "Entreprises des Postes et Télécommunications Luxembourg" e não à recorrente, como notificado em 17 de Dezembro de 2009;

Caso no momento em que o acórdão vier a ser proferido o Serviço das Publicações já tenha assinado o contrato com a Entreprises des Postes et Télécommunications Luxembourg no seguimento do anúncio de concurso n.º 10234, declarar a nulidade deste contrato;

Atribuir uma indemnização à recorrente pelos danos sofridos na sequência da decisão recorrida no montante de 2 386 444,94 EUR, acrescido de juros de mora e de juros compostos contados a partir da data da interposição do presente recurso;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo, incluindo nas despesas relativas ao aconselhamento jurídico prestado à recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio da sua petição, a recorrente requer, por um lado, a anulação da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir "Serviço das Publicações"), de 17 de Dezembro de 2009, que adjudicou o contrato objecto do anúncio de concurso n.º 10234 "Transporte e distribuição diários do Jornal Oficial, livros, outros periódicos e publicações" (JO 2009/S 176-253034) à Entreprises des Postes et Télécommunications Luxembourg (a seguir "Post Luxembourg") e, por conseguinte, não adjudicou o contrato à recorrente e, por outro, a atribuição de uma indemnização no montante de 2 386 444,94 EUR pelos danos alegadamente sofridos pela recorrente por a sua proposta ter sido rejeitada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta um único fundamento jurídico, dividido em 4 partes.

O primeiro e único fundamento jurídico suscitado pela recorrente refere-se à alegada violação por parte do Serviço das Publicações dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento previsto no artigo 15.º TFUE e no artigo 89.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir "Regulamento Financeiro") 1, à violação do dever de adjudicar o contrato com base numa avaliação dos critérios de selecção previstos no artigo 100.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, à inobservância do dever de fundamentar a sua decisão (violação do artigo 296.º TFUE), e à existência de vários erros manifestos de apreciação que invalidam a decisão do Serviço das Publicações segundo a qual a proposta economicamente mais vantajosa foi a apresentada pela Post Luxembourg e não a apresentada pela recorrente.

Na primeira parte do seu fundamento, a recorrente alega que o Serviço das Publicações não fundamentou a sua decisão nos critérios de selecção e de atribuição, violando o artigo 100.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

Na segunda parte do seu fundamento, a recorrente invoca que o Serviço das Publicações aplicou diversos sub-critérios na avaliação que fez das propostas que não estão incluídos nas especificações do anúncio de concurso tendo por conseguinte violado o princípio da transparência previsto no artigo 15.º TFUE e no artigo 89.º do Regulamento Financeiro.

Na terceira parte do seu fundamento, a recorrente alega que o Serviço das Publicações aplicou os critérios técnicos abertos de adjudicação de forma incoerente, retirando assim transparência ao processo de avaliação.

Na quarta parte do seu fundamento, a recorrente alega que o Serviço das Publicações, em violação dos artigos 15.º TFUE e 296.º TFUE e do artigo 89.º do Regulamento Financeiro assim como dos requisitos gerais processuais decorrentes do dever de fundamentação não apresentou uma fundamentação adequada e inequívoca da sua avaliação das propostas, pelo que a fundamentação da decisão recorrida é contraditória e está viciada por erros manifestos de apreciação.

Por outro lado, a recorrente invoca que, estando a decisão recorrida viciada por violações do direito comunitário, o Serviço das Publicações cometeu um erro pelo que incorre em responsabilidade nos termos do artigo 340.º TFUE. Na realidade, a recorrente alega que, tendo o contrato sido adjudicado à Post Luxembourg e não à recorrente, sofreu vários prejuízos tanto por o contrato não lhe ter sido adjudicado como por ter efectuado diversas despesas relativas à preparação e à elaboração da sua proposta e à defesa da sua posição.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).