Language of document : ECLI:EU:T:2014:1083

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

11 de dezembro de 2014

Processo T‑283/08 P‑DEP

Pavlos Longinidis

contra

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

«Tramitação processual ― Fixação das despesas ― Honorários de advogado ― Representação de um órgão da União por advogado ― Remuneração fixa ― Despesas de deslocação e de estadia de um agente ― Despesas de tradução ― Despesas recuperáveis ― Situação económica do recorrente»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas apresentado nos termos do artigo 9.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia por Pavlos Longinidis, na sequência do acórdão de 7 de julho de 2011, Longinidis/Cedefop (T‑283/08 P, ColetFP, EU:T:2011:338).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar por Pavlos Longinidis ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) é fixado em 6 300 euros.

Sumário

1.      Processo judicial ― Despesas ― Divergência sobre as despesas recuperáveis ― Conceito ― Não exigência de uma recusa oposta pela parte condenada nas despesas a um pedido de reembolso

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 92.°, n.° 1)

2.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Conceito ― Elementos a ter em consideração ― Situação económica da parte condenada nas despesas ― Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes ― Conceito ― Honorários pagos por uma instituição, órgão ou organismo da União ao seu advogado ― Inclusão ― Violação do princípio da igualdade de tratamento entre os recorrentes pelo recurso a um advogado em certos processos mas não noutros ― Falta

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.°, n.° 1, e 53.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

4.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Fixação efetuada com base em indicações precisas fornecidas pelo requerente ou num juízo equitativo por parte do juiz da União ― Caráter fixo da remuneração de um advogado ― Falta de incidência sobre o poder de apreciação do juiz

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

5.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Conceito ― Intervenção de vários advogados ― Requisito ― Existência de circunstâncias específicas

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°, alínea b)]

6.      Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Conceito ― Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes ― Despesas de tradução externas relativas a traduções de peças processuais apresentadas pelas instituições da União ― Exclusão

[Regulamento n.° 1 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 517/2013, artigo 1.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 35.°, n.° 3, 43.°, n.° 2, e 91.°, alínea b)]

1.      Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em caso de divergência sobre as despesas recuperáveis, o Tribunal decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.

Assim, para evitar privar de efeito útil o procedimento previsto por esta disposição, cujo objetivo é que seja tomada uma decisão definitiva sobre as despesas da instância, não se pode admitir que só nasça uma divergência na aceção do referido artigo quando o destinatário de um pedido de reembolso das despesas avançadas pela parte vencedora se oponha ao mesmo explicita e integralmente.

(cf. n.os 12 e 13)

Ver:

Tribunal Geral: despacho de 25 de março de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑126/11 P‑DEP, EU:T:2014:171, n.° 13

2.      Decorre da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que as despesas recuperáveis estão limitadas, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal Geral e, por outro, às indispensáveis para esses efeitos. A este respeito, o Tribunal Geral deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que o procedimento contencioso pode ter exigido aos agentes ou aos consultores que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. Ao fixar as despesas recuperáveis, o Tribunal Geral toma em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis respeitantes ao procedimento de fixação das despesas.

Em contrapartida, a situação económica da parte condenada nas despesas não faz parte dos critérios segundo os quais o juiz da União determina a quantia das despesas recuperáveis no procedimento de fixação das despesas.

(cf. n.os 19 a 21 e 67)

Ver:

Tribunal Geral: despachos de 28 de junho de 2004, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, Colet., EU:T:2004:192, n.° 18; de 31 de março de 2011, Tetra Laval/Comissão, T‑5/02 DEP e T‑80/02 DEP, EU:T:2011:129, n.° 53; e de 23 de março de 2012, Kerstens/Comissão, T‑498/09 P‑DEP, EU:T:2012:147, n.os 13 a 15

3.      Resulta do artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, que as instituições da União são, no que diz respeito ao modo como entendem fazer‑se representar ou ser assistidas perante o juiz da União, livres de decidir recorrer à assistência de um advogado. Para efeitos da aplicação da referida disposição do estatuto, importa equiparar os organismos da União às referidas instituições.

Assim, embora o facto de um organismo da União recorrer a um agente e a um advogado externo não tenha consequências sobre a natureza potencialmente recuperável dessas despesas, dado que nada permite exclui‑las por princípio, este facto pode afetar a determinação do montante das despesas incorridas para efeitos do processo a serem recuperadas in fine. A este respeito, não pode estar em causa uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre recorrentes quando o organismo da União demandado decide recorrer aos serviços de um advogado em certos processos, apesar de noutros ser representada pelos seus agentes.

Com efeito, qualquer outra apreciação que subordine o direito de um organismo da União a reclamar, no todo ou em parte, os honorários pagos a um advogado à demonstração de uma necessidade objetiva de recorrer aos seus serviços constituiria, na realidade, uma limitação indireta da liberdade assegurada pelo artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e implicaria o dever de o juiz da União substituir a apreciação das instituições e organismos responsáveis pela organização dos seus serviços pela sua apreciação. Ora, tal missão não é compatível com o artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça nem com o poder de organização interna de que dispõem as instituições e organismos da União quanto à gestão dos seus processos perante os órgãos jurisdicionais da União.

(cf. n.os 24 a 26)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho de 10 de outubro de 2013, ICVV/Schräder, C‑38/09 P‑DEP, EU:C:2013:679, n.os 20 a 22 e jurisprudência referida

Tribunal Geral: despacho de 28 de maio de 2013, Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P‑DEP, Colet., EU:T:2013:269, n.os 14 e 15

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28 e 31)

Ver:

Tribunal Geral: despachos Marcuccio/Comissão, EU:T:2013:269, n.° 20, e Marcuccio/Comissão, EU:T:2014:171, n.os 31 e 38 e jurisprudência referida

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 50)

Ver:

Tribunal Geral: despacho de 20 de janeiro de 2014, Schönberger/Parlamento, T‑186/11 DEP, EU:T:2014:40, n.° 29 e jurisprudência referida

6.      As despesas que dizem respeito às traduções que as instituições e órgãos da União devem apresentar perante o Tribunal Geral por força do artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento de Processo não podem ser consideradas despesas recuperáveis. Acresce que só a respeito das partes intervenientes é que o Tribunal Geral admite, sob certas condições, o caráter indispensável das despesas de tradução.

A este respeito, no que diz respeito a um recurso interposto em língua grega contra um órgão da União cujos representantes não dominem tal língua e recorrerem a um advogado externo que fale grego, o recurso a este deve ser considerado bastante para permitir ao referido órgão trabalhar, no âmbito de um processo jurisdicional, em grego, em conformidade com as obrigações previstas no artigo 35.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e no artigo 1.° do Regulamento n.° 1, relativo à fixação do regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, conforme alterado pelo Regulamento n.° 517/2013. Ora, admitir que as despesas de tradução são despesas recuperáveis daria lugar a uma discriminação com base na língua, uma vez que essas despesas não teriam sido suportadas pelo órgão da União se o recorrente tivesse escolhido uma outra língua de processo dominada pelo referido órgão.

(cf. n.os 61, 62 e 64)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho de 26 de novembro de 2004, BEI/De Nicola, C‑198/02 P(R)‑DEP, EU:C:2004:754, n.os 21 e 22

Tribunal Geral: despacho de 18 de abril de 2006, Euroalliages e o./Comissão, T‑132/01 DEP, EU:T:2006:112, n.° 46