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Corrigendum da comunicação no Jornal Oficial relativa ao processo T-283/08 P

("Jornal Oficial da União Europeia C 272, de 25 de Outubro de 2008, p. 28")

A comunicação no Jornal Oficial relativa ao processo T-283/08 P, Longinidis/Cedefop, deve ser lida:

Recurso interposto em 16 de Julho de 2008 por P. Longinidis do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Abril de 2008 no processo F-74/06, Pavlos Longinidis/Cedefop

(Processo T-283/08 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Pavlos Longinidis (representantes: P. Giatagantzidis e S. Stavropoulou, advogados)

Outra parte no processo: Cedefop

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de Abril de 2008, no processo F-74/06, Pavlos Longinidis/Cedefop;

Anular a decisão da directora do Cedefop, de 30 de Novembro de 2005, que põe termo ao contrato de trabalho por tempo indeterminado com o recorrente, de 4 de Março de 2003, e qualquer outro acto administrativo conexo;

Anular a decisão da directora do Cedefop, de 11 de Novembro de 2005, que altera a composição da comissão de recurso do Cedefop, e qualquer outro acto administrativo conexo;

Anular a decisão da comissão de recurso da Cedefop, de 24 de Maio de 2006, que indefere a reclamação do recorrente de 28 de Fevereiro de 2006, e qualquer outro acto administrativo conexo;

Dar provimento ao recurso do recorrente de 19 de Junho de 2006;

Condenar o Cedefop nas despesas do processo em primeira instância e nas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso inicial o recorrente pediu, designadamente, a anulação da decisão da directora do Cedefop que pôs termo ao seu contrato de trabalho por tempo indeterminado. Esse recurso foi rejeitado por acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de Abril de 2008.

No presente recurso o recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi proferido em violação das normas processuais em matéria de ónus e produção de prova, porque se baseou em elementos que não ficaram provados. Em particular, ao apreciar o argumento do recorrido segundo o qual as causas do despedimento foram comunicadas oralmente ao recorrente num encontro, em 23 de Novembro de 2005, o Tribunal da Função Pública, tendo modificado o objecto da prova, cometeu um erro de direito.

Além disso, o recorrente alega que o acórdão recorrido não está suficientemente fundamentado. Em particular, adianta que o Tribunal da Função Pública não fundamentou suficientemente a sua afirmação de que o recorrente foi suficiente e adequadamente informado pelo Cedefop das causas do seu despedimento, tal como não forneceu precisões quanto ao conjunto dos factos, que, em seu entender, levaram ao despedimento.

Acresce que o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública procedeu a uma interpretação e aplicação erradas do direito comunitário quanto aos seguintes aspectos: em primeiro lugar, considera que à luz de determinados factos do presente processo, o respeito do dever de fundamentação só teria sido garantido pela notificação escrita dos fundamentos do seu despedimento, em segundo lugar, que o seu despedimento com base num facto isolado tem por base um erro manifesto de apreciação e, em terceiro lugar, que os seus direitos de defesa foram violados, dado que só foi ouvido após a decisão de despedimento ter sido adoptada, que não houve nenhum inquérito a esse respeito nem qualquer processo disciplinar e que os elementos essenciais do processo não lhe foram notificados, nem lhe foi pedido o seu ponto de vista quanto aos factos que lhe eram imputados.

Por último, o recorrente sustenta que a sua reclamação de 28 de Fevereiro de 2006 contra a decisão de despedimento não foi apreciada de modo objectivo e imparcial pela comissão de recurso do Cedefop.

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