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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Bulgária) em 26 de março de 2021 – LB/Smetna palata na Republika Bulgaria

(Processo C-195/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Lukovit

Partes no processo principal

Recorrente: LB

Recorrida: Smetna palata na Republika Bulgaria

Questões prejudiciais

Deve o artigo 58.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24/UE 1 ser interpretado no sentido de que os requisitos impostos nos critérios de seleção de capacidade profissional do pessoal do operador económico para um contrato especializado no setor da construção podem ser mais estritos do que os requisitos mínimos de formação e qualificação profissional estabelecidos pela legislação nacional especial (artigo 163.ºa, n.° 4, da ZUT), sem que isso constitua, por si, uma restrição da concorrência? Mais concretamente: a exigência de «proporcionalidade» dos requisitos estabelecidos de participação em relação ao objeto do contrato: a) obriga o órgão jurisdicional nacional a apreciar a proporcionalidade com base nas provas recolhidas e nos parâmetros concretos do contrato, mesmo nos casos em que a legislação nacional indica uma série de especialidades profissionais que, em princípio, são qualificadas para exercer as atividades estabelecidas no contrato, ou b) permite que a fiscalização jurisdicional seja limitada à apreciação da questão de saber se os requisitos para a participação são demasiado estritos tendo em conta os que, em princípio, são previstos pela legislação nacional especial?

Devem as disposições do Título II «Medidas e sanções administrativas» do Regulamento n.° 2988/95 2 ser interpretadas no sentido de que a mesma infração à Zakon za obshtestvenite porachki (Lei sobre a adjudicação de contratos públicos), que transpõe a Diretiva 2014/24/UE (incluindo a infração cometida na definição dos critérios de seleção pelos quais foi aplicada sanção ao recorrente), pode implicar consequências jurídicas diferentes consoante a infração tenha sido cometida involuntariamente, intencionalmente ou por negligência?

Os princípios da segurança jurídica e da efetividade no que diz respeito ao objetivo do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 e aos considerandos 43 e 122, do Regulamento n.° 1303/13 3 , permitem que as diferentes autoridades nacionais incumbidas de proteger os interesses financeiros da União Europeia apreciem de forma diferente os mesmos factos no procedimento de contratação pública? Mais concretamente, permitem que a autoridade de gestão do programa operacional não declare a existência de uma infração quando da definição dos critérios de seleção, ao passo que o Tribunal de Contas, no âmbito do controlo posterior, sem que circunstâncias especiais ou supervenientes se tenham verificado, considera que estes critérios restringem a concorrência e, por essa razão, aplica uma sanção administrativa à entidade adjudicante?

O princípio da proporcionalidade é contrário a uma disposição legislativa nacional como o artigo 247.°, n.° 1, da Lei sobre a adjudicação de contratos públicos, segundo a qual a entidade adjudicante que infringe formalmente a proibição do artigo 2.°, n.° 2, desta lei, é punida com uma coima no montante de 2 por cento do valor do contrato, incluindo IVA, mas nunca superior a 10 000 leva búlgaros, sem que devam ser considerados a gravidade da infração e os seus efeitos reais ou potenciais sobre os interesses da União Europeia?

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1     Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

2     Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).

3     Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).