DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)
8 de novembro de 2013
Processo F‑9/13
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Função pública ― Prazo de recurso ― Intempestividade ― Recurso manifestamente inadmissível»
Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, no qual L. Marcuccio pede, em substância, a anulação da decisão da Comissão Europeia de proceder à compensação entre um crédito que aquela detinha sobre o recorrente e um crédito que o recorrente detinha sobre a Comissão.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Sumário
Recurso de funcionários ― Prazos ― Início da contagem ― Notificação ― Conceito ― Decisão de indeferimento da reclamação de um funcionário dirigida àquela numa língua que domine ― Inclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)
A notificação de uma decisão de indeferimento de uma reclamação numa língua que não é nem a língua materna do funcionário nem aquela em que a reclamação foi redigida é regular desde que o interessado possa tomar utilmente conhecimento dessa decisão.
(cf. n.º 24)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 7 de fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão, T‑118/99, n.os 16 a 19