Language of document : ECLI:EU:F:2013:179

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

8 de novembro de 2013

Processo F‑9/13

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Prazo de recurso ― Intempestividade ― Recurso manifestamente inadmissível»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, no qual L. Marcuccio pede, em substância, a anulação da decisão da Comissão Europeia de proceder à compensação entre um crédito que aquela detinha sobre o recorrente e um crédito que o recorrente detinha sobre a Comissão.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

Recurso de funcionários ― Prazos ― Início da contagem ― Notificação ― Conceito ― Decisão de indeferimento da reclamação de um funcionário dirigida àquela numa língua que domine ― Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

A notificação de uma decisão de indeferimento de uma reclamação numa língua que não é nem a língua materna do funcionário nem aquela em que a reclamação foi redigida é regular desde que o interessado possa tomar utilmente conhecimento dessa decisão.

(cf. n.º 24)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 7 de fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão, T‑118/99, n.os 16 a 19