Language of document : ECLI:EU:T:2000:240

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

24 de Outubro de 2000 (1)

«Direitos anti-dumping e direitos de compensação provisórios - Salmão do Atlântico de viveiro - Responsabilidade extracontratual da Comunidade»

No processo T-178/98,

Fresh Marine Company SA, com sede em Trondheim (Noruega), representada por J.-F. Bellis e B. Servais, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de J. Loesch, 11, rue Goethe,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz, consultor jurídico, e N. Khan, membro do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandada,

que tem por objecto um pedido de condenação da Comissão a reparar o prejuízo comercial que a demandante alega ter sofrido como consequência da adopção do Regulamento (CE) n.° 2529/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997, que cria direitos anti-dumping provisórios e direitos de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 346, p. 63),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada)

composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi, R. M. Moura Ramos, M. Jaeger e P. Mengozzi, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Maio de 2000,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico e factos do litígio

1.
    A demandante é uma sociedade de direito norueguês criada em 1992 e especializada na venda de salmão do Atlântico de viveiro.

2.
    Na sequência das denúncias apresentadas em Julho de 1996 pela Scottish Salmon Growers' Association Ltd e pela Shetland Salmon Farmers' Association em nome dos seus associados, a Comissão anunciou em 31 de Agosto de 1996, através de dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a abertura de um processo anti-dumping e de um processo anti-subvenções respeitantes às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO C 253, pp. 18 e 20).

3.
    A Comissão procurou e verificou todas as informações julgadas necessárias para chegar a conclusões definitivas. Na sequência dessa análise, chegou à conclusão de que era necessário instituir medidas anti-dumping e medidas de compensação definitivas para eliminar os efeitos prejudiciais das práticas de dumping e das subvenções denunciadas.

4.
    Em 17 de Junho de 1997, a demandante, após ter sido informada das conclusões da Comissão, apresentou a esta uma proposta de compromisso, nos termos do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1) e do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 3284/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 22). Comprometeu-se, designadamente, a que o preço médio, por trimestre, das suas exportações de salmão do Atlântico de viveiro eviscerado com cabeça não fosse inferior a 3,25 ecus/Kg e a que o preço de cada transacção individual não fosse inferior a 85% do preço médio mínimo referido, salvo circunstâncias excepcionais e até ao máximo de 2% do total das suas exportações para a Comunidade no trimestre considerado. Além disso, assumiu o compromisso de notificar em cada trimestre à Comissão, em conformidade com as especificações técnicas exigidas, todas as suas vendas de salmão do Atlântico de viveiro aos seus clientes independentes na Comunidade.

5.
    Pela sua Decisão 97/634/CE, de 26 de Setembro de 1997, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 267, p. 81), a Comissão aceitou os compromissos oferecidos por uma série de exportadores noruegueses destes produtos, entre os quais o da demandante. Em relação a estes exportadores foram encerrados os inquéritos anti-dumping e anti-subvenções. O compromisso da demandante entrou em vigor em 1 de Julho de 1997.

6.
    No mesmo dia, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1890/97, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 267, p. 1), e o Regulamento (CE) n.° 1891/97, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 267, p. 19). Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, de ambos os regulamentos, as importações para a Comunidade de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega produzido pela demandante foram exoneradas destes direitos, em virtude de o seu compromisso ter sido aceite pela Comissão

7.
    Em 22 de Outubro de 1997, a demandante enviou à Comissão um relatório dando conta de todas as suas exportações de salmão do Atlântico de viveiro para a Comunidade no decurso do terceiro trimestre de 1997 ( a seguir «relatório de Outubro de 1997»).

8.
    Em 16 de Dezembro de 1997, a Comissão adoptou, com base no Regulamento n.° 384/96 e no Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1), o Regulamento(CE) n.° 2529/97, que cria direitos anti-dumping provisórios e direitos de compensação sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (JO L 346, p. 63). Nos termos deste regulamento, as importações para a Comunidade de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e produzido pela demandante ficavam sujeitas a um direito anti-dumping provisório de 0,32 ecus/kg e a um direito de compensação provisório de 3,8% (artigos 1.° e 2.°), e o nome da demandante foi suprimido do Anexo da decisão 97/634, que enumerava as sociedades cujos compromissos haviam sido aceites (artigo 5.°) Este regulamento entrou em vigor em 18 de Dezembro de 1997. O período da sua aplicação foi fixado em quatro meses (artigo 6.°). As partes interessadas eram convidadas a comunicar por escrito as suas observações e podiam solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do regulamento, ou seja, até 17 de Janeiro de 1998 (artigo 4.°).

9.
    Por carta de 19 de Dezembro de 1997, a Comissão informou a demandante dos factos e considerações essenciais com base nos quais tinham sido instituídos direitos provisórios sobre as importações dos seus produtos para a Comunidade. Explicou-lhe que a análise do relatório de Outubro de 1997 tinha revelado um preço médio na exportação do salmão eviscerado com cabeça de 3,22 ecus/kg, ou seja, um preço inferior ao preço médio mínimo fixado no compromisso de 17 de Junho de 1997, o que a tinha levado a crer que o compromisso não havia sido cumprido. Essa carta era acompanhada duma cópia dos dados com base nos quais a Comissão tinha chegado a essa conclusão.

10.
    Por telecópia de 22 de Dezembro de 1997, a demandante acusou a Comissão de ter desvirtuado o seu relatório de Outubro de 1997 ao suprimir uma série de linhas que visavam anular linhas erradas. Afirmando que tinha cessado qualquer exportação para a Comunidade depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 2529/97, o que lhe causava um prejuízo considerável, pediu o levantamento imediato das sanções contra ela tomadas.

11.
    Por carta de 5 de Janeiro de 1997, a Comissão rejeitou as acusações da demandante. Explicou-lhe que tinha decidido suprimir uma série de linhas do relatório de Outubro de 1997 porque estas continham dados precedidos de um sinal negativo que, à falta de explicações no relatório, não tinham podido ser relacionadas com as facturas correspondentes. Acrescentou que, se a demandante lhe enviasse em tempo útil um relatório correcto demonstrando que todas as suas vendas, líquidas de notas de crédito, tinham sido realizadas, no decurso do terceiro trimestre do ano de 1997, a um preço médio superior ao preço mínimo, estaria disposta a reconsiderar a sua posição. Acentuou também o carácter provisório dos direitos instituídos pelo Regulamento n.° 2529/97 e informou a demandante de que esta poderia ter continuado as suas exportações para a Comunidade, fornecendo uma garantia apropriada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros interessados relativamente às vendas efectuadas pelo sistema «DDP» («Delivered Duty Paid», entregue com os direitos pagos).

12.
    Em 6 de Janeiro de 1998, a demandante dirigiu à Comissão uma versão corrigida do seu relatório de Outubro de 1997.

13.
    Por carta de 7 de Janeiro de 1998, forneceu, a pedido da Comissão, esclarecimentos complementares relativos a certas linhas da versão inicial do relatório de Outubro de 1997, que continham valores negativos.

14.
    Em 8 de Janeiro de 1998, a Comissão dirigiu à demandante a versão corrigida deste relatório, modificada na sequência das explicações fornecidas na véspera por esta última. A demandante foi convidada a comunicar à Comissão por escrito se subscrevia o conteúdo desta nova versão.

15.
    Por telecópia de 9 de Janeiro de 1998, a demandante comunicou à Comissão o seu acordo quanto ao conteúdo da nova versão corrigida do relatório de Outubro de 1997. Sublinhando que não tinha observações complementares a formular a este respeito e dando conta de perdas comerciais consideráveis, insistiu para que a sua situação fosse regularizada e os direitos provisórios revogados antes do termo do prazo fixado pelo Regulamento n.° 2529/97 às partes interessadas para darem a conhecer o seu ponto de vista.

16.
    No mesmo dia, o advogado da demandante formulou o mesmo pedido à Comissão, em virtude de se demonstrar a partir de agora que a sua cliente não tinha violado o seu compromisso e não tinha comentários adicionais a apresentar.

17.
    Por telecópia de 12 de Janeiro de 1998, o advogado da demandante insistiu no seu pedido.

18.
    A 26 e 27 de Janeiro de 1998, os agentes da Comissão procederam a verificações na sede da demandante.

19.
    Por carta de 30 de Janeiro de 1998, a Comissão informou a demandante de que considerava a partir de agora que esta última tinha respeitado, durante o terceiro trimestre do ano de 1997, o preço médio mínimo à exportação fixado no seu compromisso para o salmão eviscerado com cabeça e que, por conseguinte, já não tinha razões para considerar que havia violação do referido compromisso.

20.
    Por carta de 2 de Fevereiro de 1998, a Comissão informou a demandante de que tinha a intenção de propor ao Conselho que não impusesse direitos definitivos e que, por conseguinte, os direitos provisórios instituídos pelo Regulamento n.° 2529/97 não deveriam ser confirmados. Acrescentou que, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 384/96, os montantes depositados relativamente a estes direitos provisórios seriam liberados, desde que o Conselho decidisse não os cobrar definitivamente no todo ou em parte.

21.
    Em 23 de Março de 1998, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 651/98, que altera os Regulamentos n.os 1890/97, 1891/97 e 2529/97 e a Decisão 97/634/CE (JO L 88, p.31).Por força do Regulamento n.° 651/98, os direitos anti-dumping e os direitos de compensação provisórios fixados pelo Regulamento n.° 2529/97 foram revogados no que respeitava às importações dos produtos da demandante (artigo 1.°, n.° 1). Por outro lado, foi reposto em vigor a partir de 25 de Março de 1998 o compromisso desta (artigos 2.° e 4.°).

Tramitação processual

22.
    Por petição apresentada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Outubro de 1998, a demandante intentou a presente acção.

23.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu abrir a fase oral, após ter tomado medidas de organização do processo, convidando as partes a responder a questões escritas.

24.
    As partes foram ouvidas em alegações e responderam às questões colocadas pelo Tribunal na audiência pública de 10 de Maio de 2000.

Pedidos das partes

25.
    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que alega ter sofrido como consequência da adopção das medidas provisórias referidas pelo Regulamento n.° 2529/97, no montante total de 2 115 000 coroas norueguesas (NOK);

-    condenar a Comissão nas despesas.

26.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

-    condenar a demandante nas despesas.

Quanto à admissibilidade

27.
    Sem suscitar formalmente uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114 °, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, a Comissão sustenta que o recurso é inadmissível. Invoca três fundamentos em apoio da sua tese. O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. No segundo fundamento, a Comissão sustenta que a demandante não pode reclamar a reparação de um prejuízo alegadamente causadopor um acto normativo. No terceiro fundamento invoca o facto de a demandante não ter tentado obter em tempo útil a anulação do Regulamento n.° 2529/97.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo

Argumentos das partes

28.
    A Comissão sustenta que o pedido de indemnização não está suficientemente fundamentado, de forma que a petição não preenche as condições formais prescritas pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Invoca três elementos em apoio deste fundamento. Em primeiro lugar, a petição inicial não permite, na sua opinião, identificar as condições necessárias para se provar a responsabilidade extracontratual da Comissão. Em segundo lugar, no que respeita ao nexo de causalidade, a demandante limita-se a afirmar, sem o provar, que, entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998, não pôde vender qualquer salmão no mercado comunitário. Em terceiro lugar, no que respeita à extensão do prejuízo invocado, a demandante não adianta elementos que provem que procurou obter uma garantia bancária destinada a cobrir os seus direitos provisórios, para limitar os lucros cessantes. Quanto às despesas ligadas ao restabelecimento da sua posição no mercado comunitário, são os mesmos puramente hipotéticos.

29.
    A demandante sustenta que a sua petição satisfaz as exigências formais fixadas pelo Regulamento de Processo. Em particular, rejeita a argumentação da Comissão segundo a qual o certificado da sociedade de auditoria que constituiu o Anexo 6 da petição não prova o nexo de causalidade entre a instituição das medidas provisórias e o seu prejuízo comercial.

Apreciação do Tribunal

30.
    Segundo o artigo 19.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve, designadamente, indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Para preencher estas exigências, uma petição que, como a dos presentes autos, vise a reparação de danos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que a demandante reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento em questão e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo.(v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T-113/96, Colect. p. II-125, n.° 30; de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T-13/96, Colect. p. II-4073, n.° 27, e de 24 de Fevereiro de 2000, ADT/Comissão, T-145/98, Colect. p. II-0000, n.° 74).

31.
    Neste caso concreto, resulta de forma suficientemente explícita da petição que o comportamento que se reprova à Comissão tem a ver com uma falta desta aos seus deveres de diligência e de boa administração, bem como com uma violação dos direitos de defesa da demandante, no processo de verificação do respeito por esta última do seu compromisso, particularmente no momento da análise do relatório de Outubro de 1997. No termo desta análise, a Comissão concluiu por uma violação pela demandante do referido compromisso e, pelo Regulamento n.° 2529/97, revogou provisoriamente este compromisso e instituiu direitos provisórios sobre as importações de produtos desta última para a Comunidade. Em virtude da aplicação destas medidas provisórias, a demandante ficou impossibilitada de exportar para a Comunidade, entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998. Esta impossibilidade implicou para a demandante lucros cessantes estimados em 1 115 000 NOK e despesas avaliadas em 1 000 000 NOK, ligadas ao restabelecimento da sua posição no mercado comunitário.

32.
    Daí resulta que as exigências impostas pelas disposições do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estão preenchidas no caso vertente.

33.
    Os argumentos da Comissão relativos à existência e à extensão do prejuízo invocado pela demandante e ao nexo de causalidade entre este prejuízo e a instituição das medidas provisórias relevam, por sua vez, da apreciação do mérito do recurso e devem, por isso, ser apreciados no âmbito dessa apreciação (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de 28 de Abril de 1998, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, T-184/95, Colect. p. II-667, n.° 23).

34.
    Por consequência, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao segundo fundamento, baseado no carácter normativo do acto que pretensamente deu origem ao alegado prejuízo da demandante

Argumentos das partes

35.
    A Comissão argumenta que a falta de diligência de que alegadamente fez prova no controlo do respeito pela demandante do seu compromisso não é, por si só, susceptível de ter causado prejuízo à demandante. O prejuízo invocado pela demandante só terá emergido em 18 de Dezembro de 1997, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 2529/97, que é um acto normativo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão, T-167/94, Colect., p. II-2589, n.° 51). Sublinhando que qualquer legislação requer actos administrativos preparatórios, a Comissão afirma que a demandante não pode procurar eludir os critérios de responsabilidade por acto normativo argumentando que a responsabilidade da Comissão decorre neste caso concreto dos actos administrativos preparatórios relativos ao referido regulamento. Tal argumentação foi precisamente rejeitada pelo Tribunal no acórdão Nölle/Conselho e Comissão, já referido (n.° 52). A Comissão conclui que o carácter normativo doacto que pretensamente originou o alegado prejuízo da demandante deve levar a que o recurso seja julgado inadmissível.

36.
    Na tréplica, a Comissão acrescenta que a demandante não identifica, na sua réplica, os actos administrativos que alegadamente lhe causaram prejuízo. Recusando a distinção feita na réplica entre o presente processo e o que deu origem ao acórdão Nölle/Conselho e Comissão, referido no n.° 35 supra, a Comissão afirma, por um lado, que o carácter normativo de uma medida anti-dumping ou anti-subvenções não depende da adopção desta medida pelo Conselho e, por outro lado, que o facto de a demandante ser um exportador, e não um importador, e de, por esta razão, o Regulamento n.° 2529/97 poder dizer-lhe individualmente respeito, na acepção do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), em virtude de este regulamento se apresentar, a seu respeito, como uma decisão, não pode modificar a natureza normativa deste regulamento (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Comissão e Conselho, C-122/86, Colect., p. 3959, publicação sumária).

37.
    A demandante argumenta antes de mais que a origem do seu prejuízo não reside no Regulamento n.° 2529/97, mas numa série de actos administrativos da Comissão que culminaram pela instituição de medidas provisórias. Sublinha que as circunstâncias do processo que deram origem ao acórdão Nölle/Conselho e Comissão (referido no n.° 35 supra), invocado pela Comissão, apresentavam duas diferenças essenciais em relação às do presente processo, diferenças que se ligavam, por um lado, ao facto de as medidas pretensamente na origem do alegado prejuízo terem sido adoptadas pelo Conselho e, por outro lado, à qualidade de importador da demandante. Acrescenta que os acórdãos em que o Tribunal de Justiça considerou que as medidas do Conselho e da Comissão relativas a processos anti-dumping constituíam actos normativos foram todos proferidos em acções de indemnização propostas por importadores. Ora, a situação do exportador relativamente a uma medida anti-dumping difere sensivelmente da do importador (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing Company e o./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185, e as conclusões do advogado-geral Warner a propósito desse acórdão, Recueil, p. 1212, 1213, 1243, 1245 e 1246; v. também o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005).

Apreciação do Tribunal

38.
    Convém sublinhar que a natureza - normativa ou administrativa - do acto que se censura a uma instituição comunitária não tem qualquer influência quanto à admissibilidade de uma acção de indemnização. Este elemento influi exclusivamente, no âmbito de tal acção, na apreciação de mérito, quando se trata de definir o critério de gravidade da falta a considerar no momento do exame da responsabilidade extracontratual da Comunidade (v., nomeadamente, acórdão doTribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 25; acórdãos do Tribunal Nölle/Conselho e Comissão, referido no n.° 35 supra, n.os 51 e 52, e de 16 de Julho de 1998, Bergaderm e Goupil/Comissão, T-199/96, Colect., p. II-2805, n.os 48 a 51, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. 0000).

39.
    Por conseguinte, sem que seja necessário questionar nesta fase a natureza do acto da Comissão que alegadamente deu origem ao prejuízo invocado pela demandante, deve concluir-se que a natureza deste acto, qualquer que possa ser, não pode, em caso algum, obstar à admissibilidade da presente acção de indemnização.

40.
    O segundo fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado na inexistência de pedido de anulação do Regulamento n.° 2529/97

Argumentos das partes

41.
    A Comissão alega que a demandante não procurou obter a anulação do Regulamento n.° 2529/97, quando tinha legitimidade para o impugnar ao abrigo do artigo 173.° do Tratado (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Allied Corporation e o./Comissão, referido no n.° 37 supra, n.° 12, e de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. I-781). Ora, o princípio da segurança jurídica exige que, uma vez decorrido o prazo de recurso da anulação, os efeitos do acto em questão se considerem definitivos. A Comissão entende, por conseguinte, que, na medida em que, no caso vertente, a única base possível para o pedido de indemnização apresentado pela demandante reside na ilegalidade do Regulamento n.° 2529/97 (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, n.° 15), que não foi impugnado em tempo útil, a presente acção é inadmissível. A Comissão considera que admiti-la equivaleria a permitir a utilização do artigo 215.° do Tratado CE (actual artigo 288.° CE) para contornar o prazo fixado pelo artigo 173.° do Tratado.

42.
    A Comissão acrescenta que a admissibilidade de uma acção de indemnização deve ser apreciada à luz do conjunto do sistema de protecção jurisdicional dos particulares instituído pelo Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753, n.° 27). Por conseguinte, uma vez que, neste caso concreto, a demandante tinha a possibilidade de interpor recurso com base no artigo 173.° do Tratado, a acção que intentou com base no artigo 215.° do Tratado, que pretende, na realidade, que seja declarada a ilegalidade do acto de que não pediu a anulação no prazo prescrito, deve ser julgada inadmissível.

43.
    Na tréplica, a Comissão recusa a interpretação defendida pela demandante na réplica, a propósito do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Miwon/Comissão (T-208/95, Colect., p. II-635) (v. n.° 44 supra). Sublinha que, nesse processo, o Tribunal de Primeira Instância não declarou inadmissível o recurso de anulação do regulamento anti-dumping provisório impugnado, mas considerou que já não era necessário decidir sobre tal recurso pelo facto de ter sido imposto posteriormente um direito anti-dumping definitivo.

44.
    A demandante, baseando-se no despacho Miwon/Comissão (referido no n.° 43 supra, n.os 26 e 28), argumenta que não estava em condições de impugnar o Regulamento n.° 2529/97, dado o carácter provisório deste. A demandante critica, aliás, a interpretação do acórdão Krohn/Comissão (referido no n.° 42 supra) feita pela Comissão, sublinhando que a admissibilidade de uma acção de indemnização só pode estar subordinada ao esgotamento das vias de recurso nacionais se estas últimas assegurarem de modo eficaz a protecção dos particulares que se considerem lesados pelos actos das instituições comunitárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1989, Roquette Frères/Comissão, 20/88, Colect., p. 1553, n.° 15), o que não é o caso quando, como no caso vertente, a ilegalidade invocada na acção de indemnização foi cometida não por uma autoridade nacional, mas por uma instituição comunitária (acórdão Krohn/Comissão, já referido no n.° 42 supra; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941). A demandante acrescenta que a jurisprudência não condiciona a admissibilidade de uma acção de indemnização à interposição de um recurso de anulação. Em conclusão, considera que a sua acção é admissível por força do princípio da autonomia da acção baseada no artigo 215.° do Tratado, tal como este princípio foi enunciado no acórdão Krohn/Comissão, já referido no n.° 42 supra.

Apreciação do Tribunal

45.
    Segundo jurisprudência assente, a acção de indemnização baseada no artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, é uma via processual autónoma, à qual é atribuída uma função particular no âmbito do sistema das vias processuais, que está subordinada a condições de exercício concebidas em atenção ao seu objectivo específico (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Colect. p. 375, n.° 3; Krohn/ Comissão, referido no n.° 42 supra, n.° 26, e de 17 de Maio de 1990, Sonito e o./Comissão, C-87/89, Colect. p. I-1981, n.° 14). Diferencia-se do recurso de anulação na medida em que se destina não à supressão de uma medida determinada, mas à reparação do prejuízo causado por uma instituição (v. acórdãos Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, já referido, n.° 3; Krohn/Comissão, referido no n.° 42 supra, n.° 32, e Sonito e o./Comissão, já referido, n.° 14). O princípio da autonomia da acção de indemnização justifica-se, assim, pelo facto de esta acção se distinguir pelo seu objecto do recurso de anulação.

46.
    Neste caso concreto, o objecto de um recurso de anulação do Regulamento n.° 2529/97 consistiria na supressão da revogação provisória do compromisso da demandante, na revogação dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação provisórios instituídos sobre as importações dos seus produtos para a Comunidade e na liberação dos montantes eventualmente depositados para pagamento destes direitos. Ora, através da presente acção de indemnização, a demandante não prossegue nenhum destes fins. Pretende a reparação do prejuízo comercial, correspondente aos lucros cessantes ligados à suspensão das suas exportações para a Comunidade, bem como aos custos de restabelecimento da sua posição no mercado comunitário, que afirma ter sofrido em virtude de uma falta cometida pela Comissão, que conduziu à instituição de medidas provisórias contra as importações dos seus produtos, através do Regulamento n.° 2529/97.

47.
    Mesmo supondo que a demandante tivesse pedido, em tempo útil, a anulação deste regulamento e que esse recurso tivesse tido êxito, tal resultado, em todo o caso, não lhe teria permitido obter a reparação do prejuízo comercial que alega ter sofrido. A obtenção desta reparação teria exigido, mesmo nessa altura, a introdução paralela do pedido de indemnização.

48.
    Além disso, mesmo seguindo a tese da Comissão segundo a qual o Regulamento n.° 2529/97 deve ser considerado como um acto que deu origem ao prejuízo alegado pela demandante, a acção de indemnização proposta por esta última não pode, em todo o caso, ser declarada inadmissível pelo facto de a demandante não ter contestado previamente, em tempo útil, a validade deste regulamento.

49.
    Com efeito, embora a jurisprudência consagre, dentro de certos limites bem precisos, a possibilidade de reconhecer, no âmbito de um recurso de anulação, o interesse em fazer declarar, na perspectiva de um pedido posterior de indemnização, a nulidade de um regulamento que institui direitos provisórios (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Enital/Comissão e Conselho, C-304/86 e C-185/87, Colect., p. I-2939, publicação sumária, e Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, referido no n.° 41 supra, n.° 15), não se pode todavia inferir dessa jurisprudência que o uso da acção de indemnização deve ser subordinado à interposição prévia do recurso de anulação do acto pretensamente na origem do alegado prejuízo. Um particular pode, com efeito, iniciar uma acção de responsabilidade sem ser obrigado por qualquer diploma legal a pedir a anulação do acto ilegal que lhe causa prejuízo (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C-199/94 P e C-200/94 P. Colect., p. I-3709, n.° 27, e jurisprudência citada).

50.
    Deve ainda acrescentar-se que, na verdade, uma acção de indemnização deve ser declarada inadmissível quando vise, na realidade, a revogação de um acto que se tornou definitivo e que tenha por efeito, se julgada procedente, anular os efeitos jurídicos do acto em questão (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cobrecaf e o./Comissão, T-514/93, Colect., p. II-621, n.° 59; de 4 de Fevereiro de 1998, Laga/Comissão, T-93/95, Colect., p. II-195, n.° 48, eLanduyt/Comissão, T-94/95, Colect., p. II-213, n.° 48), o que é, por exemplo, o caso quando na acção se pede o pagamento do montante exactamente correspondente ao dos direitos que foram pagos pela demandante em execução do acto que se tornou definitivo (v. acórdão Krohn/Comissão, já referido no n.° 42 supra, n.° 33).

51.
    Todavia, neste caso concreto, a acção de indemnização da demandante não pode, à luz das conclusões a que chegou no n.° 46 supra, ser considerada como pretendendo a revogação do Regulamento n.° 2529/97, que se tornou definitivo, e a anulação dos efeitos jurídicos deste, efeitos que, diga-se de passagem, foram revogados em relação à demandante pelo Regulamento n.° 651/98 (v. n.° 21 supra). Tendo em conta as mesmas conclusões, a acção também não pode ser vista como pretendendo o pagamento de um montante correspondente ao montante dos direitos provisórios cobrados em aplicação do Regulamento n.° 2529/97. Aliás, não tendo a demandante exportado para a Comunidade durante o período de aplicação das medidas instituídas pelo regulamento, não teve de pagar qualquer direito provisório, o que explica que o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 651/98, que libera os montantes depositados nos termos do Regulamento n.° 2529/97, não a afecta. A presente acção de indemnização pretende a reparação de um prejuízo comercial, distinto dos efeitos jurídicos próprios do Regulamento n.° 2529/97, que um recurso de anulação interposto em tempo útil pela demandante contra o referido regulamento não teria, em todo o caso, permitido compensar (v. supra n.° 47). Por consequência, a presente acção não pode ser considerada como destinada a contornar a inadmissibilidade de um eventual pedido de anulação do Regulamento n.° 2529/97.

52.
    Em conclusão, a finalidade específica da presente acção de indemnização opõe-se, em conformidade com o princípio da autonomia da acção fundada no artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, tal como tem sido elaborado pela jurisprudência, a que a referida acção de indemnização seja declarada inadmissível em virtude da inexistência de impugnação em tempo útil pela demandante da legalidade do Regulamento n.° 2529/97.

53.
    Por consequência, o terceiro fundamento deve ser rejeitado. Deve, pois, a presente acção ser declarada admissível.

Quanto ao mérito

54.
    A título preliminar, deve recordar-se que, segundo jurisprudência pacífica, a responsabilização extracontratual da Comunidade pressupõe que a demandante prove a ilegalidade do comportamento reprovado à instituição em causa, a realidade do prejuízo e a existência de nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo alegado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; e do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T-175/94, Colect., p. II-729, n.° 44, e Dubois et Fils/Conselho eComissão, já referido no n.° 30 supra, n.° 54). Deve averiguar-se se a demandante demonstrou a existência destes diferentes pressupostos.

Quanto à ilegalidade do comportamento censurado à Comissão

Quanto ao nível de gravidade exigido

- Argumentos das partes

55.
    A demandante argumenta que a decisão da Comissão de revogar o seu compromisso e instituir medidas provisórias deve ser considerada não como um acto normativo mas como um feixe de actos administrativos que se dirigem exclusivamente a ela. Para invocar a responsabilidade da Comunidade, a demandante não tem, pois, de demonstrar que a irregularidade do comportamento reprovado à Comissão atingiu o nível de gravidade exigido pela jurisprudência em matéria de responsabilidade das instituições comunitárias por actos normativos.

56.
    A Comissão sustenta, por seu lado, que o alegado prejuízo da demandante só pode ter sido causado por um acto normativo, a saber, o Regulamento n.° 2529/97. Por conseguinte, o comportamento reprovado à instituição só pode implicar a responsabilidade da Comunidade relativamente à demandante se se provar que a sua natureza ilegal atingiu o nível de gravidade, mais severo, exigido pela jurisprudência (acórdãos Epicheiriseon Metalleftikon Viomicganikon kai Naftiliakon e o./Comissão e Conselho, referido no n.° 36 supra, e Nölle/Conselho e Comissão, referido no n.° 35 supra, n.os 51 e 52).

- Apreciação do Tribunal

57.
    Embora os actos do Conselho e da Comissão relacionados com um processo destinado à eventual adopção de medidas anti-dumping devam, em princípio, ser considerados actos normativos que implicam opções de política económica, de forma que a responsabilidade da Comunidade só pode invocar-se, em razão de tais actos, em presença de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares (acórdão Nölle/Conselho e Comissão, referido no n.° 35 supra, n.° 51, e jurisprudência referida) devem, todavia, sublinhar-se as especificidades do presente processo. Neste caso, o prejuízo em causa teve origem no comportamento supostamente irregular adoptado pela Comissão na análise do relatório de Outubro de 1997, destinado a verificar se a demandante respeitara, durante o terceiro trimestre de 1997, o compromisso cuja aceitação havia posto termo aos inquéritos anti-dumping e anti-subvenções a seu respeito. Este comportamento supostamente irregular levou a Comissão a entender que a demandante violara o seu compromisso. Verificou-se no decurso duma operação administrativa que dizia respeito específica e exclusivamente à demandante. Esta operação não implicava qualquer opção de política económica e só conferia à Comissão uma margem de apreciação reduzida, ou mesmo inexistente.

58.
    É verdade que a suposta ilegalidade do comportamento da Comissão só provocou o alegado prejuízo a partir do momento em que, e porque, a Comissão adoptou as medidas provisórias contra as importações dos produtos da demandante no âmbito do Regulamento n.° 2529/97. Todavia, relativamente a esta última, a Comissão, através do regulamento, limitou-se a tirar as conclusões provisórias da sua análise do relatório acima mencionado e, em particular, do nível do preço médio à exportação praticado pela demandante durante o período abrangido por este relatório (v. o nono considerando do Regulamento n.° 2529/97).

59.
    Deve acrescentar-se que o contexto dos litígios que originaram os dois acórdãos invocados pela Comissão nos seus articulados (v. supra n.° 56), nos quais o órgão jurisdicional comunitário qualificou os actos do Conselho e da Comissão relativos a um processo anti-dumping como actos normativos que implicavam opções de política económica, era totalmente diferente do do presente litígio. Com efeito, contrariamente à situação do caso vertente, as demandantes nesses processos procuravam obter compensação de um prejuízo cujo facto gerador consistia numa opção de política económica feita pelas autoridades comunitárias no âmbito da suas competências normativas.

60.
    Assim, no litígio que deu origem ao acórdão Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Comissão e Conselho, referido no n.° 36 supra, as demandantes pediam a reparação do prejuízo que alegavam ter sofrido em virtude da decisão do Conselho de encerrar um procedimento anti-dumping e de não adoptar o regulamento proposto pela Comissão, que visava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações em discussão. No litígio que deu origem ao acórdão Nölle/Conselho e Comissão, referido no n.° 35 supra, um importador comunitário pedia reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo facto de o Conselho ter adoptado um regulamento que instituía um direito anti-dumping definitivo e impunha a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório, regulamento que havia sido declarado inválido pelo Tribunal de Justiça com fundamento nas condições em que as autoridades comunitárias tinham procedido à escolha do país de referência para determinar o valor normal dos produtos em causa.

61.
    Em conclusão, a simples infracção do direito comunitário será suficiente, no caso vertente, para implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade (v. acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, já referido no n.° 38 supra, n.° 44). Em especial, a verificação de uma ilegalidade que, em circunstâncias análogas, uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido permitirá concluir que o comportamento da instituição constituiu uma ilegalidade susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade nos termos do artigo 215.° do Tratado.

62.
    Convém, portanto, examinar agora se a Comissão, no momento do controlo administrativo do respeito pela demandante do seu compromisso, com base norelatório de Outubro de 1997, cometeu uma ilegalidade que uma administração normalmente prudente e diligente, colocada nas mesmas circunstâncias, não teria cometido.

Quanto à natureza supostamente ilegal do comportamento da Comissão

- Argumentos das partes

63.
    A demandante afirma, em primeiro lugar, que a Comissão violou, neste caso concreto, o seu dever de diligência e de boa administração.

64.
    A demandante expõe que, no decurso do terceiro trimestre do ano de 1997, tinha cometido erros de codificação no momento do registo dos dados relativos às suas exportações para a Comunidade de salmão do Atlântico de viveiro durante esse período. Sustenta, todavia, que o relatório de Outubro de 1997 demonstrava claramente que estes erros tinham sido rectificados pela repetição das linhas erradas com um sinal negativo antecedendo os valores em questão e, em certos casos, com uma nova menção dos dados em questão. A demandante sustenta que tomou, em todo o caso, todas as medidas possíveis para proceder de forma a que este relatório fosse desprovido de qualquer ambiguidade.

65.
    Segundo a demandante, a Comissão deveria, pois, ter-se apercebido de que o relatório de Outubro de 1997 continha linhas que tinham sido corrigidas. Ora, ao examiná-lo, a Comissão suprimiu todas as linhas que continham valores negativos, o que a levou a tomar em consideração dados errados que estas linhas visavam anular. Tendo os erros cometidos incidido frequentemente sobre a moeda em que as transacções em questão eram efectuadas, o preço de venda destas últimas, convertido em ecus, era extremamente baixo e provocou uma diminuição significativa do preço médio à exportação do salmão eviscerado com cabeça. A Comissão concluiu, assim, sem razão que o preço médio tinha sido inferior ao mínimo fixado no compromisso e considerou que a demandante havia violado este compromisso, o que a levou a instituir medidas provisórias contra as importações dos produtos desta.

66.
    Segundo a demandante, bastaria que a Comissão lhe pedisse os esclarecimentos julgados necessários à boa compreensão dos elementos do relatório de Outubro de 1997 que lhe parecessem confusos. Tais esclarecimentos teriam permitido à Comissão concluir que a demandante não tinha violado o seu compromisso. A Comissão cometeu, portanto, um erro ao não procurar clarificar o relatório de Outubro de 1997 antes de instituir medidas provisórias.

67.
    Em segundo lugar, a demandante, baseando-se na jurisprudência segundo a qual a empresa interessada deve ter tido a ocasião, no decurso do processo administrativo, de dar a conhecer o seu ponto de vista quanto à veracidade e à pertinência dos factos e circunstâncias invocadas e apresentar as suas observaçõessobre qualquer documento utilizado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461, e de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069), afirma que, neste caso concreto, a Comissão deveria tê-la informado dos factos e razões essenciais com base nos quais encarava a possibilidade de instituir direitos provisórios sobre as importações dos seus produtos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C-16/90, Colect., p. I-5163). A demandante sustenta que, se tivesse sido informada destes elementos, lhe teria sido possível fazer as suas observações quanto às conclusões da Comissão, a qual, à luz destas observações, teria sido levada a considerar que não havia que revogar o seu compromisso e instituir os direitos provisórios controvertidos. Na opinião da demandante, isto teria permitido evitar o prejuízo que lhe foi causado.

68.
    A Comissão contesta, em primeiro lugar, ter faltado ao seu dever de diligência e de boa administração. Observa que, através da sua decisão 97/634, tinha aceite os compromissos de 190 exportadores noruegueses, que, por isso, tinham sido exonerados dos direitos definitivos impostos pelos Regulamentos n.os 1890/97 e 1891/97. Sustenta que, nestas condições, as exigências contidas nos compromissos deviam ser escrupulosamente respeitadas, de forma a que pudesse tratar todas as empresas em pé de igualdade no momento do controlo do respeito destes compromissos.

69.
    Depois de ter esclarecido os termos do compromisso assumido pela demandante, a Comissão sublinha que, segundo o artigo 8.°, n.° 10, do Regulamento n.° 384/96 e o artigo 13.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2026/97, pode ser instituído um direito provisório com base nas melhores informações disponíveis, quando há razões para crer que o compromisso foi violado. A simples violação aparente do compromisso era, portanto, suficiente para autorizar a Comissão a tomar as medidas provisórias, sem que esta última fosse obrigada a confirmar que o referido compromisso tinha sido efectivamente violado. Atenta a natureza do sistema das medidas anti-dumping, incumbiria à empresa cujo compromisso foi aceite convencer a Comissão de que não havia qualquer razão para concluir que o mesmo fora desrespeitado. Decidir de outra forma equivaleria a ignorar os termos das disposições regulamentares acima referidas, bem como a regra segundo a qual tal verificação apenas se impõe antes da imposição do direito definitivo (v. artigo 8.°, n.° 9, do Regulamento n.° 384/96).

70.
    A Comissão sustenta que, neste caso concreto, os termos do compromisso não previam a possibilidade de a demandante fazer constar valores negativos nos seus relatórios trimestrais de vendas, que nada estava previsto no que respeita às facturas que constituíam notas de crédito e que uma cláusula do referido compromisso impunha a esta última a obrigação de consultar a instituição sobre qualquer dificuldade que pudesse decorrer da interpretação ou da aplicação do compromisso. Ora, a demandante limitou-se a enviar à Comissão a disquete que continha o seu relatório de Outubro de 1997, sem dar a mínima explicação quantoao significado dos valores negativos que nele constavam e à sua relação com os outros valores do relatório. A Comissão refuta a este propósito os diferentes elementos avançados pela demandante nos seus articulados para sustentar que transparecia claramente que certas linhas do relatório estavam erradas por erro de codificação e que o referido relatório permitia facilmente compreender o significado dos valores negativos e a sua correspondência com essas linhas.

71.
    Por conseguinte, a Comissão nega que tenha incorrido num acto de má administração. Sustenta que, pelo contrário, o relatório de Outubro de 1997 não estava em conformidade com as exigências requeridas e que a demandante não tomou todas as medidas possíveis para tornar este relatório inequívoco. Acrescenta que a inexperiência da demandante nesta matéria não pode abonar a seu favor.

72.
    Em segundo lugar, a Comissão contesta que tenha violado os direitos de defesa da demandante. Sublinha antes de mais que tinha de analisar perto de 90 relatórios de supervisão do tipo do relatório de Outubro de 1997. Afirma em seguida que, a partir do momento em que teve razões para crer numa aparente violação pela demandante do seu compromisso, devia agir o mais rapidamente possível, na medida em que a proximidade das festas de Natal, período particularmente importante para o comércio do salmão, exigia que se garantisse a eficácia da protecção que as medidas anti-dumping e anti-subvenções são destinadas a assegurar à indústria comunitária. Acrescenta que o artigo 7.° do Regulamento n.° 384/96 e o artigo 12.° do Regulamento n.° 2026/97, que regem a instituição de direitos anti-dumping e de direitos de compensação provisórios, não lhe impõem a obrigação de informar previamente as partes interessadas.

- Apreciação do Tribunal

73.
    Deve observar-se que o relatório de Outubro de 1997, que foi enviado pela demandante à Comissão na disquete informática fornecida para este efeito por esta última, contém 200 linhas, que se referem a vendas, no mercado comunitário, de salmão do Atlântico de viveiro eviscerado com cabeça [produtos correspondentes à «apresentação b», de acordo com os termos do compromisso da demandante]. Apresenta-se sob a forma de um quadro subdividido em 27 colunas. Doze destas 200 linhas têm valores negativos.

74.
    A última página deste relatório contém as indicações finais seguintes:

«[...]

Sum of Qtyw (kg)                                 477 725,50

Sum of CIF value * Qtyw                          1 577 762,37

Sum of Qtyw sold at below 85% of minimum price in kg 0,00

[...]»

75.
    À primeira vista, perante a leitura destas indicações finais do relatório de Outubro de 1997, havia que acreditar que a demandante tinha respeitado o seucompromisso durante o período abrangido pelo relatório. Daí resultava, com efeito, que não tinha feito qualquer transacção individual com base num preço inferior ao limiar de 85% do preço médio mínimo, de 3,25 ecus/kg, fixado no referido compromisso, relativamente às suas exportações de salmão eviscerado com cabeça e que o preço médio destas durante o período considerado tinha sido superior ao preço médio mínimo acima mencionado, uma vez que tinha sido de 3,3026 ecus/kg (1 577 762,37 ecus/477 725,50 kg).

76.
    Mesmo admitindo que as especificações contidas no compromisso da demandante não previam a possibilidade de fazer constar valores negativos nos relatórios trimestrais de venda, a Comissão não podia, em presença de um relatório que, à primeira vista, levava a pensar que a demandante se tinha conformado com o seu compromisso, tomar a liberdade, como fez neste caso concreto (v. supra, n.° 11), de modificar unilateralmente o conteúdo deste relatório, suprimindo as linhas que continham valores negativos, e de substituir as indicações finais reproduzidas no n.° 74 supra pelo seu próprio cálculo, efectuado com base no relatório acima modificado, do preço médio à exportação praticado pela demandante durante o período considerado, sem explicar a esta última os motivos que a levavam a desconfiar das indicações finais acima mencionadas nem assegurar-se junto dela de que as modificações introduzidas não comprometiam a fiabilidade das informações fornecidas para efeitos de controlo de respeito do compromisso. Tendo decidido não se ater à primeira impressão, favorável à demandante, que resultava do relatório de Outubro de 1997, a Comissão devia fazer prova da diligência necessária para uma interpretação correcta dos dados constantes deste relatório, sobre os quais entendia construir a sua própria opinião quanto à conformidade do comportamento da demandante com o seu compromisso durante o período considerado.

77.
    Não serve de nada à Comissão invocar a este propósito as disposições do artigo 8.°, n.° 10, do Regulamento n.° 384/96 e do artigo 13.°, n.° 10, do Regulamento n.° 2026/97.

78.
    Estas disposições têm por objectivo permitir à Comissão, quando tem razões de crer, com base nas melhores informações de que dispõe, que um compromisso que tinha aceite numa primeira fase no âmbito de um processo anti-dumping ou anti-subvenções foi violado, tomar, em tempo útil, as medidas provisórias que se impõem para salvaguardar os interesses da indústria comunitária, sem prejuízo do exame material posterior destinado à confirmação de uma violação efectiva do compromisso em questão.

79.
    Todavia, neste caso, é forçoso reconhecer que o relatório de Outubro de 1997, em particular as suas indicações finais, levava a crer que a demandante tinha respeitado o seu compromisso (v. supra n.os 74 e 75).

80.
    Foi depois de ter alterado este relatório por sua própria iniciativa, sem ter o cuidado de indagar junto da demandante quanto às possíveis consequências da sua intervenção unilateral sobre a fiabilidade das informações que esta última lhe tinha fornecido, que a Comissão concluiu por uma aparente violação pela demandante do seu compromisso. Os dados do relatório de 1997, assim alterado, não poderiam, com toda a evidência, ser considerados como as melhores informações, na acepção das disposições referidas no n.° 77 supra, de que a Comissão dispunha à época para fundamentar a sua convicção quanto ao respeito ou não pela demandante do seu compromisso.

81.
    O facto de a Comissão ser obrigada a analisar, na proximidade das festas do fim do ano, período particularmente importante para o comércio do salmão, mais de 90 relatórios análogos ao relatório de Outubro de 1997 não pode, por seu lado, justificar a alteração unilateral deste pela instituição, quando o referido relatório mostrava, à primeira vista, que o compromisso tinha sido respeitado. Além disso, a partir do momento em que a Comissão optou por modificar este relatório, que, prima facie, levava a pensar que a demandante tinha cumprido o seu compromisso, a urgência da situação não podia autorizar qualquer aligeiramento do dever de diligência que se lhe impunha na análise dos elementos sobre os quais entendia fundamentar a sua opinião a este respeito.

82.
    Deve, pois, concluir-se que a Comissão, na análise do relatório de Outubro de 1997, cometeu uma ilegalidade que uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido em circunstâncias idênticas.

83.
    Quanto à alegada violação dos direitos da defesa da demandante, convém observar que esta não invoca a este propósito qualquer prejuízo distinto do que resulta da instituição das medidas provisórias, que decorrem da ilegalidade cometida pela Comissão na análise do relatório de Outubro de 1997. Por conseguinte, não há que apreciar a questão de saber se a Comissão, ao esquecer-se de informar a demandante das suas conclusões antes de adoptar o Regulamento n.° 2529/97, violou os direitos da defesa desta última.

84.
    Convém, todavia, sublinhar que o comportamento da demandante também não está isento de críticas. Tal como observa a Comissão, as linhas do relatório de Outubro de 1997 que continham valores negativos, a saber as linhas 8, 14, 29, 36, 37, 52, 100, 138, 178, 179, 195 e 196, não foram objecto de qualquer explicação.

85.
    Ora, por um lado, é forçoso concluir que, contrariamente ao que a demandante sustenta, nem as linhas afectadas por erros de codificação - erros que, segundo as explicações que constam nos articulados da demandante, se referiram ou à moeda em que havia sido realizada a transacção em causa, ou ao valor bruto da factura ou diziam respeito a um duplo registo da mesma transacção -, nem a relação entre estas linhas erradas e as que, contendo valores negativos, se destinavam a anulá-las, resultavam de forma evidente da leitura do relatório de Outubro de 1997, o qual, tal como foi sublinhado no n.° 73 supra, continha um número considerável dedados. Assim, várias linhas separavam por vezes a linha afectada por um erro de codificação da que se destinava a anulá-la.

86.
    Por outro lado, tal como resulta das informações que foram posteriormente fornecidas pela demandante, os valores negativos que constavam do relatório de Outubro de 1997 nem todos tinham o mesmo significado.

87.
    Assim, as explicações dadas pela demandante nos seus articulados demonstram que a maior parte destes valores, a saber, os constantes das linhas 14, 29, 36, 37, 100, 138, 178, 179, 195 e 196, visavam a anulação completa de valores afectados por erro de codificação. Estas mesmas explicações demonstram ainda que algumas linhas erradas foram assim anuladas sem que se tenha procedido em seguida a novo registo da transacção em questão. Pelo contrário, outras transacções afectadas por erro de codificação foram objecto de novo registo, após ter sido apagado o erro que afectava o registo inicial pela introdução de um valor negativo.

88.
    Pelo contrário, resulta das explicações dadas pela demandante à Comissão na sua carta de 7 de Janeiro de 1998 (v. supra n.° 13) que, como os agentes da Comissão entenderam quando a leram (v. a carta de 8 de Janeiro de 1998 à demandante, referida no n.° 14 supra), os valores negativos constantes das linhas 8 e 52 destinavam-se não a anular integralmente os valores mencionados na linha ou linhas correspondentes no registo inicial da transacção em questão mas a corrigir alguns destes valores - contidos, respectivamente, nas linhas 5 e 6, e na linha 49 - para ter em conta o facto de que uma parte das quantidades a que se referia essa transacção ou não tinha chegado ao cliente destinatário, ou não tinha sido aceite por este e, por conseguinte, não tinha sido paga, num e noutro caso, à demandante.

89.
    Tendo em atenção a densidade do seu relatório de Outubro de 1997, a falta de visibilidade das relações entre as linhas erradas e as que continham valores negativos e ao sentido equívoco dos referidos valores, a demandante devia ter fornecido espontaneamente à Comissão, quando lhe transmitiu o referido relatório, as explicações necessárias à respectiva compreensão. Ao enviar-lhe o relatório de Outubro de 1997 sem qualquer comentário a este propósito, a demandante agiu com negligência que, tal como atesta a carta que lhe foi dirigida pela Comissão em 5 de Janeiro de 1998 (v. supra n.° 11), lançou a dúvida no espírito dos agentes da Comissão. Explicações a este respeito ter-lhes-iam permitido compreender à primeira vista a fundamentação da inserção dos valores negativos e aperceberem-se de que, considerados no seu conjunto, os dados relativos ao apanhado das diferentes vendas da demandante no mercado comunitário durante o trimestre considerado corroboravam a conclusão que se extraía das indicações finais do relatório de Outubro de 1997, a saber, que a demandante tinha respeitado o seu compromisso durante o período em questão.

90.
    A falta de experiência da demandante nesta matéria não a dispensava de juntar espontaneamente ao seu relatório de Outubro de 1997 as explicações que a correcta compreensão de certos elementos deste relatório reclamava.

91.
    No termo da análise feita nos n.os 73 a 90 supra, há que concluir que a demandante e a Comissão cometeram, cada uma por seu lado, uma ilegalidade de igual importância, durante a fase de verificação do respeito pela demandante do seu compromisso no decurso do terceiro trimestre do ano de 1997, no termo da qual a Comissão concluiu por uma violação aparente do referido compromisso e pela necessidade de tomar as medidas provisórias relativamente às importações de produtos da demandante no âmbito do Regulamento n.° 2529/97. Por seu lado, a demandante, ao abster-se de juntar espontaneamente ao seu relatório de Outubro de 1997 as explicações indispensáveis à boa compreensão dos valores negativos que nele figuravam, fez prova de negligência que um operador normalmente prudente e diligente não teria cometido. Mesmo tomando em consideração este comportamento irregular da demandante e a perturbação que tal comportamento tenha podido suscitar quando da leitura do referido relatório, é forçoso concluir que, pela sua parte, a reacção da Comissão, que consistiu em modificar unilateralmente este relatório quando o mesmo levava a pensar, prima facie, que a demandante tinha cumprido o seu compromisso durante o período considerado, revestiu um carácter desproporcionado e, portanto, ilegal, que nenhuma circunstância permite desculpar.

92.
    Se vier a mostrar-se provado o prejuízo alegado pela demandante, ainda que parcialmente, e se se concluir que existe um nexo de causa e efeito entre este prejuízo e os factos que terminaram pela instituição de medidas provisórias relativamente às importações de produtos da demandante, o que há agora que averiguar, convirá, ao fixar a obrigação de reparação que incumbe à Comissão, ter em conta a circunstância de as partes serem co-responsáveis destes factos, na proporção de metade cada uma.

Quanto ao alegado prejuízo e ao nexo de causalidade entre este e o comportamento faltoso da Comissão

Argumentos das partes

93.
    A demandante sustenta que a instituição das medidas provisórias lhe causou um duplo prejuízo, ligado aos lucros cessantes como consequência da entrada em vigor destas medidas, por um lado, e aos custos que teve de suportar para de novo penetrar no mercado comunitário, por outro lado.

94.
    No que respeita ao primeiro elemento, sublinha que, em virtude da aplicação das medidas provisórias, ficou impossibilitada de exportar os seus produtos para a Comunidade entre 18 de Dezembro de 1997, data em que começou a produzir efeitos o Regulamento n.° 2529/97, e 25 de Março de 1998, data em que o seu compromisso foi posto de novo em vigor pelo Regulamento n.° 651/98. Em apoiodesta alegação, junta, como Anexo 6 à petição inicial, o certificado de uma sociedade de auditoria. Acrescenta que, por razões económicas ligadas, designadamente, ao volume do comércio de salmão do Atlântico de viveiro bem como à fraqueza das margens de lucro e do seu capital social, lhe era impossível obter a garantia bancária necessária para a cobertura dos direitos provisórios impostos pela Comissão. Baseando-se nos dados relativos às exportações que realizara nos dois anos precedentes durante o período correspondente ao período de aplicação do Regulamento n.° 2529/97, na margem de lucro média que tinha obtido no decurso destes dois anos e na margem de lucro média realizada durante o período de aplicação do referido regulamento pelos exportadores noruegueses cujos compromissos foram mantidos em vigor, avalia os lucros cessantes em 1 115 000 NOK.

95.
    No que respeita ao segundo elemento, sustenta que foi e continuará a ser confrontada com custos substanciais para reconquistar as suas quotas de mercado na Comunidade. Estima este prejuízo em 1 000 000 NOK.

96.
    Na réplica, a demandante explica que nunca obteve da Comissão, durante o período de aplicação dos direitos provisórios, a garantia de que, se estes últimos não viessem a ser confirmados, podia continuar a exportar os seus produtos com toda a segurança para a Comunidade. Só no momento da publicação do Regulamento n.° 651/98, em 24 de Março de 1998, é que teve a segurança de que as medidas provisórias eram suprimidas relativamente às importações dos seus produtos e que o seu compromisso era reposto em vigor.

97.
    A demandante refuta seguidamente a alegação da Comissão segundo a qual os únicos custos que deveria ter suportado se continuasse a exportar durante o período de aplicação dos direitos provisórios seriam os relativos à constituição de uma garantia bancária. Sublinha, com efeito, que, uma vez que não podia saber, no momento de entrada em vigor dos referidos direitos, que estes seriam posteriormente anulados, a única solução de que dispunha para cobrir as despesas suplementares que resultavam da aplicação destes direitos era o aumento dos seus preços à exportação na concorrência deles, sob pena de incorrer numa perda impossível de compensar posteriormente. Recorda, a este propósito, que realiza o essencial das suas exportações para a Comunidade segundo o sistema «DDP». Acrescenta que a afirmação segundo a qual ela poderia continuar a exportar a preços inalterados durante o período de aplicação dos direitos provisórios, sustentada pela Comissão, é contrária à política desta última em matéria de instituição de direitos anti-dumping, segundo a qual estes últimos se devem traduzir por um aumento do nível de preços no mercado comunitário, sob pena de a instituição poder iniciar um inquérito «anti-absorção» com base no artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 384/96 e aumentar, se necessário, o nível dos direitos impostos.

98.
    Finalmente, a demandante critica a forma como a Comissão calcula os seus lucros cessantes, sublinhando que não tem em conta as variações sazonais características do mercado do salmão.

99.
    A Comissão sustenta que a demandante não forneceu qualquer elemento que demonstre que ficou impossibilitada de vender salmão na Comunidade em virtude da instituição das medidas provisórias sobre as importações dos seus produtos. A demandante não poderá eludir o ónus dessa prova afirmando que a adopção de tais medidas excluía automaticamente qualquer possibilidade de exportação de sua parte para a Comunidade.

100.
    A Comissão sustenta que, em todo o caso, a demandante era obrigada a limitar o prejuízo alegadamente sofrido. Referindo-se ao volume das vendas desta última entre Julho de 1997 e Setembro de 1998, a Comissão argumenta que se, durante o período de aplicação do Regulamento n.° 2529/97, a demandante tivesse continuado a vender, em cada mês, a mesma quantidade e a manter, na Comunidade, a mesma quota de mercado que tivera no decurso dos últimos meses que precederam a entrada em vigor dos direitos fixados por este regulamento, o montante destes seria de 296 110 ecus. Tendo em conta a sua natureza provisória, bastaria que a demandante constituísse uma garantia para o caso de os mesmos virem a tornar-se definitivos. Ora, a demandante não fornece qualquer elemento de prova que confirme que procurou obter esta garantia ou que tenha estado impossibilitada de a obter por razões económicas. A Comissão afirma que a solução mais racional que se apresentava à demandante consistia em constituir a garantia em questão, por um custo que teria sido irrisório, e prosseguir as suas exportações para a Comunidade com os preços inalterados. Isso era tanto mais verdade quanto, pela carta de 5 de Janeiro de 1998, a Comissão dera à demandante a garantia de que o compromisso desta seria reposto em vigor e que os direitos provisórios não seriam cobrados se pudesse verificar que o referido compromisso não tinha sido violado no decurso do terceiro trimestre do ano de 1997. Por carta de 2 de Fevereiro de 1998 a Comissão confirmou, de resto, à demandante que tinha chegado à conclusão de que os direitos provisórios não seriam tornados definitivos.

101.
    A Comissão acrescenta que tal solução teria evitado à demandante sofrer os custos relacionados com o restabelecimento da sua posição no mercado comunitário. Em todo o caso, esta não fornece qualquer elemento de prova que sustente a sua alegação de que teve de fazer esforços substanciais para tentar reconquistar as suas quotas de mercado.

102.
    Na tréplica, a Comissão sustenta antes de mais que a demandante deveria ter entendido à época dos factos que, se as explicações respeitantes ao relatório de Outubro de 1997 fossem exactas, não seria cobrado qualquer direito. A Comissão lembra que foi ela que, através da adopção dos Regulamentos n.os 2529/97 e 651/98, instituiu medidas contra as importações dos produtos da demandante e que depois restabeleceu esta última na sua posição. Sublinha que o Conselho não tinhacompetência legal, neste caso concreto, para decidir cobrar os direitos provisórios na ausência de prejuízo causado à indústria comunitária. De resto, nunca no passado os direitos provisórios foram recebidos quando, como no caso dos autos, não foram seguidos de direitos definitivos.

103.
    Seguidamente, a Comissão sustenta que, se, durante o período de aplicação dos direitos provisórios, a demandante tivesse optado por exportar para a Comunidade aumentando os seus preços na concorrência do montante destes direitos, teria realizado um lucro importante, uma vez que os referidos direitos não foram, definitivamente, cobrados. Pela mesma razão, supondo que a demandante tivesse antes optado, por razões comerciais, por continuar a exportar para a Comunidade, durante esse período, a preços inalterados, também não teria sofrido qualquer prejuízo, segundo a Comissão, com excepção do custo da garantia bancária. A Comissão rejeita a este propósito a afirmação da demandante, baseada no artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 384/96, segundo a qual a prossecução das suas exportações a preços inalterados depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 2529/97 teria sido contrária à política da instituição nesta matéria.

104.
    Finalmente, a Comissão refuta as críticas feitas pela demandante relativamente ao modo como calculou os lucros cessantes desta última durante o período de aplicação das medidas provisórias. Sublinha, de resto, o carácter errado do método de cálculo aplicado pela demandante, que se apoia em números de vendas realizados no decurso dos dois anos anteriores durante o período correspondente ao período de aplicação dos direitos provisórios, quando, nessa época, não estava em vigor qualquer medida de anti-dumping relativamente às importações de salmão originário da Noruega.

Apreciação do Tribunal

105.
    Antes de mais, há que averiguar se a demandante provou a veracidade do prejuízo comercial que invoca.

106.
    Em primeiro lugar, no que respeita aos lucros cessantes durante o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998, deve observar-se que os dados quantificados fornecidos pela Comissão a propósito das exportações de salmão do Atlântico de viveiro da demandante para a Comunidade entre Julho de 1997 e Setembro de 1998 mostram a suspensão total das exportações desta durante o período compreendido, aproximadamente, entre meados de Dezembro de 1997 e o fim de Março de 1998. Esta suspensão das actividades comerciais da demandante para o mercado comunitário é confirmada pelo certificado da sociedade de auditoria apresentado como Anexo 6 à petição inicial, de onde consta:

«Confirmamos que, segundo as contas da [demandante], esta não realizou qualquer venda de salmão do Atlântico para a Comunidade durante o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998.»

107.
Nenhum elemento dos autos demonstra que, durante esse período, a demandante tenha estado em condições de compensar, ainda que parcialmente, a inexistência total de exportações para o mercado comunitário por um acréscimo correspondente das suas vendas para outros mercados mundiais. A Comissão, de resto, nunca defendeu essa tese, nem nos articulados nem no decurso da audiência.

108.
    Pelo contrário, resulta do relatório de missão elaborado pela Comissão no termo das verificações feitas na sede da demandante em 26 e 27 de Janeiro de 1998 (v. supra n.° 18) que, na sequência da instituição dos direitos provisórios, a actividade comercial desta última era extremamente fraca e que os seus dirigentes afirmaram que provavelmente iam ter de encerrar se os direitos fossem confirmados. Esse relatório acrescenta que a demandante exportou essencialmente apenas para o Japão, depois da entrada em vigor das medidas provisórias. Todavia, esta última indicação, analisada à luz das que precedem, deve ser entendida como traduzindo a prossecução pela demandante da exploração da procura no mercado japonês e não pode ser interpretada como índice de um desvio do centro das actividades comerciais da demandante para este último mercado, destinado a fazer face à ausência total de vendas da sua parte para o mercado comunitário.

109.
    À luz destes factos, deve avaliar-se o montante dos lucros cessantes da demandante consequentes à suspensão das suas exportações para a Comunidade entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998. Deve calcular-se que estes lucros cessantes correspondem ao montante da margem de lucro que esta teria realizado se tivesse continuado as suas exportações para a Comunidade durante esse período.

110.
    Para o calcular, convém antes de mais determinar o nível de regressão das exportações que a demandante faria para a Comunidade na sequência da entrada em vigor, em 1 de Julho de 1997, do seu compromisso, o qual, em qualquer caso, era aplicável se continuasse a exportar para a Comunidade durante o período considerado. A fiabilidade de tal cálculo impõe que se observe a evolução das vendas da demandante para a Comunidade entre 1996 e 1997 durante o período compreendido entre 1 de Julho e 17 de Dezembro.

111.
    A este propósito, resulta das indicações quantificadas enviadas em 14 de Abril de 2000 pela demandante ao Tribunal em resposta a uma questão escrita deste último que, durante o período de 1 de Julho a 17 de Dezembro, a demandante exportou para a Comunidade 1 271 304 kg de salmão do Atlântico de viveiro em 1997, em vez de 2 030 883 kg em 1996, o que representa uma diminuição de 759 579 kg, ou seja, uma regressão da ordem des 37% do volume das vendas no mercado comunitário.

112.
    Com base nestes elementos, é lícito considerar que, se a demandante tivesse prosseguido as suas exportações para a Comunidade ao abrigo do seu compromisso, entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998, as suas vendas de salmão do Atlântico de viveiro teriam correspondido a 66% (100% - 37%) das realizadas no mercado comunitário um ano antes do decurso do período correspondente. Dos dados quantificados que constam da resposta acima referida da demandante, resulta que esta exportou para a Comunidade uma quantidade aproximada de salmão atlântico de viveiro de 450 000 kg de 18 de Dezembro de 1996 a 31 de Janeiro de 1997, de 210 000 kg em Fevereiro de 1997 e de 230 000 kg do dia 1 ao dia 25 de Março de 1997.

113.
    É, pois, plausível considerar que a demandante teria realizado no mercado comunitário um volume de vendas aproximado de salmão do Atlântico de viveiro de 284 000 kg (63% de 450 000 kg) durante o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998, de 132 000 kg (63% de 210 000 kg) em Fevereiro de 1998 e de 145 000 kg (63% de 230 000 kg) durante o período compreendido entre 1 e 25 de Março de 1998.

114.
    Das informações dadas na resposta acima referida da demandante, resulta que, no decurso do período compreendido entre 1 de Julho e 17 de Dezembro de 1997, durante o qual exportou os seus produtos para a Comunidade ao abrigo do seu compromisso, a demandante realizou uma margem de lucro média de 1 307 539 NOK/1 271 304 kg, ou seja, de 1,028 NOK/kg. É, assim, lícito considerar que, se tivesse prosseguido as suas exportações com base no referido compromisso entre 18 de Dezembro de 1997 e 25 de Março de 1998, teria realizado um lucro equivalente a 292 000 NOK (284 000 kg x 1,028 NOK/kg), a 135 000 NOK (132 000 kg x 1,028 NOK/kg) e a 150 000 NOK (145 000 kg x 1,028 NOK/kg), respectivamente, durante o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998, durante o mês de Fevereiro de 1998 e durante o período compreendido entre 1 e 25 de Março de 1998.

115.
    Os lucros cessantes da demandante devem, portanto, ser fixados em 292 000 NOK para o período compreendido entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998, a 135 000 NOK para o mês de Fevereiro de 1998 e em 150 000 NOK para o período de 1 a 25 de Março de 1998.

116.
    Em segundo lugar, no que respeita aos custos relacionados com o restabelecimento da sua posição no mercado comunitário, é forçoso constatar que, tal como sublinha a Comissão, a demandante não apresentou, contrariamente ao que exige a jurisprudência (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho, C-237/98 P, Colect., p. 0000, n.° 23, e a jurisprudência citada), qualquer elemento de prova que demonstre que efectivamente teve de suportar tais custos e que continua a ter de os suportar. Deve sublinhar-se de passagem que, segundo os cálculos fornecidos pela Comissão no Anexo 5 da contestação, não impugnados pela demandante na sua réplica, esta última conquistou largamente asua quota de mercado na Comunidade a partir do mês de Junho de 1998. As suas exportações de salmão do Atlântico de viveiro para a Comunidade no decurso deste mês, relacionadas com as exportações totais de salmão originário da Noruega para algum mercado comunitário, representaram, com efeito, uma parte de mercado de 1,60% quando, segundo os mesmo cálculos da Comissão, a parte de mercado da demandante tinha sido, em média, de 1,38% no decurso dos cinco meses que precederam a entrada em vigor do Regulamento n.° 2529/97. Por consequência, deve concluir-se que este elemento do alegado prejuízo da demandante não está, em todo o caso, provado.

117.
    Deve agora verificar-se a existência de nexo de causalidade entre o prejuízo comercial da demandante, tal como ficou estabelecido após a análise feita nos n.os 105 a 116 supra, e o comportamento ilegal da Comissão, consumado no Regulamento n.° 2529/97, que se extrai da análise feita nos n.os 73 a 82 e 91 supra.

118.
    Admite-se um nexo de causalidade, na acepção do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, quando existe uma relação directa de causa e efeito entre o acto culposo da instituição em causa e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve ser feita pela demandante (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T-149/96, Colect. II-3841, n.° 101, e jurisprudência referida). A Comunidade só pode ser responsabilizada pelo prejuízo que resulta de modo suficientemente directo do comportamento ilegal da instituição interessada (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier Frères e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79, e 45/79, Recueil p. 3091, n.° 21; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur e o./Conselho e Comissão, T-168/94, Colect. II-2627, n.° 52, e TEAM/Comissão, já referido no n.° 30 supra, n.° 68).

119.
    Neste caso concreto, resulta do certificado da sociedade de auditoria analisado no n.° 106 supra que o período durante o qual a demandante suspendeu as suas exportações para a Comunidade coincide com o período no decurso do qual as medidas provisórias instituídas pelo Regulamento n.° 2529/97 foram aplicáveis às importações dos seus produtos. Tal elemento deve ser interpretado como traduzindo a existência de um nexo de causa e efeito entre as irregularidades, nomeadamente as cometidas pela Comissão, na origem da instituição destas medidas provisórias, por um lado, e os lucros cessantes da demandante, por outro.

120.
    De facto, é inegável que, na falta de tais irregularidades e das medidas provisórias que se lhe seguiram, a demandante poderia ter continuado as suas exportações para a Comunidade em conformidade com os termos do seu compromisso. A demandante não teria assim sofrido prejuízos por lucros cessantes no mercado comunitário. O comportamento irregular adoptado pela Comissão, na análise do relatório de Outubro de 1997, e que se consumou no Regulamento n.° 2529/97, apresenta pois um nexo de causa e efeito, na acepção da jurisprudência já recordada no n.° 118 supra, com o prejuízo comercial sofrido pela demandante.

121.
    O elemento mencionado no n.° 19 supra não pode, todavia, ser olhado como prova, por si só, de que a totalidade dos lucros cessantes da demandante, tal como foram fixados no n.° 115 supra, teve a sua causa exclusiva nas irregularidades, praticadas nomeadamente pela Comissão, na origem da adopção destas medidas provisórias. Convém a este respeito verificar se, como exige a jurisprudência, a demandante fez prova de diligência razoável para limitar o alcance do prejuízo que afirma ter sofrido, o que a Comissão contesta (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, de Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, n.° 33; de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029, n.° 85, e de 16 de Março de 2000, Parlamento/Bieber, C-284/98 P, Colect., p. 0000, n.° 57).

122.
    A Comissão argumenta essencialmente que, dado que os direitos instituídos pelo Regulamento n.° 2529/97 tinham sido provisórios, a demandante poderia, mediante a afectação de uma quantia modesta para a constituição de uma garantia bancária, prosseguir as suas exportações para a Comunidade a preços inalterados.

123.
    A este respeito, é pacífico entre as partes que, nessa época, as demandantes exportavam os seus produtos para a Comunidade essencialmente segundo o sistema DDP. Nos termos desse sistema, a obrigação de pagar os direitos anti-dumping e os direitos de compensação provisórios fixados pelo Regulamento n.° 2529/97 às autoridades aduaneiras interessadas incumbir-lhe-ia, se tivesse exportado para o mercado comunitário durante o período de aplicação das medidas provisórias. Por essa razão, era a ela e não às suas clientes da Comunidade, que caberia, relativamente a este tipo de vendas, constituir a garantia bancária destinada a cobrir tais direitos provisórios, a que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 284/96 e o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2026/97 condicionam a colocação em livre prática dos produtos em questão na Comunidade.

124.
    Todavia, mesmo admitindo que a demandante, que não contestou as afirmações feitas pela Comissão quanto ao custo de tal garantia bancária, tivesse prestado esta garantia, é forçoso concluir que teria suportado um risco comercial anormal, ao exceder o risco inerente ao exercício de qualquer actividade comercial, exportando para a Comunidade durante o período em que o Regulamento n.° 2529/97 era aplicável às importações dos seus produtos. Com efeito, se, uma vez constituída esta garantia bancária, a demandante tivesse, como sugere a Comissão, decidido exportar para a Comunidade a preços inalterados, sem repercutir o montante dos direitos provisórios sobre o preço pedido aos seus cliente comunitários, ficaria exposta ao risco de dever suportar sozinha os encargos destes direitos no caso de estes virem a ser definitivamente cobrados. Não podendo prever nessa época que isso não se passaria finalmente, não tinha, portanto, outra solução senão aumentar os preços à exportação até à concorrência do montante destes direitos provisórios. Ora, tendo em conta, nomeadamente, a concorrência exercida pelas empresas comunitárias no comércio de salmão bem como os numerosos exportadores noruegueses que tinham podido prosseguir as suas vendas no mercado comunitárioao abrigo dos seus compromissos durante o período considerado, a demandante pôde considerar com razoabilidade que não tinha qualquer hipótese de escoar os seus produtos neste mercado durante esse período.

125.
    Tendo em conta estas circunstâncias, a inexistência de tentativa por parte da demandante para exportar os seus produtos para a Comunidade durante o período considerado não pode ser olhada como uma falta à sua obrigação, segundo a jurisprudência invocada no n.° 121 supra, de fazer prova da diligência necessária para limitar a extensão do dano.

126.
    A Comissão sustenta que deu rapidamente à demandante a segurança de que o seu compromisso seria reposto em vigor e que os direitos provisórios fixados pelo Regulamento n.° 2529/97 sobre as importações dos seus produtos não seriam confirmados.

127.
    Todavia, deve observar-se que, na sua carta de 5 de Janeiro de 1998 (v. supra n.° 11), a Comissão se declarou disposta a reexaminar a sua posição relativamente à demandante à luz dos dados novos que esta lhe fizesse chegar em tempo útil. Todavia, não lhe deu qualquer certeza quanto à reposição em vigor do seu compromisso e à não confirmação dos direitos provisórios fixados pelo Regulamento n.° 2529/97.

128.
    É verdade que, na sua carta de 30 de Janeiro de 1998, escrita no n.° 19 supra, a Comissão informou a demandante de que não tinha agora qualquer razão para acreditar numa violação por esta do seu compromisso, que estava previsto revogar os direitos provisórios instituídos relativamente às importações dos seus produtos e que o referido compromisso seria reposto em vigor a partir da data de produção de efeitos dessa prorrogação e, o mais tardar, em 19 de Abril de 1998. Todavia, na sua carta de 2 de Fevereiro de 1998, a Comissão - que, na audiência, não contestou que esta carta constituía a resposta ao pedido da demandante relativo às condições em que esta última podia retomar as suas exportações para a Comunidade enquanto esperava a reposição em vigor do seu compromisso -, depois de ter recordado o conteúdo do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 384/96 (v. supra n.° 123), afirmava:

«Como está previsto propor ao Conselho que tome uma decisão negativa, isto é, que não imponha direitos definitivos, os direitos provisórios impostos pelo Regulamento n.° 2529/97 não devem ser confirmados, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 384/96. O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 384/96 prevê que o montante dos direitos provisórios será liberado desde que o Conselho não decida cobrá-los a título definitivo, no todo ou em parte.»

129.
    Qualquer que pudesse ser a sua justificação, estas últimas declarações, levando a pensar que a intenção da Comissão de não propor a instituição de direitos definitivos sobre as importações de produtos da demandante não excluía que o Conselho decidisse cobrar definitivamente, no todo ou em parte, os montantesdepositados a título de direitos provisórios, deixaram subsistir no espírito dos dirigentes da demandante a perspectiva do risco comercial anormal descrito no n.° 124 supra, no caso de reinício das suas exportações para a Comunidade, durante todo o tempo em que estivessem em vigor as medidas provisórias instituídas pelo Regulamento n.° 2529/97.

130.
    Mesmo admitindo que não fosse possível, nessa época, encontrar-se na prática qualquer caso de cobrança definitiva de direitos provisórios quando não havia a substituição destes por direitos definitivos, não se pode censurar a demandante pelo facto de, quando leu estas afirmações, ter continuado a abster-se de exportar para a Comunidade até 25 de Março de 1998, data em que obteve a certeza, com a entrada em vigor do Regulamento n.° 651/98, de que o seu compromisso era restabelecido e que os direitos provisórios instituídos pelo Regulamento n.° 2529/97 sobre as importações dos seus produtos eram revogados.

131.
    Pelo contrário, é forçoso concluir, mediante a leitura das cartas de 30 de Janeiro e de 2 de Fevereiro de 1998 analisadas no n.° 128 supra, que a Comissão, pelo seu lado, não tomou as medidas necessárias e úteis que se impõem ao autor do dano, quando o referido dano apresenta, como no caso vertente, natureza evolutiva (v., neste sentido, acórdão Parlamento/Bieber, referido no n.° 121 supra, n.° 57), para limitar o alcance do prejuízo que o seu comportamento irregular, adoptado no momento da verificação do respeito pela demandante do seu compromisso, tinha concorrido para fazer nascer.

132.
    Com efeito, resulta dos autos que, na sequência das explicações dadas pela demandante no início do mês de Janeiro de 1998 (v. supra n.os 12 e 13) e da verificação feita na sede desta no fim do mesmo mês (v. supra, n.° 18), a Comissão tinha chegado à convicção, pelo menos a partir de 30 de Janeiro de 1998, tal como o confirma a sua carta do mesmo dia, que a demandante tinha cumprido o seu compromisso no decurso do terceiro trimestre do ano de 1997. Ora, a Comissão, que, segundo os seus próprios termos (v. supra n.° 102) e como prova aliás o facto de o Regulamento n.° 651/98 ter sido adoptado por ela, era a única entidade competente, neste caso concreto, para levantar as medidas provisórias instituídas contra as importações dos produtos da demandante pelo Regulamento n.° 2529/97, demorou, sem razão aparente, até 25 de Março de 1998 para dar a esta, através do Regulamento n.° 651/98, a segurança jurídica formal que já estava em condições de lhe dar a partir do mês de Janeiro de 1998. Quando ela própria poderia ter-se apercebido, no momento da verificação já referida, na sede da demandante, do prejuízo comercial considerável sofrido por esta em virtude da aplicação destas medidas provisórias (v. supra n.° 108), alimentou de forma injustificada, pela sua carta de 2 de Fevereiro de 1998, a dúvida quanto à sorte final dos direitos provisórios fixados pelo Regulamento n.° 2529/97. Assim, a Comissão dissuadiu a demandante de retomar as suas actividades comerciais no mercado comunitário.

133.
    O facto de a Comissão ter sido confrontada, na mesma época, com vários casos comparáveis, que a levaram a verificar as informações necessárias para efeitos de determinação definitiva das violações dos compromissos, e o facto de o período de aplicação do Regulamento n.° 2529/97 ter sido fixado em quatro meses não a dispensava de regularizar a situação individual da demandante a partir do instante em que ficou definitivamente convencida de que esta última tinha respeitado o seu compromisso no decurso do período considerado.

134.
    Pelo facto de se ter assim abstido de tomar as medidas que se impunham a partir do momento em que as irregularidades na origem da instituição das medidas provisórias contra as importações dos produtos da demandante foram definitivamente rectificadas, a Comissão deve ser considerada como única responsável dos lucros cessantes sofridos por esta, pelo menos a partir do mês de Janeiro de 1998.

135.
    Deve, portanto, concluir-se que, embora, como resulta dos fundamentos expostos nos n.os 73 a 92 supra, a demandante tenha contribuído em partes iguais com a Comissão para a emergência do seu prejuízo comercial, a continuação deste prejuízo após o fim do mês de Janeiro de 1998, pelo contrário, tem que ver exclusivamente com uma falta de diligência da instituição que, no momento em que as explicações que tinha obtido da demandante tinham definitivamente permitido corrigir as suas irregularidades respectivas anteriores e lhe tinham tirado qualquer razão para acreditar ainda numa violação do compromisso, retardou, sem motivo aparente, a regularização da situação da demandante pela supressão das medidas provisórias inicialmente instituídas contra ela.

136.
    Daqui resulta que a Comissão deve ser considerada responsável por metade dos lucros cessantes referidos pela demandante entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998 e pela totalidade do prejuízo causado à demandante a partir de 1 de Fevereiro até 25 de Março de 1998 (v. supra n.° 115).

137.
    Em conclusão, a Comissão deve ser condenada a pagar à demandante, por um lado, metade do montante de 292 000 NOK a título de lucros cessantes sofridos por esta entre 18 de Dezembro de 1997 e 31 de Janeiro de 1998 e, por outro lado, o montante de 285 000 KOK (135 000 NOK + 150 000 NOK) a título de reparação do prejuízo causado a esta última de 1 de Fevereiro a 25 de Março de 1998, ou seja, uma indemnização total de 431 000 NOK. O recurso deve ser julgado improcedente quanto ao restante.

Quanto às despesas

138.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode ordenar a repartição das despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus fundamentos, deve ser condenadaa suportar, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas suportadas pela demandante. Esta suportará assim um quarto das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

decide:

1)        A Comissão é condenada a pagar à demandante o montante de 431 000 NOK.

2)        O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

3)        A Comissão suportará as suas próprias despesas e ainda três quartos das despesas suportadas pela demandante.

4)        A demandante suportará um quarto das suas próprias despesas.

Lenaerts
Azizi
Moura Ramos

            Jaeger                        Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Azizi


1: Língua do processo: inglês.