Language of document : ECLI:EU:F:2015:37

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

29 de abril de 2015

Processo F‑78/12

Viara Todorova Androva

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública — Promoção — Exercício de promoção de 2011 — Não inscrição na lista dos funcionários promovíveis — Artigo 45.° do Estatuto — Antiguidade de dois anos no grau — Não tomada em consideração do período de trabalho prestado como agente temporário — Diferença de tratamento devido à natureza jurídica da contratação dos trabalhadores em causa — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Invocabilidade — Exclusão»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelo qual V. Todorova Androva pede, em substância, por um lado, a anulação da decisão do Conselho da União Europeia de não a inscrever na lista de funcionários promovíveis a título do exercício de promoção do ano de 2011 e, por outro, uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que terá sofrido devido à ilegalidade desta decisão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. V. Todorova Androva suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas da União Europeia suportam as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Promoção — Mínimo de antiguidade exigida no grau — Cálculo — Tomada em consideração dos períodos de trabalho prestados como agente temporário — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários — Promoção — Mínimo de antiguidade exigida no grau — Cálculo — Exclusão dos períodos prestados como agente temporário — Violação da Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°; Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.°, n.° 1)

1.      No âmbito do processo de promoção, apenas pode ser tida em conta a antiguidade no grau adquirida enquanto funcionário, tanto mais que, de qualquer modo, o regime aplicável aos outros agentes não prevê que o artigo 45.° do Estatuto seja aplicável à situação dos agentes temporários. Com efeito, segundo o legislador, não há qualquer continuidade jurídica na carreira de um agente temporário que passa a funcionário.

(cf. n.os 51 e 54)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdãos Bellantone/Tribunal de Contas, F‑85/06, EU:F:2007:171, n.° 51; Toronjo Benitez/Comissão, F‑33/07, EU:F:2008:25, n.° 87; e despacho Prieto/Parlamento, F‑42/07, EU:F:2011:159, n.° 61

2.      Os princípios da não‑discriminação e da igualdade de tratamento, de que o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho é uma aplicação, constituem princípios fundamentais da ordem jurídica da União, à luz dos quais deve ser apreciada a legalidade do artigo 45.° do Estatuto.

Todavia, no contexto dos litígios que opõem os funcionários às administrações dos Estados‑Membros, eventuais diferenças de tratamento entre o pessoal estatutário e os agentes contratuais não se enquadram no princípio da não‑discriminação consagrado no acordo‑quadro, uma vez que essas diferenças de tratamento não se fundam na duração determinada ou indeterminada da relação de trabalho, mas no caráter estatutário ou contratual da mesma.

A este respeito, relativamente ao processo de promoção dos funcionários, o artigo 45.° do Estatuto não faz qualquer diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores com um contrato de duração indeterminada. Com efeito, o único elemento tido em consideração pelo artigo 45.° do Estatuto é a natureza jurídica do contrato dos agentes em causa, que, na prática, estabelece uma diferença de tratamento entre a antiguidade adquirida pelos funcionários e a antiguidade adquirida pelos outros agentes. Ora, essa diferença de tratamento não se enquadra no princípio da não‑discriminação consagrado no acordo‑quadro.

(cf. n.os 61 a 63)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho Rivas Montes, C‑178/12, EU:C:2013:150, n.os 44, 45 e 47

Tribunal da Função Pública: acórdãos Aayhan e o./Parlamento, F‑65/07, EU:F:2009:43, n.° 101