Language of document : ECLI:EU:T:2014:909

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

16 de outubro de 2014 (*)

«Recurso de anulação — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa à reestruturação do setor bancário em Chipre — Designação errada da parte recorrida na petição inicial — Inadmissibilidade»

No processo T‑327/13,

Konstantinos Mallis, residente em Larnaca (Chipre),

Elli Konstantinou Malli, residente em Larnaca,

representados por E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Smulders, J.‑P. Keppenne e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,

e

Banco Central Europeu (BCE), representado por A. Sáinz de Vicuña Barroso, N. Lenihan e F. Athanasiou, na qualidade de agentes, assistidos por W. Bussian, W. Devroe e D. Arts, advogados,

recorridos,

que tem por objeto um pedido de anulação da declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 relativa, designadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen (relator), presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

 Tratado MEE

1        Em 2 de fevereiro de 2012, foi celebrado em Bruxelas (Bélgica) o Tratado que Institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (a seguir «Tratado MEE»). Em conformidade com os seus artigos 1.°, 2.° e 32.°, n.° 2, as Partes Contratantes deste Tratado, a saber os Estados‑Membros cuja moeda é o euro, criaram entre si uma instituição financeira internacional, o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), que tem personalidade jurídica. O Tratado MEE entrou em vigor em 27 de setembro de 2012.

2        O considerando 1 do Tratado MEE tem a seguinte redação:

«Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados‑Membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade. O [MEE] assumirá as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (‘FEEF’) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (‘MEEF’) para a prestação, quando necessário, de assistência financeira aos Estados‑Membros da área do euro.»

3        O artigo 3.° do Tratado MEE descreve o seu objetivo nos seguintes termos:

«O MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados‑Membros. Para o efeito, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.»

4        O artigo 4.° do Tratado MEE estabelece o seguinte:

«1.      O MEE é constituído por um Conselho de Governadores e um Conselho de Administração, bem como por um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que for necessário.

[…]

3.      A adoção de uma decisão de comum acordo exige a unanimidade dos membros participantes na votação. As abstenções não impedem a adoção de uma decisão de comum acordo.»

4.      Em derrogação do n.° 3, recorre‑se a um procedimento urgente de votação nos casos em que tanto a Comissão Europeia como o [Banco Central Europeu] concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.° a 18.°, ameaçaria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro […]».

5        O artigo 5.°, n.° 3, do Tratado MEE prevê que «[o] membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do [Banco Central Europeu], bem como o Presidente do Eurogrupo se não for Presidente do Conselho de Governadores ou um dos governadores, podem participar nas reuniões do Conselho de Governadores [do MEE] na qualidade de observadores».

6        O artigo 6.°, n.° 2, do Tratado MEE enuncia que «[o] membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do [Banco Central Europeu] podem cada um deles nomear um observador [no Conselho de Administração do MEE]».

7        O artigo 12.° do Tratado MEE define os princípios de que depende o apoio de estabilidade e prevê, no seu n.° 1, o seguinte:

«Caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados‑Membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido. Essa condicionalidade pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade pré‑estabelecidas.»

8        O procedimento para a concessão de apoio de estabilidade a um membro do MEE está descrito no artigo 13.° do Tratado MEE nos seguintes termos:

«1.      Um membro do MEE dirige um pedido de apoio de estabilidade ao Presidente do Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou os instrumentos de assistência financeira a considerar. Após a receção do pedido, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia, em articulação com o [Banco Central Europeu]:

a)      Da avaliação da existência de um risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo ou dos seus Estados‑Membros, salvo se o [Banco Central Europeu] já tiver apresentado uma análise nos termos do artigo 18.°, n.° 2;

b)      Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública. Sempre que adequado e possível, essa avaliação deveria ser realizada em conjunto com o [Fundo Monetário Internacional];

c)      Da avaliação das necessidades reais ou potenciais de financiamento do membro do MEE em causa.

2.      Com base no pedido do membro do MEE e na avaliação referida no n.° 1, o Conselho de Governadores pode decidir, em princípio, conceder apoio de estabilidade ao membro do MEE em causa, sob forma de um instrumento de assistência financeira.

3.      Se for adotada uma decisão nos termos do n.° 2, o Conselho de Governadores deve incumbir a Comissão Europeia de — em articulação com o [Banco Central Europeu] e, sempre que possível, em conjunto com o [Fundo Monetário Internacional] — negociar com o membro do MEE em causa um Memorando de Entendimento que especifique a condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira. O conteúdo do Memorando de Entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. Paralelamente, o Diretor Executivo do MEE deve preparar uma proposta de acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, assim como a escolha de instrumentos, a adotar pelo Conselho de Governadores.

O Memorando de Entendimento deve ser integralmente compatível com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no [Tratado FUE], nomeadamente com qualquer ato de direito da União Europeia, incluindo eventuais pareceres, advertências, recomendações ou decisões dirigidas ao membro do MEE em causa.

4.      A Comissão Europeia assina o Memorando de Entendimento em nome de MEE, sob reserva d[o] prévi[o] cumprimento das condições fixadas no n.° 3 e aprovação pelo Conselho de Governadores.

5.      O Conselho de Administração aprova o acordo relativo ao instrumento de assistência financeira especificando os aspetos financeiros do apoio de estabilidade a conceder e, se for caso disso, a disponibilização da primeira parcela da assistência.

[…]

7.      A Comissão Europeia — em articulação com o [Banco Central Europeu] e, sempre que possível, em conjunto com o [Fundo Monetário Internacional] — fica incumbida de monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira.»

 Dificuldades financeiras da República de Chipre e medidas inicialmente adotadas

9        Nos primeiros meses do ano de 2012, foi declarada a insolvência de certos bancos estabelecidos em Chipre, entre os quais o Cyprus Popular Bank Public Co Ltd (Laïki). A República de Chipre declarou ser necessária a sua recapitalização e, com este propósito, apresentou ao Presidente do Eurogrupo um pedido de assistência financeira do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) ou do MEE.

10      Por declaração de 27 de junho de 2012 o Eurogrupo indicou que a assistência financeira pedida seria prestada pelo FEEF ou pelo MEE, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico que devia ser concretizado num Memorando de Entendimento, cuja negociação seria conduzida, por um lado, pela Comissão Europeia, em conjunto com o Banco Central Europeu (BCE) e com o Fundo Monetário Internacional (FMI), e, por outro, pelas autoridades cipriotas.

11      Em março de 2013, a República de Chipre e os outros Estados‑Membros cuja moeda é o euro alcançaram um acordo político sobre um projeto de Memorando de Entendimento. Por declaração de 16 de março de 2013, o Eurogrupo congratulou‑se com este acordo e evocou certas medidas de ajustamento previstas, entre as quais a criação de uma taxa sobre os depósitos bancários. O Eurogrupo indicou que, tendo em conta este contexto, considerava que a concessão de uma assistência financeira suscetível de assegurar a estabilidade financeira da República de Chipre e da Zona Euro estava, em princípio, justificada e convidou as partes interessadas a acelerarem as negociações em curso.

12      Em 18 de março de 2013, a República de Chipre ordenou o encerramento dos bancos nos dias 19 e 20 de março de 2013, dias úteis em Chipre. Por declaração do mesmo dia, o Presidente do Eurogrupo informou que a taxa sobre os depósitos bancários, conjugada com a assistência financeira pedida, seria utilizada para restaurar a viabilidade do setor bancário cipriota e, assim, para assegurar a estabilidade financeira de Chipre. Todavia, indicou que o Eurogrupo considerava que os pequenos depositantes deveriam beneficiar de um tratamento diferente do tratamento conferido aos grandes depositantes, sublinhando a importância de se garantirem plenamente os depósitos inferiores a 100 000 euros. Por último, o Presidente do Eurogrupo, em nome deste, encorajou as autoridades e o Parlamento cipriotas a implementarem rapidamente as medidas acordadas.

13      As autoridades cipriotas decidiram prorrogar o encerramento dos bancos até 28 de março de 2013 para evitar uma corrida às dependências bancárias.

14      Em 19 de março de 2013, o Parlamento cipriota rejeitou o projeto de lei do Governo cipriota relativo à criação de uma taxa sobre todos os depósitos bancários de Chipre. Por este motivo, o Governo cipriota elaborou um novo projeto que previa apenas a reestruturação de dois bancos, o Trapeza Kyprou Dimosia Etairia Ltd (BoC) e o Laïki.

15      Em 22 de março de 2013, o Parlamento cipriota adotou a O peri exiyiansis pistotikon kai allon idrimaton nomos [Lei relativa ao saneamento de estabelecimentos de crédito e de outros estabelecimentos, a seguir «Lei de 22 de março de 2013», EE, anexo I(I), n.° 4379, 22.3.2013, p. 117]. Por força do ponto 3 (1) e do ponto 5 (1) desta lei, o Banco Central de Chipre (BCC), em colaboração com o Ministério das Finanças, foi encarregue do saneamento dos estabelecimentos visados pela referida lei. Para o efeito, o ponto 12 (1) da Lei de 22 de março de 2013 prevê, por um lado, que o BCC pode, por decreto, reestruturar as dívidas e as obrigações de um estabelecimento sujeito a um processo de resolução, designadamente por via de redução, de alteração, de reescalonamento ou de novação do capital nominal ou do saldo de quaisquer créditos existentes ou futuros sobre esse estabelecimento ou através de uma conversão de títulos de dívida em capitais próprios. Este ponto prevê, por outro lado, que os «depósitos garantidos», na aceção do ponto 2, quinto parágrafo, da Lei de 22 de março de 2013, ficam excluídos destas medidas. É facto assente entre as partes que se trata dos depósitos inferiores a 100 000 euros.

 Declaração impugnada

16      Por declaração de 25 de março de 2013 (a seguir «declaração impugnada»), o Eurogrupo informou ter chegado a um acordo com as autoridades cipriotas sobre os elementos essenciais de um futuro programa macroeconómico de ajustamento que tinha o apoio de todos os Estados‑Membros cuja moeda é o euro, bem como da Comissão, do BCE e do FMI. Além disso, o Eurogrupo congratulou‑se com os planos de reestruturação do setor financeiro mencionados no anexo dessa declaração.

17      O anexo da declaração impugnada tem a seguinte redação:

«Na sequência da apresentação dos projetos políticos das autoridades [da República de Chipre], que foram muito favoravelmente acolhidos pelo Eurogrupo, foi alcançado o seguinte acordo:

1.      O Laïki é imediatamente desmantelado — com uma contribuição completa dos acionistas, titulares de obrigações e depositantes sem garantia — de acordo com uma resolução do [BCC] através da utilização do quadro de resolução bancária recentemente adotado.

2.      O Laïki é dividido numa estrutura de gestão de ativos (‘banco mau’) e num ‘banco bom’. O ‘banco mau’ deverá ser extinto progressivamente.

3.      O ‘banco bom’ é integrado no [BoC] com o apoio do quadro de resolução bancária e após consulta dos conselhos de administração do BoC e do Laïki. Levará consigo uma [ajuda de urgência em caso de crise de liquidez (ELA)] de [nove] mil milhões de euros. Só os depósitos não garantidos do BoC permanecerão congelados até que tenha sido realizada a recapitalização e possam, em seguida, ser sujeitos a condições adequadas.

4.      O Conselho de Governadores do BCE dará liquidez ao BoC no respeito das regras aplicáveis.

5.      O BoC será recapitalizado através de uma conversão dos depósitos não garantidos em capitais próprios com uma contribuição completa de todos os acionistas e titulares de obrigações.

6. A conversão será efetuada de forma a garantir um rácio de capital de 9% no fim do programa.

7.      Todos os titulares de depósitos garantidos em todos os bancos beneficiarão de proteção total, em conformidade com a legislação pertinente da [União].

8.      O valor total do programa (até [dez] mil milhões de euros) não servirá para recapitalizar o Laïki ou o [BoC].»

 Medidas de reestruturação bancária adotadas em Chipre

18      Em 25 de março de 2013, o governador do BCC submeteu o BoC e o Laïki a um processo de saneamento. Para o efeito, em 29 de março de 2013, foram publicados dois decretos ao abrigo da Lei de 22 de março de 2013, a saber:

—        o to peri diasosis me idia mesa tis Trapezas Kyprou Dimosias Etaireias Ltd Diatagma tou 2013, Kanonistiki Dioikitiki Praxi No. 103 [Decreto de 2013 relativo ao saneamento por meios próprios do BoC, ato administrativo regulamentar n.° 103, a seguir «Decreto n.° 103», EE, anexo III(I), n.° 4645, 29.3.2013, pp. 769 a 780];

—        o to Peri tis Polisis Orismenon Ergasion tis Cyprus Popular Bank Public Co Ltd Diatagma tou 2013, Kanonistiki Dioikitiki Praxi No. 104 [Decreto de 2013 relativo à venda de determinadas atividades do Laïki, ato administrativo regulamentar n.° 104, a seguir «Decreto n.° 104», EE, anexo III(I), n.° 4645, 29.3.2013, pp. 781 a 788].

19      O Decreto n.° 103 prevê uma recapitalização do BoC, a expensas, designadamente, dos seus depositantes sem garantia, dos seus acionistas e dos seus credores obrigacionistas, para que possa continuar a prestar serviços bancários. Assim, os depósitos não garantidos foram convertidos em ações do BoC, a saber, 37,5% de cada depósito não garantido, em títulos convertíveis pelo BoC em ações ou em depósitos, a saber, 22,5% de cada depósito não garantido, e em títulos que podem ser convertidos em depósitos pelo BCC, a saber, 40% de cada depósito não garantido. O Decreto n.° 103, em conformidade com o seu ponto 10, entrou em vigor às 6 horas do dia 29 de março de 2013.

20      Quanto ao Decreto n.° 104, as disposições conjugadas dos seus pontos 2 e 5 preveem a transferência, às 6h10 do dia 29 de março de 2013, de determinados elementos do ativo e do passivo do Laïki para o BoC, incluindo os depósitos inferiores a 100 000 euros. Os depósitos superiores a 100 000 euros foram mantidos no Laïki, a aguardar a respetiva liquidação.

21      Quando os Decretos n.os 103 e 104 entraram em vigor, os recorrentes, K. Mallis e E. Malli eram titulares de depósitos no Laïki.

22      A aplicação das medidas previstas no Decreto n.° 104 provocou uma redução substancial do valor desses depósitos. Os recorrentes alegam que perderam todas as quantias superiores a 100 000 euros e quantificam detalhadamente as perdas sofridas.

23      Na sequência da adoção dos Decretos n.os 103 e 104, a Comissão encetou novas negociações com as autoridades cipriotas com vista à finalização do Memorando de Entendimento.

 Concessão de assistência financeira à República de Chipre

24      Na sequência da sua reunião de 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE:

—        confirmou, por um lado, que a Comissão e o BCE tinham sido encarregues de efetuar as avaliações previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Tratado MEE e, por outro, que a Comissão, em colaboração com o BCE e com o FMI, tinha sido encarregue de negociar o Memorando de Entendimento com a República de Chipre;

—        decidiu conceder um apoio à estabilidade à República de Chipre sob a forma de um instrumento de assistência financeira (a seguir «IAF»), em conformidade com a proposta do diretor geral do MEE;

—        aprovou o projeto de Memorando de Entendimento, e

—        encarregou a Comissão de assinar este memorando em representação do MEE.

25      O Memorando de Entendimento foi assinado em 26 de abril de 2013 pelo Ministro das Finanças da República de Chipre, pelo Governador do BCE e por O. Rehn, Vice‑Presidente da Comissão, em representação desta.

26      Em 8 de maio de 2013, o Conselho de Administração do MEE aprovou o acordo relativo ao IAF e uma proposta relativa às modalidades de pagamento de uma primeira tranche da ajuda à República de Chipre. Esta tranche foi dividida em dois pagamentos efetuados, respetivamente, em 13 de maio de 2013, de cerca de dois mil milhões de euros, e em 26 de junho de 2013, de cerca de mil milhões de euros. Em 27 de setembro de 2013, foi paga uma segunda tranche da ajuda, de cerca de um milhão e meio de euros.

 Tramitação processual e pedidos das partes

27      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de junho de 2013, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a declaração impugnada, «que adquiriu a sua forma definitiva através d[o Decreto n.° 104] do Governador do [BCC], na sua qualidade de representante do [Sistema Europeu de Bancos Centrais], através da qual foi decidida a ‘venda de certas atividades do [Laïki] e que constitui, em substância, uma decisão conjunta do [BCE] e da Comissão»;

—        a título subsidiário, declarar que, independentemente da sua forma e do seu tipo, a declaração impugnada constitui, em substância, uma «decisão conjunta do [BCE] e/ou da Comissão»;

—        a título mais subsidiário, anular a declaração impugnada «independentemente da sua forma e do seu tipo»;

—        a título ainda mais subsidiário, «anular a decisão conjunta do [BCE] e/ou da Comissão […] adotada por intermédio do Eurogrupo, independentemente da sua forma ou do seu tipo»;

—        condenar o BCE e/ou a Comissão nas despesas.

28      Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 1 e em 9 de outubro de 2013, a Comissão e o BCE deduziram exceções de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        julgar o recurso inadmissível;

—        condenar os recorrentes nas despesas.

29      Os recorrentes apresentaram as suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade deduzidas pela Comissão e pelo BCE em 4 de dezembro de 2013.

 Questão de direito

30      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma parte o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade, antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. Nos termos do n.° 4 de mesmo artigo, o Tribunal conhece do pedido ou reserva a decisão para final.

31      No presente caso, o Tribunal considera que está suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e que não há que dar início à fase oral.

32      Antes de mais, importa examinar a admissibilidade dos pedidos primeiro, terceiro e quarto e, em seguida, do segundo pedido.

 Quanto à admissibilidade dos pedidos primeiro, terceiro e quarto

33      Há que considerar que, com os seus pedidos primeiro, terceiro e quarto, os recorrentes pedem a anulação da declaração impugnada.

34      A Comissão e o BCE alegam que este pedido é inadmissível e apresentam diversos argumentos nesse sentido, que os recorrentes contestam.

35      A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo, a petição a que se refere o artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deve conter a identificação da parte contra a qual o pedido é apresentado.

36      A identificação na petição, por erro, de uma parte recorrida diferente do autor do ato impugnado não gera a inadmissibilidade da petição, se esta última contiver elementos que permitam identificar sem ambiguidade a parte contra a qual a petição é apresentada, como a designação do ato impugnado e do seu autor. Nesse caso, há que considerar que o autor do ato impugnado é a parte recorrida, embora esse autor não seja evocado na parte introdutória da petição. Todavia, deve distinguir‑se este caso daquele em que a parte recorrente persiste na identificação da parte recorrida evocada na parte introdutória da petição, com plena consciência de que esta não é a autora do ato impugnado. Neste último caso, há que ter em consideração a parte recorrida identificada na petição e, se for caso disso, tirar as consequências dessa identificação quanto à admissibilidade do recurso (despacho do Tribunal Geral de 16 outubro de 2006, Aisne e Nature/Comissão, T‑173/06, não publicado na Coletânea, n.os 17 e 18, e jurisprudência referida; v. também, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 22 de novembro de 1990, Mommer/Parlamento, T‑162/89, Colet., p. II‑679, n.os 19 e 20).

37      A declaração impugnada apresenta‑se como um documento no qual o Eurogrupo menciona, por um lado, o acordo que alcançou com as autoridades cipriotas e, por outro, algumas das suas observações a esse respeito. Os recorrentes não interpuseram recurso contra o Eurogrupo, mas, e insistiram nesta questão nas suas observações sobre as exceções de inadmissibilidade, contra a Comissão e contra o BCE. Por conseguinte, há que examinar se, como os recorrentes alegam, a declaração impugnada pode efetivamente ser imputada à Comissão e ao BCE de modo a se deva considerar que estes últimos são os seus autores e, consequentemente, as partes contra as quais o recurso devia ser interposto.

38      Há assim que analisar as características do Eurogrupo, bem como as suas relações com a Comissão e o BCE à luz do conteúdo da declaração impugnada.

39      O Eurogrupo encontra‑se referido no artigo 137.° TFUE, que prevê que as regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro são definidas pelo Protocolo n.° 14 relativo ao Eurogrupo.

40      As disposições deste protocolo estão redigidas nos seguintes termos:

«Artigo 1.°

Os ministros dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro reúnem‑se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão. O [BCE] será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro e da Comissão.

Artigo 2.°

Os ministros dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados‑Membros.»

41      Primeiro, decorre do que antecede que o Eurogrupo é um fórum de discussão, a nível ministerial, dos representantes dos Estados‑Membros cuja moeda é o euro e não um órgão decisório. Este fórum informal, que tem por objetivo facilitar a troca de pontos de vista sobre determinadas questões específicas de interesse comum aos Estados‑Membros que dele fazem parte, está dotado de uma determinada estrutura institucional, na medida em que dispõe de um presidente eleito por um determinado período. Ora, não há nenhuma razão para considerar que esta estrutura está integrada na estrutura da Comissão ou na estrutura do BCE.

42      Segundo, importa observar que, embora, no artigo 1.° do Protocolo do Eurogrupo, esteja prevista a participação da Comissão e do BCE nas reuniões do Eurogrupo, podendo a Comissão também contribuir para a preparação das referidas reuniões, o Eurogrupo constitui uma reunião informal dos ministros dos Estados‑Membros em questão.

43      Terceiro, não resulta das regras relativas ao Eurogrupo que esta entidade recebeu uma delegação de competências da Comissão ou do BCE, contrariamente ao que os recorrentes alegam, nem que estas instituições podem exercer competências de fiscalização a seu respeito ou dirigir‑lhe recomendações, e ainda menos instruções vinculativas.

44      Deste modo, contrariamente ao que os recorrentes alegam, não é possível considerar que o Eurogrupo é controlado pela Comissão ou pelo BCE, nem que age na qualidade de mandatário destas instituições.

45      Tendo em conta o que precede, há que constatar que as declarações adotadas pelo Eurogrupo, como a declaração impugnada, não podem ser imputadas à Comissão nem ao BCE. Importa acrescentar que não há nenhum elemento nos autos que permita chegar à conclusão de que a declaração impugnada devia, na realidade, ser considerada uma declaração feita pela Comissão e pelo BCE.

46      Em seguida, há que observar que os argumentos dos recorrentes também podem ser interpretados no sentido de que, em sua opinião, a declaração impugnada é, seja como for, imputável ao MEE e que, sendo este último alegadamente controlado pela Comissão e pelo BCE, a declaração impugnada pode, em última instância, ser imputada a estas instituições.

47      A este respeito, há que salientar que, conforme decorre do acima referido nos n.os 4, 5, 6 e 8, o Tratado MEE atribui determinadas tarefas à Comissão e ao BCE relacionadas com o cumprimento dos objetivos por si estabelecidos. Todavia, nenhuma disposição do Tratado MEE permite considerar que o MEE recebeu uma delegação de competências destas instituições, nem que estas podem exercer competências de fiscalização a seu respeito ou dirigir‑lhe injunções.

48      O que antecede é confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, por um lado, as funções atribuídas à Comissão e ao BCE no âmbito do Tratado MEE não comportam nenhum poder decisório próprio e, por outro, as atividades exercidas por estas duas instituições no âmbito do mesmo Tratado só vinculam o MEE (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2012, Pringle, C‑370/12, n.° 161).

49      Assim, ainda que se admitisse que a autoria da declaração impugnada pudesse ser atribuída ao MEE e não ao Eurogrupo, tal circunstância não permite considerar que a Comissão ou o BCE estão na origem da adoção desta declaração.

50      Resulta de todas as considerações que antecedem que a declaração impugnada não pode ser imputada aos recorridos. Em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 36, os pedidos primeiro, terceiro e quarto devem ser julgados inadmissíveis.

51      Em segundo lugar, há que salientar, a título exaustivo, que, em conformidade com jurisprudência constante, só constituem atos suscetíveis de serem objeto de um recurso de anulação, na aceção do artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE, as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que possam afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caraterizada a sua situação jurídica (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Colet., 2639, n.° 9, e de 31 de março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colet., p. I‑1375, n.° 62; despacho do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2003, Kronoply/Comissão, T‑130/02, Colet., p. II‑4857, n.° 43).

52      Em conformidade com jurisprudência assente, para determinar se um ato ou uma decisão produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, há que ter em atenção a essência do ato em causa (despacho do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 1991, Sunzest/Comissão, C‑50/90, Colet., p. I‑2917, n.° 12, e despacho do Tribunal Geral de 14 de maio de 2009, US Steel Košice/Comissão, T‑22/07, não publicado na Coletânea, n.° 41).

53      Quanto ao conteúdo da declaração impugnada, há que recordar que o Eurogrupo não pode ser considerado um órgão decisório. Com efeito, as disposições que regulam o seu funcionamento não lhe permitem adotar atos juridicamente vinculativos. Em princípio, uma declaração do Eurogrupo não pode assim ser considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros (v. neste sentido, e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 2005, Itália/Comissão, C‑301/03, Colet., p. I‑10217, n.° 28; despachos do Tribunal Geral de 3 de novembro de 2008, Srinivasan/ Provedor de Justiça Europeu, T‑196/08, não publicado na Coletânea, n.os 11 e 12, e de 3 de dezembro de 2008, RSA Security Ireland/Comissão, T‑210/07, não publicado na Coletânea, n.os 53 a 55).

54      O teor da declaração impugnada, lido neste contexto, estabelece que esta declaração não é suscetível de produzir efeitos jurídicos desta natureza.

55      Com efeito, com esta declaração, o Eurogrupo, designadamente:

—        indicou ter alcançado um acordo com as autoridades cipriotas sobre certos elementos de um futuro programa de ajustamento (primeiro parágrafo da declaração impugnada);

—        congratulou‑se com diversas medidas que, em sua opinião, foram objeto de um acordo com aquelas autoridades (parágrafos terceiro, quinto e sexto da declaração impugnada);

—        tomou conhecimento de determinados compromissos adotados pelas referidas autoridades (nono e décimo parágrafos da declaração impugnada);

—        incentivou a implementação imediata do acordo entre a República Helénica e a República de Chipre (sétimo parágrafo da declaração impugnada);

—        pediu às autoridades cipriotas e à Comissão para finalizarem o Memorando de Entendimento (oitavo parágrafo da declaração impugnada);

—        confirmou que, como referira em 16 de março de 2013, a República de Chipre poderia, em princípio, beneficiar de um IAF, à luz das observações anteriores (décimo primeiro parágrafo da declaração impugnada);

—        esclareceu que esperava que o Conselho de Governadores do MEE estivesse em condições de aprovar formalmente a proposta de um IAF durante a terceira semana de abril de 2013, sob reserva do cumprimento dos «procedimentos nacionais» (décimo segundo parágrafo da declaração impugnada);

—        enumerou as medidas que, em sua opinião, tinham sido objeto de um acordo interno do Eurogrupo após a apresentação dos planos das autoridades cipriotas (anexo da declaração impugnada, v. n.° 17, supra).

56      Na declaração impugnada, o Eurogrupo apresentou assim, de forma muito genérica, certas medidas acordadas no plano político com a República de Chipre, com o objetivo de estabilizar a situação financeira desta, e anunciou prováveis negociações posteriores, tendo igualmente encorajado outras negociações e diligências que considerou serem necessárias ou desejáveis. Todavia, nessa declaração, o Eurogrupo não expressou nenhuma posição definitiva quanto à concessão do IAF à República de Chipre nem quanto às condições que este Estado‑Membro deveria respeitar para beneficiar da assistência pedida.

57      A este propósito, há que salientar, por um lado, que o Eurogrupo não indicou que esta assistência só seria concedida à República de Chipre se esta implementasse medidas de reestruturação bancária como as previstas nos Decretos n.os 103 e 104.

58      Por outro lado, embora, no terceiro parágrafo da decisão impugnada, o Eurogrupo se tenha congratulado com os planos de reestruturação do setor financeiro especificados no anexo daquela declaração, não referiu que se considerava que esses planos faziam parte integrante do programa de ajustamento macroeconómico que a República de Chipre poderia ser obrigada a respeitar para beneficiar de uma assistência financeira, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 1, do Tratado MEE.

59      Por último, decorre implícita, mas necessariamente, da declaração impugnada que o Eurogrupo, longe de se arrogar a faculdade de conceder ou de recusar a assistência pedida, considerou que não tinha competência para adotar essa decisão, cabendo essa competência ao Conselho de Governadores do MEE. Com efeito, por um lado, tendo evitado confirmar se o IAF seria ou não concedida, o Eurogrupo limitou‑se a indicar que esperava que o Conselho de Governadores do MEE estivesse em condições de a aprovar formalmente. Por outro lado, o Eurogrupo assinalou que, no essencial, essa aprovação devia ser ratificada pelos Membros do MEE, de acordo com os seus procedimentos internos.

60      Por conseguinte, há que considerar que a declaração impugnada reveste uma natureza meramente informativa, tendo o Eurogrupo informado o público da existência de certos acordos adotados no plano político, e tendo igualmente expresso a sua opinião sobre a probabilidade de concessão do IAF por parte do MEE, mas sem adotar um ato suscetível de produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros sobre esta questão.

61      Deste modo, embora seja verdade que o anexo da declaração impugnada comporta formulações que podem parecer categóricas, designadamente aquelas, segundo as quais, por um lado, o Laïki é imediatamente desmantelado, com uma contribuição completa dos acionistas, dos titulares de obrigações e dos depositantes não garantidos e, por outro, o BoC será recapitalizado através de uma conversão dos depósitos não garantidos em fundos próprios com uma contribuição completa dos acionistas e dos titulares de obrigações (v. n.° 17, supra), estas afirmações não podem ser lidas de forma isolada, mas devem, pelo contrário, ser recolocadas no seu contexto, do qual resulta claramente o teor meramente informativo da declaração impugnada.

62      Uma vez que a declaração impugnada não é suscetível de produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros, os pedidos primeiro, terceiro e quarto devem igualmente ser julgados inadmissíveis, pelas razões acima expostas nos n.os 51 a 61.

 Quanto à admissibilidade do segundo pedido

63      Com o seu segundo pedido, apresentado a título subsidiário, os recorrentes pedem, em substância, que o Tribunal Geral constate, de forma declaratória, que os autores da declaração impugnada são o BCE e a Comissão, e não o Eurogrupo.

64      A este respeito, basta recordar que o Tribunal Geral não é competente para proferir acórdãos declaratórios no âmbito da fiscalização da legalidade assente no artigo 263.° TFUE (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2003, Itália/Comissão, C‑224/03, Colet., p. I‑14751, n.os 20 a 22).

65      Por conseguinte, há que constatar que o segundo pedido é inadmissível, como o BCE com razão alegou.

66      Resulta de todas as considerações que antecedem que o recurso deve ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

67      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão e do BCE.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (primeira Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      K. Mallis e E. Malli são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE).

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2014.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Kanninen


* Língua do processo: grego.