Language of document : ECLI:EU:T:2016:403





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de julho de 2016 — Comissão/Thales développement et coopération

(Processo T‑326/13)

«Cláusula compromissória — Quarto e quinto programas‑quadro para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Contratos relativos a projetos sobre a conceção e o desenvolvimento das pilhas de combustível de metanol direto — Nulidade dos contratos por dolo — Reembolso das participações financeiras da União — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Prescrição — Aplicação dos direitos francês e belga — Direitos de defesa — Juros»

1.                     Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Aplicabilidade a um pedido de reembolso das participações financeiras pagas pela Comissão ao abrigo de um contrato celebrado no âmbito de um programa‑quadro da União — Exclusão — Pedido apresentado após fiscalizações efetuadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude — Inexistência de incidência (Regulamento n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamentos do Conselho n.° 2988/95, artigos 1.°, n.os 1 e 2, 3.°, n.° 1, 4.° e 5.°, e n.° 2185/96) (cf. n.os 52, 55, 58)

2.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Aplicação aos procedimentos administrativos instaurados pela Comissão — Alcance — Aplicação a um processo de recuperação de créditos de origem contratual relativamente a um beneficiário de fundos europeus — Exclusão (Artigo 272.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 119.°, n.° 2) (cf. n.os 73, 74)

3.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Princípio do contraditório — Observância no âmbito de um processo jurisdicional — Alcance (cf. n.os 76, 77)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 272.° TFUE por meio do qual se pede ao Tribunal Geral que se digne condenar a recorrida no reembolso integral das participações financeiras pagas pela Comissão ao seu antecessor legal, acrescidas de juros, no âmbito do contrato JOE3‑CT‑97‑0063, referente ao quarto programa‑quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994‑1998), instituído pela Decisão n.° 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994 (JO 1994, L 126, p. 1), e no âmbito do contrato ENK6‑CT‑2000‑00315, referente ao quinto programa‑quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998‑2002), instituído pela Decisão n.° 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998 (JO 1999, L 26, p. 1).

Dispositivo

1)

A Thales développement et coopération SAS é condenada a reembolsar à Comissão Europeia as seguintes quantias pagas ao seu antecessor legal em execução do contrato JOE3‑CT‑97‑0063, referente ao quarto programa‑quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994‑1998), instituído pela Decisão n.° 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994:

–        a quantia de 162 195,79 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

–        a quantia de 179 201 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

–        a quantia de 167 612,49 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

–        a quantia de 136 892,29 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

–        a quantia de 54 434,09 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei francesa, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral.

2)

A Thales développement et coopération é condenada a reembolsar à Comissão as seguintes quantias pagas ao seu antecessor legal em execução do contrato ENK6‑CT‑2000‑00315, referente ao quinto programa‑quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998‑2002), instituído pela Decisão n.° 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998:

–        a quantia de 232 389,04 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

–        a quantia de 218 734,67 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

–        a quantia de 237 504,86 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral;

–        a quantia de 124 192,86 euros, acrescida dos juros legais previstos pela lei belga, contados desde a data de pagamento desta quantia e até ao seu pagamento integral.

3)

A Comissão suportará metade das despesas efetuadas pela Thales développement et coopération.

4)

A Thales développement et coopération suportará as despesas efetuadas pela Comissão e metade das suas próprias despesas.