Language of document : ECLI:EU:T:2011:158

Processo T‑28/10

Euro‑Information – Européenne de traitement de l’information

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária EURO AUTOMATIC PAYMENT – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Competência do Tribunal Geral – Reforma de uma decisão do Instituto – Apreciação relativa às competências da Câmara de Recurso

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 3)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto – Critérios

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Exame dos fundamentos de recusa em relação a cada um dos produtos ou serviços referidos no pedido de registo – Dever de fundamentação da recusa de registo– Alcance

(Artigo253.° CE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 75.°)

4.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

1.      É inadmissível um pedido destinado a que o Tribunal Geral reforme a decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) ao abrigo do artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, adoptando a decisão que a Câmara de Recurso deveria ter tomado. As instâncias do Instituto competentes na matéria não adoptam uma decisão formal que declare que o registo de uma marca comunitária pode ser objecto de recurso. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não é competente para conhecer de um pedido com vista a que ela registe uma marca comunitária. Nestas circunstâncias, não cabe também ao Tribunal Geral conhecer de um pedido de reforma com vista a que ele altere a decisão de uma Câmara de Recurso nesse sentido.

(cf. n.os 13, 14)

2.      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes. Estes sinais descritivos são considerados incapazes de desempenhar a função das marcas de indicação de origem. Nesta perspectiva, os sinais e as indicações referidas no referido artigo são, assim, apenas os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do consumidor, para designar, seja directamente seja por referência a uma das suas características essenciais, um produto ou um serviço como aquele para o qual é pedido o registo.

Daí resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição estabelecida no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, é necessário que apresente com os produtos ou os serviços em causa um nexo suficientemente directo e concreto, susceptível de permitir ao público‑alvo perceber imediatamente e sem reflectir uma descrição da categoria de produtos ou serviços em causa ou de uma das suas características. Assim, o carácter descritivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, com referência aos produtos ou aos serviços em relação aos quais o registo do sinal é pedido e, por outro, com referência à percepção que dele tem o público pertinente que é constituído pelos consumidores desses produtos ou desses serviços.

O facto de a marca pedida poder ter outros significados, não constitui obstáculo à aplicação do motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009. Deve recusar‑se o registo de um sinal nominativo, nos termos da referida disposição, se, pelo menos com um dos seus potenciais significados, designar uma característica dos produtos ou dos serviços em causa.

(cf. n.os 38‑41, 50)

3.      No que toca, em primeiro lugar; às formalidades essenciais a respeitar no exame de um pedido de marca comunitária, no que diz respeito ao dever de fundamentação, por um lado, o exame dos motivos absolutos de recusa deve incidir sobre cada um dos produtos ou dos serviços para os quais o registo da marca é pedido e, por outro, a decisão pela qual a autoridade competente recusa o registo de uma marca deve em princípio ser fundamentada para cada um dos referidos produtos ou dos referidos serviços. Esse dever de fundamentação resulta da exigência essencial de que qualquer decisão de uma autoridade que recuse o benefício de um direito reconhecido pelo direito comunitário possa ser sujeita a uma fiscalização jurisdicional destinada a assegurar a protecção efectiva desse direito e que, por isso, deve incidir sobre a legalidade dos fundamentos. Contudo, quando é invocado o mesmo motivo de recusa para uma categoria ou grupo de produtos ou de serviços, essa autoridade pode limitar‑se a uma fundamentação global para todos os produtos ou serviços em causa.

Todavia, a possibilidade de o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) proceder a uma fundamentação global no que respeita à aplicação de um motivo absoluto de recusa a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços não deve pôr em causa o objectivo do dever de fundamentação, previsto no artigo 253.° CE e no artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, que consiste em permitir a fiscalização jurisdicional de uma decisão que recusa o registo de uma marca comunitária. Por isso, há que exigir que os produtos ou os serviços em causa apresentem entre si uma ligação suficientemente directa e concreta, ao ponto de formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com homogeneidade suficiente para permitir ao Instituto tal fundamentação global. Ora, o simples facto de os produtos ou os serviços em causa estarem incluídos na mesma classe na acepção do Acordo de Nice não basta para esse efeito, uma vez que essas classes contêm uma grande variedade de produtos ou de serviços que não apresentam necessariamente entre si tal ligação suficientemente directa e concreta.

No que respeita ao exame material de um pedido de marca comunitária, por força do Regulamento n.° 207/2009, o Instituto deve examinar um pedido de marca comunitária com referência a todos os produtos ou serviços que figuram na lista dos produtos ou dos serviços para os quais o registo é pedido, entendendo‑se que, quando essa lista incluir uma ou várias categorias de produtos ou de serviços, o Instituto não tem o dever de proceder a uma análise de cada um dos produtos ou dos serviços que fazem parte de cada categoria, mas deve o seu exame incidir sobre a categoria em questão, enquanto tal.

Por isso, no tocante às condições de fundo relativas ao exame de um pedido de marca comunitária, o Instituto só pode proceder a um exame global, por categoria de produtos ou de serviços, na medida em que os produtos ou serviços em causa apresentem entre si uma ligação suficientemente directa e concreta, ao ponto de formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com uma homogeneidade suficiente.

(cf. n.os 54‑57)

4.      É descritivo dos produtos referidos no pedido de marca comunitária, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, do ponto de vista dos consumidores anglófonos, independentemente de serem profissionais ou de não profissionais, da Comunidade, o sinal nominativo EURO AUTOMATIC PAYMENT, cujo registo é solicitado para produtos e serviços respectivamente das classes 9 e 36 na acepção do Acordo de Nice.

No que diz respeito aos «cartões de memória ou de microprocessador, cartões magnéticos ou de microprocessador de identificação, cartões magnéticos ou de microprocessador de pagamento, de crédito ou de débito e cartões de pagamento electrónico» incluídos na classe 9 e com características comuns, entre as quais a de permitir proceder a pagamentos em euros, o público pertinente pensará imediatamente e sem reflectir que está em presença de cartões que podem ser utilizados para pagamentos automáticos em euros.

No que diz respeito aos ««suportes de dados magnéticos, suportes de dados ópticos, aparelhos para o processamento de informação, aparelhos de intercomunicação, interfaces (informáticos), leitores (informáticos), software (programas registados), software destinado à gestão de contas, monitores (programas de computador), computadores, periféricos de computador, programas registados de computador, programas do sistema de exploração registados (para computadores), unidades centrais de processamento (processadores), programas e materiais informáticos que permitem oferecer serviços completos de bancos, sociedades financeiras e de seguros à distância, a saber, aparelhos e dispositivos informáticos, software de pagamento seguro para rede electrónica de comunicação em linha, aparelhos e instrumentos de pagamento electrónico, a saber, aparelhos e dispositivos informáticos, material informático de pagamento electrónico, software para transacções de pagamento electrónico dispositivos eléctricos e electrónicos destinados à gestão de transacções financeiras» incluídos na classe 9 e que pertencem ao domínio da informática, e aos «postos radiotelefónicos, receptores (áudio, vídeo), aparelhos telefónicos, telefones portáteis, mecanismos de pré‑pagamento para aparelhos de televisão, transmissores (telecomunicação)», incluídos na classe 9 e que pertencem ao domínio das telecomunicações, o público pertinente, pensará imediatamente e sem reflectir que está em presença de um produto ligado a um rede de comunicação, que incorpora um mecanismo de pagamento automático que lhe permite realizar directamente pagamentos em euros, por intermédio da referida rede.

A marca pedida descreve o destino das «caixas automáticas bancárias» incluídas na classe 9, na medida em que informa o público pertinente sobre uma das características essenciais destes produtos, a saber, que eles possuem, ou que são susceptíveis de possuir, um mecanismo que permite realizar pagamentos automáticos em euros.

A marca pedida é descritiva do destino dos «detectores de moeda falsa», dos «distribuidores automáticos», dos «distribuidores de bilhetes» e dos «leitores de códigos de barras» incluídos na classe 9, no sentido de que estes produtos incorporam um mecanismo de pagamento automático ou são susceptíveis de ser incorporados num tal mecanismo.

A marca solicitada é descritiva do destino dos «distribuidores de notas» incluídos na classe 9. Com efeito, os distribuidores de notas são susceptíveis de oferecer uma larga gama de funcionalidades que vão para além de um simples levantamento de dinheiro, tais como a realização de pagamentos ou de transferências, ou ainda, a distribuição de descritivos de contas. Portanto, o público pertinente perceberá como descritivas as indicações segundo as quais um produto é susceptível de permitir a realização de pagamentos automáticos em euros, desde que essa característica seja pertinente em relação ao produto em causa.

O público pertinente compreenderá a marca solicitada como descrevendo uma característica essencial dos «distribuidores de descritivos de contas, de extractos de contas», incluídos na classe 9, ou seja, que podem ter um mecanismo de pagamento automático em euros. Com efeito, os referido produtos, por um lado, e os «distribuidores de notas», por outro, são susceptíveis de ser reunidos numa só e mesma máquina. Por isso, pela mesma razão que os segundos, os primeiros podem oferecer outras funcionalidades.

No tocante aos serviços incluídos na classe 36, todos são oferecidos, nos sectores bancário, financeiro e informático, entre outros, para execução de transacções comerciais e financeiras e, além disso, os referidos serviços implicam todos a realização de um operação de pagamento seja por intermédio de um cartão ou, eventualmente, por via electrónica. Do ponto de vista do público pertinente, existe uma relação suficientemente directa e concreta entre, por um lado, o sinal nominativo EURO AUTOMATIC PAYMENT e, por outro, a qualidade particular do conjunto dos serviços incluídos na classe 36, que consiste em que estes são susceptíveis de permitir a realização ou a recepção de pagamentos automáticos em euros, eventualmente pela via electrónica, a qual está estreitamente ligada ao conceito de automaticidade, no contexto de transacções comerciais e financeiras que fazem parte do domínio bancário, financeiro e informático.

(cf. n.os 42, 62‑64, 66, 71, 72, 76, 78, 79, 82, 83, 85, 88)