Language of document : ECLI:EU:T:2011:158

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

12 de Abril de 2011 (*)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária EURO AUTOMATIC PAYMENT – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑28/10,

Euro-Information – Européenne de traitement de l’information, com sede em Estrasburgo (França), representada por A. Grolée, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Novembro de 2009 (processo R 635/2009‑2), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo EURO AUTOMATIC PAYMENT como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e M. van der Woude, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de Janeiro de 2010,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de Abril de 2010,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de Junho de 2010,

vista a ausência de pedido de fixação de audiência apresentado pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo, por isso, decidido, com base em relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar a causa prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 18 de Julho de 2008, a recorrente, Euro-Information Européenne de traitement de l’information, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo EURO AUTOMATIC PAYMENT.

3        Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido estão incluídos nas classes 9, 35 a 38, 42 e 45 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado.

4        Por decisão de 6 de Abril de 2009, o examinador acolheu o pedido de registo, para todos os serviços incluídos nas classes 35, 37, 38, 42 e 45  e para certos produtos e serviços incluídos nas classes 9 e 36. Em contrapartida, recusou o registo da marca pedida no que se refere aos outros produtos e serviços incluídos nas classes 9 e 36, com fundamento nas disposições combinadas do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 [actuais artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009]. Estes produtos e serviços correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 9 : «Distribuidores automáticos, distribuidores de notas, de bilhetes, de descritivos de contas, de extractos de contas, caixas automáticas de pagamento, caixas automáticas bancárias, cartões de memória ou de microprocessador, cartões magnéticos, cartões magnéticos ou de microprocessador de identificação, cartões magnéticos ou de microprocessador de pagamento, de crédito ou de débito, leitores de códigos de barras, detectores de moeda falsa, suportes de dados magnéticos, suportes de dados ópticos, aparelhos para o processamento de informação, aparelhos de intercomunicação, interfaces (informáticos), leitores (informáticos), software (programas registados), software destinado à gestão de contas, monitores (programas de computador), computadores, periféricos de computador, programas registados de computador, programas do sistema de exploração registados (para computadores), postos radiotelefónicos, receptores (áudio, vídeo), aparelhos telefónicos, telefones portáteis, mecanismos de pré‑pagamento para aparelhos de televisão, transmissores (telecomunicação), unidades centrais de processamento (processadores), programas e materiais informáticos que permitem oferecer serviços completos de bancos, sociedades financeiras e de seguros à distância, a saber, aparelhos e dispositivos informáticos, software de pagamento seguro para rede electrónica de comunicação em linha, aparelhos e instrumentos de pagamento electrónico, a saber, aparelhos e dispositivos informáticos, material informático de pagamento electrónico, software para transacções de pagamento electrónico, cartões de pagamento electrónico, dispositivos eléctricos e electrónicos destinados à gestão de transacções financeiras»;

–        classe 36 : « Negócios bancários, negócios financeiros, negócios monetários, serviços de cartões de crédito, serviços de cartões de débito, operações de câmbio, operações de compensação (câmbio), corretagem em bolsa, crédito, transferência electrónica de fundos, operações financeiras, operações monetárias, transacções financeiras, serviços de pagamento electrónico, serviços de transferência electrónica de valores, de fundos, de capitais, de acções, de divisas e de qualquer outro título financeiro, serviços de pagamento em linha numa rede electrónica de comunicação, corretagem e transacções numa rede electrónica de comunicação em linha.».

5        Em 5 de Junho de 2009, a recorrente interpôs recurso no IHMI da decisão do examinador na medida em que esta recusou o registo da marca pedida no que diz respeito aos produtos e serviços incluídos nas classes 9 e 36, tal como descritos no n.° 4 supra.

6        Por decisão de 11 de Novembro de 2009 (a seguir, «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso.

7        A Câmara de Recurso considerou, baseando‑se na percepção da marca pedida pelo conjunto dos consumidores médios e profissionais anglófonos da Comunidade Europeia, que o significado retido pelo examinador dos três vocábulos de que a referida marca se compõe era correcto. Assim, considerou, por um lado, que a expressão «euro automatic payment» designava directamente o destino dos produtos incluídos na classe 9, a saber, permitir a realização de pagamentos automáticos em euros, e, por outro, que essa expressão fornecia informações directas sobre o objecto dos serviços incluídos na classe 36, a saber, a realização ou a obtenção de pagamentos automáticos em euros. Portanto, a Câmara de Recurso concluiu que a marca pedida era descritiva para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.

 Pedidos das partes

8        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        registar a marca pedida para todos os produtos e serviços incluídos nas classes 9 e 36;

–        condenar o IHMI nas despesas efectuadas no IHMI e no Tribunal Geral.

9        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do segundo ponto de conclusões

10      O IHMI invoca a inadmissibilidade do recurso, fundada na inadmissibilidade do segundo ponto do pedido, na medida em que se pede ao Tribunal Geral que dirija ao IHMI uma injunção para registar a marca pedida para todos os produtos e serviços em causa.

11      No segundo ponto do seu pedido, a recorrente pede ao Tribunal que registe a marca pedida.

12      Esse pedido é susceptível de dar lugar a duas interpretações. Por um lado, pode ser compreendido como tendo em vista que o Tribunal Geral ordene ao IHMI que efectue o registo da marca pedida. Ora, segundo jurisprudência constante, em conformidade com o disposto no artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009), o IHMI é obrigado a tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal da União implica. Por isso, não cabe ao Tribunal Geral dirigir injunções ao IHMI. Incumbe, com efeito, a este tirar as consequências do dispositivo e dos fundamentos do acórdão do Tribunal Geral [acórdãos do Tribunal Geral de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform), T‑331/99, Colect., p. II‑433, n.º 33, de 21 de Abril de 2005, Ampafrance/IHMI – Johnson & Johnson (monBeBé), T‑164/03, Colect., p. II‑1401, n.° 24, e de 15 de Março de 2006, Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia/IHMI – Ferrero (FERRÓ), T‑35/04, Colect., p. II‑785, n.° 15].

13      Por outro lado, o segundo ponto do pedido da recorrente pode ser compreendido como tendo em vista que o Tribunal Geral reforme a decisão impugnada na acepção do artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, adoptando a decisão que a Câmara de Recurso deveria ter tomado, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 40/94. Ora as instâncias do IHMI competentes na matéria não adoptam decisão formal que declare o registo de uma marca comunitária que possa ser objecto de recurso. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não é competente para conhecer de um pedido com vista a que ela registe uma marca comunitária. Nestas circunstâncias, não cabe também ao Tribunal Geral conhecer de um pedido de reforma com vista a que ele altere a decisão de uma Câmara de Recurso nesse sentido [despacho do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2009, Securvita/IHMI (Natur-Aktien-Index), T‑285/08, Colect., p. II‑2171, n.os  14 e 17 a 23].

14      Portanto, há que julgar inadmissível o segundo ponto de conclusões da recorrente.

 Quanto à admissibilidade dos documentos apresentados no anexo 9 da petição

15      O IHMI sustenta que o anexo 9 da petição, na medida em que contém elementos de prova que não foram apresentados no decurso do processo no IHMI, é inadmissível.

16      A recorrente não contesta que os referidos elementos de prova são novos.

17      A esse propósito, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, uma vez que o recurso para o Tribunal Geral tem em vista a fiscalização da legalidade da decisão das câmaras de recurso do IHMI na acepção do artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009, a função do Tribunal não é reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos provas nele apresentadas pela primeira vez. Com efeito, a admissão de tais provas é contrária ao disposto no artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, segundo o qual os articulados das partes não podem alterar o objecto do litígio submetido à Câmara de Recurso [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de Março de 2003, DaimlerChrysler/IHMI (Calandre), T‑128/01, Colect., p. II‑701, n.° 18].

18      No caso em apreço, não é contestado que os elementos de prova contidos no anexo 9 da petição tenham sido produzidos pela primeira vez perante o Tribunal Geral. Por conseguinte, os referidos documentos devem ser retirados do processo, por serem inadmissíveis.

 Quanto ao mérito

19      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, baseados, o primeiro, na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 e, o segundo, na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

 Argumentos das partes

20      Quanto ao primeiro fundamento, a recorrente alega que não existe, do ponto de vista do público pertinente, uma relação suficientemente directa e concreta entre, por um lado, o sinal controvertido e, por outro, os produtos e os serviços em relação aos quais o registo foi recusado. Portanto, a marca pedida não é descritiva para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.

21      Em primeiro lugar, relativamente ao significado dos termos que compõem o sinal em causa, a recorrente sustenta, por um lado, que o vocábulo «euro» pode ser apreendido como remetendo para a moeda única europeia e, por outro, que o vocábulo «payment» significa «paiement» em francês. Quanto ao termo «automatic», que se traduz por «automatique» em francês, a recorrente sustenta que esse termo significa «que se executa sem a participação da vontade». A recorrente sustenta, além disso, que o termo «automatic» não possui qualquer sentido pertencente ao domínio bancário ou financeiro.

22      Em segundo lugar, relativamente ao significado da expressão «euro automatic payment» tomada no seu conjunto, a recorrente alega que o facto de os termos que a compõem serem imediatamente identificáveis não torna, apesar disso, a marca descritiva. Sustenta que, se bem que a Câmara de Recurso não tenha proposto um significado da expressão «euro automatic payment», parece ter‑se baseado na retida pelo examinador, a saber, «pagamento automático realizado em euros». Ora, essa expressão é desprovida de significado directo, claro e imediatamente identificável, tendo em atenção o público pertinente e os produtos em causa. Com efeito, a expressão «euro automatic payment» é apenas um conceito vago para os consumidores, uma vez que é pelo menos invulgar que um pagamento se efectue de maneira automática, a saber, sem manifestação de vontade.

23      Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a marca pedida não é descritiva dos produtos incluídos na classe 9, em relação aos quais o pedido de registo da marca foi recusado.

24      Primeiro, no tocante, por um lado, aos «cartões de memória ou de microprocessador, cartões magnéticos, cartões magnéticos ou de microprocessador de identificação, cartões magnéticos ou de microprocessador de pagamento, de crédito ou de débito, cartões de pagamento electrónico» (a seguir, «cartões incluídos na classe 9) e, por outro, aos «suportes de dados magnéticos, suportes de dados ópticos, aparelhos para o processamento de informação, aparelhos de intercomunicação, interfaces (informáticos), leitores (informáticos), software (programas registados), software destinado à gestão de contas, monitores (programas de computador), computadores, periféricos de computador, programas registados de computador, programas do sistema de exploração registados (para computadores), unidades centrais de processamento (processadores), programas e materiais informáticos que permitem oferecer serviços completos de bancos, sociedades financeiras e de seguros à distância, a saber, aparelhos e dispositivos informáticos, software de pagamento seguro para rede electrónica de comunicação em linha, aparelhos e instrumentos de pagamento electrónico, a saber, aparelhos e dispositivos informáticos, material informático de pagamento electrónico, software para transacções de pagamento electrónico, dispositivos eléctricos e electrónicos destinados à gestão de transacções financeiras» e «postos radiotelefónicos, receptores (áudio, vídeo), aparelhos telefónicos, telefones portáteis, mecanismos de pré‑pagamento para aparelhos de televisão, transmissores (telecomunicação)» (a seguir, «produtos pertencentes aos domínios da informática e das telecomunicações incluídos na classe 9»), a recorrente sustenta, em substância, que a Câmara de Recurso não tinha fundamento para aplicar um raciocínio global aos produtos acima mencionados, uma vez que alguns dos cartões incluídos na classe 9 não permitem realizar pagamentos e alguns dos produtos pertencentes aos domínios da informática e das telecomunicações incluídos na classe 9 não podem incorporar uma mecanismo de pagamento.

25      Segundo, a recorrente alega que, contrariamente ao que se afirma na decisão impugnada, as operações realizadas por meio dos «distribuidores de notas», dos «detectores de moeda falsa», das «caixas automáticas bancárias» e dos «leitores de código de barras» referidos distintamente no pedido de marca não poderão ser analisados como operações de pagamento. Sustenta, assim, que a marca em conflito não é descritiva desses produtos, nem de uma das suas características.

26      Terceiro, a recorrente alega que, contrariamente ao que se afirma na decisão impugnada, os «distribuidores de descritivos de contas, de extractos de contas» referidos pelo pedido de marca não estão indissociavelmente ligados aos «distribuidores de notas» e que, de qualquer forma, mesmo supondo que estejam, estes últimos são em si mesmos, como os «os distribuidores de descritivos de contas, de extractos de contas», estranhos a qualquer operação de pagamento.

27      Quarto, no que respeita aos «distribuidores automáticos» e aos «distribuidores de bilhetes», uma vez que o pagamento efectuado para obter o serviço oferecido por essas máquinas não é realizado de maneira automática, mas de maneira voluntária, a associação do termo «automatic» aos termos «euro» e «payment» torna a expressão simplesmente evocativa, e não descritiva dos referidos produtos.

28      Quinto, a recorrente sustenta que, ao reivindicar a protecção da marca pedida de forma separada em relação a cada um dos produtos incluídos na classe 9, tivera a intenção de beneficiar de uma protecção distinta em relação, por um lado, aos produtos que permitem a realização de uma operação de pagamento e, por outro, aos produtos alheios a qualquer operação de pagamento.

29      Em quarto lugar, a recorrente sustenta que a marca pedida não é descritiva dos serviços incluídos na classe 36, tal como referidos no n.° 4 supra, em relação aos quais o pedido de marca foi recusado (a seguir, «serviços incluídos na classe 36»).

30      Primeiro, relativamente aos serviços de «corretagem em bolsa», a recorrente alega que estes correspondem à profissão do intermediário em bolsa para a troca de valores. Sustenta que a marca pedida não é descritiva nem do objecto dos referidos serviços nem de qualquer característica destes. A mesma conclusão é aplicável aos serviços de «corretagem numa rede electrónica de comunicação em linha».

31      Segundo, no tocante às «operações de câmbio», a recorrente contesta a análise da Câmara de Recurso segundo a qual essas operações implicam a realização de um pagamento. Por isso, a marca pedida não é descritiva nem dos referidos serviços nem de uma das suas características.

32      Em quinto lugar, a recorrente alega que, primeiro, no que diz respeito aos produtos e serviços referidos pelo pedido de marca pertencentes ao domínio bancário e financeiro, em relação aos quais os termos «payment» e «euro» podem ser evocativos, não tendo a expressão «euro automatic payment» significado directo, claro e imediatamente identificável, ela é, no máximo, após uma análise aprofundada efectuada pelo público pertinente, evocativa do referido domínio. Segundo a recorrente, os produtos e os serviços em causa são os seguintes:

–        No tocante à classe 9: os «cartões magnéticos ou de microprocessador de pagamento, de crédito ou de débito, caixas automáticas de pagamento, caixas automáticas bancárias, mecanismos de pré‑pagamento para aparelhos de televisão, programas e materiais informáticos que permitem oferecer serviços completos de bancos, sociedades financeiras e de seguros à distância, a saber, aparelhos e dispositivos informáticos, software de pagamento seguro para rede electrónica de comunicação em linha, aparelhos e instrumentos de pagamento electrónico, a saber, aparelhos e dispositivos informáticos, material informático de pagamento electrónico, software para transacções de pagamento electrónico, cartões de pagamento electrónico, dispositivos eléctricos e electrónicos destinados à gestão de transacções financeiras»;

–        No tocante à classe 36, todos os serviços mencionados no n.° 4 supra, com excepção das «operações de câmbio, corretagem em bolsa, crédito, serviços de transferência electrónica de acções, e de qualquer outro título financeiro, corretagem numa rede electrónica de comunicação em linha».

33      Ora, uma vez que, em relação aos produtos e aos serviços em causa, se faz uso de uma expressão imprecisa e incompreensível, a marca pedida não poderá ser considerada descritiva. Em apoio da sua argumentação, a recorrente invoca a prática anterior do IHMI alegando que um sinal simplesmente evocativo não poderá ser recusado para o registo ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.

34      Segundo, no que diz respeito aos outros produtos e serviços em causa que, segundo a recorrente, não pertencem ao domínio bancário e financeiro, os termos «euro» e «payment» não são evocativos, mas arbitrários. Assim, a combinação dos termos «euro automatic payment» é desprovida de significado. Ela não é, portanto, descritiva nem dos produtos e dos serviços em causa nem de uma das suas características.

35      Por conseguinte, a recorrente afirma que a marca pedida não é descritiva dos produtos e dos serviços recusados para o registo, mas é arbitrária ou simplesmente evocativa deles.

36      Em sexto lugar, a recorrente censura a Câmara de Recurso por não ter demonstrado em que é que a marca pedida é «comummente utilizad[a] para a comercialização dos produtos ou serviços em causa». Com efeito, a Câmara de Recurso não demonstrou que o sinal em causa fosse utilizado, ou possa sê‑lo no futuro, para fins descritivos.

37      O IHMI contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

38      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes. Esses sinais descritivos são considerados inadequados para preencher a função essencial das marcas de indicação da origem (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, Colect., p. I‑12447, n.os 29 e 30).

39      Nesta perspectiva, os sinais e as indicações visados no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do consumidor, para designar seja directamente seja por menção de uma das suas características essenciais, um produto ou um serviço tal como aquele para o qual é pedido o registo [acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, Colect., p. I‑6251, n.° 39, e acórdão do Tribunal Geral de 22 de Junho de 2005, Metso Paper Automation/IHMI (PAPERLAB), T‑19/04, Colect., p. II‑2383, n.° 24].

40      Daí resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição estabelecida no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, é necessário que apresente com os produtos ou os serviços em causa um nexo suficientemente directo e concreto, susceptível de permitir ao público‑alvo perceber imediatamente e sem reflectir uma descrição da categoria de produtos ou serviços em causa ou de uma das suas características (acórdão PAPERLAB, n.° 39 supra, n.° 25).

41      Assim, o carácter descritivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, com referência aos produtos ou aos serviços em relação aos quais o registo do sinal é pedido e, por outro, com referência à percepção que dele tem o público pertinente que é constituído pelos consumidores desses produtos ou desses serviços [acórdão do Tribunal Geral de 14 de Junho de 2007, Europig/IHMI (EUROPIG), T‑207/06, Colect., p. II‑1961, n.° 30].

42      No caso em apreço, as partes não contestam que a Câmara de Recurso pôde considerar com razão que o público pertinente era composto por consumidores anglófonos da Comunidade, que esse público compreendia profissionais e não profissionais e que o referido público era reputado estar normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Da mesma maneira, não é contestado que os três elementos nominativos que compõem a marca pedida são vocábulos ingleses compreensíveis por esse mesmo público.

43      Há que afastar liminarmente, por ser infundado, o argumento da recorrente (v. o n.° 36 supra) segundo o qual a Câmara de Recurso não demonstrara que o sinal em causa era utilizado, ou poderia ser utilizado no futuro, para fins descritivos.

44      Com efeito, resulta da jurisprudência que, se bem que o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 prossiga um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou as indicações descritivos das categorias de produtos ou de serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos (acórdão IHMI/Wrigley, n.° 38 supra, n.° 31), não é menos verdade que a sua aplicação não depende da existência de um imperativo de disponibilidade concreto, actual e sério em proveito de terceiros [acórdão do Tribunal Geral de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T‑106/00, Colect., p. II‑723, n.° 39].

45      Portanto, deve examinar‑se, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.°40 supra, se a marca pedida é abrangida pela proibição estabelecida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009. A este propósito, na altura desse exame, a marca pedida deve ser considerada no seu conjunto (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2007, IHMI/Celltech, C‑273/05 P, Colect., p. I‑2883, n.os 78 a 80).

46      No tocante à expressão «euro automatic payment», há que salientar que esta não apresenta desvio em relação às regras sintácticas ou lexicais da língua inglesa, com as quais está, pelo contrário, em conformidade [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, DaimlerChrysler/IHMI (CARCARD), T‑356/00, Colect., p. II‑1963, n.° 29]. A este respeito, não é controvertido entre as partes que o adjectivo «automatic» qualifica manifestamente o substantivo «payment».

47      Quanto ao significado dos elementos que compõem a marca pedida, é claro, por um lado, que o elemento «euro» pode ser apreendido como remetendo para a moeda única europeia e, por outro, que o elemento «payment», que se traduz em francês por «paiement», tem por sentido corrente, tendo em conta o público pertinente, o pagamento de uma quantia em dinheiro em execução de uma obrigação pecuniária. No que diz respeito ao significado do elemento «automatic», ele remete, segundo a recorrente, para uma acção que se executa sem participação da vontade. Portanto, ainda segundo a recorrente, a expressão «euro automatic payment» é desprovida de qualquer significado directo, claro e imediatamente identificável.

48      No entanto, se bem que o termo «automatic» remeta para um mecanismo capaz de efectuar por si mesmo uma acção, ou de utilizar de forma autónoma um procedimento, tal circunstância não exclui que o referido mecanismo possa ser iniciado, ou mesmo mantido, pela vontade humana. Acontece assim, por exemplo, quando se trata da domiciliação de um pagamento em benefício de terceiro efectuada junto de um estabelecimento bancário. Assim, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a expressão «euro automatic payment» pode ser interpretada como remetendo para a implementação de um processo automático de pagamento em euros que implica a escolha do utilizar de a ele recorrer voluntariamente, de forma pontual ou contínua.

49      Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, é com razão que o IHMI alega que o vocábulo «automatic», derivado da família dos vocábulos da língua inglesa cuja raiz é «automat», é frequentemente utilizado nessa língua, no domínio bancário e financeiro. Assim, por exemplo, «automat» designa comummente um distribuidor automático de notas e a expressão «automated teller machine» designa um balcão automático ou um distribuidor automático de notas. Por conseguinte, o público pertinente não verá nada de surpreendente, nem de invulgar, em que, na língua inglesa, os vocábulos «automatic» e «payment» sejam utilizados de maneira associada no domínio bancário e financeiro.

50      Finalmente, deve recordar‑se que o facto de a marca pedida poder ter outros significados, como afirma a recorrente, não constitui obstáculo à aplicação do motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009. Com efeito, segundo a jurisprudência constante, deve recusar‑se o registo de um sinal nominativo, nos termos da referida disposição, se, pelo menos com um dos seus potenciais significados, designar uma característica dos produtos ou dos serviços em causa [acórdão IHMI/Wrigley, n.° 38 supra, n.° 32, e acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2010, Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH), T‑15/09, não publicado na Colectânea, n.° 39].

51      Face ao que precede, há que concluir que foi com toda a razão que a Câmara de Recurso declarou que o significado retido pelo examinador da expressão «euro automatic payment» a saber, um pagamento automático em euros, era correcto. Tal expressão deve, assim, ser interpretada como visando um mecanismo de pagamento em euros, ao qual o consumidor escolheu voluntariamente recorrer de maneira pontual ou contínua, capaz de efectuar por si mesmo uma acção ou de utilizar de maneira autónoma um procedimento. Ora, há que reconhecer que esse significado é perceptível pelo público pertinente, sem necessidade de uma análise aprofundada ou de operações intelectuais.

52      Por conseguinte, o argumento da recorrente segundo o qual a expressão «euro automatic payment» é desprovida de significado directo, claro e imediatamente identificável, deve ser julgado improcedente.

53      Assim, deve agora apreciar‑se se, à luz do significado que há que reter da expressão «euro automatic payment», a referida expressão é descritiva dos produtos e dos serviços em relação as quais o registo da marca foi pedido

54      A este propósito, no que toca, em primeiro lugar; às formalidades essenciais a respeitar no exame de um pedido de marca comunitária, resulta da jurisprudência que, no que diz respeito ao dever de fundamentação, por um lado, o exame dos motivos absolutos de recusa deve incidir sobre cada um dos produtos ou dos serviços para os quais o registo da marca é pedido e, por outro, a decisão pela qual a autoridade competente recusa o registo de uma marca deve em princípio ser fundamentada para cada um dos referidos produtos ou dos referidos serviços [v. acórdão do Tribunal Geral de 20 de Maio de 2009, CFCMCEE/IHMI (P@YWEB CARD e PAYWEB CARD), T‑405/07 e T‑406/07, Colect., p. II‑1441, n.° 54, e a jurisprudência citada]. Além disso, o Tribunal de Justiça especificou que esse dever de fundamentação resulta da exigência essencial de que qualquer decisão de uma autoridade que recuse o benefício de um direito reconhecido pelo direito comunitário possa ser sujeita a uma fiscalização jurisdicional destinada a assegurar a protecção efectiva desse direito e que, por isso, deve incidir sobre a legalidade dos fundamentos. Contudo, quando é invocado o mesmo motivo de recusa para uma categoria ou grupo de produtos ou de serviços, essa autoridade pode limitar‑se a uma fundamentação global para todos os produtos ou serviços em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2007, BVBA Management, Training en Consultancy, C‑239/05, Colect., p. I‑1455, n.os 34 a 37 e acórdão P@YWEB CARD e PAYWEB CARD, já referido, n.° 54).

55      Todavia, a possibilidade de o IHMI proceder a uma fundamentação global no que respeita à aplicação de um motivo absoluto de recusa a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços não deve pôr em causa o objectivo do dever de fundamentação, previsto no artigo 253.° CE e no artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009, que consiste em permitir a fiscalização jurisdicional de uma decisão que recusa o registo de uma marca comunitária. Por isso, há que exigir que os produtos ou os serviços em causa apresentem entre si uma ligação suficientemente directa e concreta, ao ponto de formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com homogeneidade suficiente para permitir ao IHMI tal fundamentação global. Ora, o simples facto de os produtos ou os serviços em causa estarem incluídos na mesma classe na acepção do acordo de Nice não basta para esse efeito, uma vez que essas classes contêm uma grande variedade de produtos ou de serviços que não apresentam necessariamente entre si tal ligação suficientemente directa e concreta (v. acórdão P@YWEB CARD e PAYWEB CARD, n.° 54 supra, n.° 55, e a jurisprudência citada).

56      Em segundo lugar, no que respeita ao exame material de um pedido de marca comunitária, resulta da jurisprudência que, por força do Regulamento n.° 207/2009, o IHMI deve examinar um pedido de marca comunitária com referência a todos os produtos ou serviços que figuram na lista dos produtos ou dos serviços para os quais o registo é pedido, entendendo‑se que, quando essa lista incluir uma ou várias categorias de produtos ou de serviços, o IHMI não tem o dever de proceder a uma análise de cada um dos produtos ou dos serviços que fazem parte de cada categoria, mas deve o seu exame incidir sobre a categoria em questão, enquanto tal [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2008, Reber/IHMI – Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, Colect., p. II‑1927, n.os 22 e 23, e a jurisprudência citada].

57      Por isso, em terceiro lugar, à luz da jurisprudência referida nos n.os 54 e 55 supra, há que considerar por analogia, que, no tocante às condições de fundo relativas ao exame de um pedido de marca comunitária, tal como referidas no n.° 56 supra, o IHMI só pode proceder a um exame global, por categoria de produtos ou de serviços, na medida em que os produtos ou serviços em causa apresentem entre si uma ligação suficientemente directa e concreta, ao ponto de formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com uma homogeneidade suficiente.

58      É à luz destes princípios que deve verificar‑se se a Câmara de Recurso examinou de modo juridicamente satisfatório o carácter descritivo da marca pedida com referência aos produtos e aos serviços em causa.

–       Quanto aos cartões incluídos na classe 9

59      No que diz respeito aos cartões incluídos na classe 9, isto é, «cartões de memória ou de microprocessador, cartões magnéticos, cartões magnéticos ou de microprocessador de identificação, cartões magnéticos ou de microprocessador de pagamento, de crédito ou de débito e cartões de pagamento electrónico», a Câmara de Recurso considerou, no ponto  20 da decisão impugnada, que, uma vez que os referidos cartões podiam ser utilizados para proceder a pagamentos, a marca pedida era descritiva do destino dos produtos em causa.

60      A este respeito, deve, em primeiro lugar, recordar‑se que, na medida em que todos esses produtos, que se dirigem ao mesmo público, a saber, o público em geral e os profissionais, assumem a forma de cartão equipado com uma banda magnética, com um microprocessador ou com um circuito integrado capaz de gravar e transmitir informações por meio de um instrumento (numérico) de leitura e de processamento de dados, os referidos produtos constituem, em razão das suas características e das suas funções semelhantes, ou mesmo idênticas, um grupo homogéneo de produtos.

61      Com efeito, esses cartões permitem a transferência das informações e dos dados que neles estão gravados, no interior de uma rede de comunicação, tal como a internet, uma rede de cabo ou de satélite, para um prestador de serviços, para lhe permitir identificar o seu detentor bem como o seu direito de acesso. Ora, tal transferência de informações e de dados pode, nomeadamente, permitir aos detentores de tais cartões, eventualmente a título oneroso, aceder à dita rede, para efectuar pagamentos electrónicos (v., por analogia, acórdão P@YWEB CARD e PAYWEB CARD, n.° 54 supra, n.° 59, e a jurisprudência citada).

62      Por conseguinte, a Câmara de Recurso podia legitimamente, por um lado, considerar que essa categoria de produtos apresentava características comuns, entre as quais a de permitir a realização de pagamentos em euros e, portanto, proceder a um exame global, por categoria, do pedido de registo de marca comunitária pedida para esses produtos, e, por outro, considerar que o público pertinente, confrontado com os produtos incluídos nessa categoria e portadores do sinal «euro automatic payment», pensará imediatamente e sem reflectir que está em presença de cartões que têm por objecto a realização de pagamentos automáticos em euros.

63      Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu com razão pelo carácter descritivo da marca pedida em relação aos cartões em causa.

–       Quanto aos produtos pertencentes aos domínios da informática e das telecomunicações incluídos na classe 9

64      No que respeita aos produtos pertencentes aos domínios da informática e das telecomunicações incluídos na classe 9, isto é, aos ««suportes de dados magnéticos, suportes de dados ópticos, aparelhos para o processamento de informação, aparelhos de intercomunicação, interfaces (informáticos), leitores (informáticos), software (programas registados), software destinado à gestão de contas, monitores (programas de computador), computadores, periféricos de computador, programas registados de computador, programas do sistema de exploração registados (para computadores), unidades centrais de processamento (processadores), programas e materiais informáticos que permitem oferecer serviços completos de bancos, sociedades financeiras e de seguros à distância, a saber, aparelhos e dispositivos informáticos, software de pagamento seguro para rede electrónica de comunicação em linha, aparelhos e instrumentos de pagamento electrónico, a saber, aparelhos e dispositivos informáticos, material informático de pagamento electrónico, software para transacções de pagamento electrónico dispositivos eléctricos e electrónicos destinados à gestão de transacções financeiras» que pertencem ao domínio da informática, bem como «postos radiotelefónicos, receptores (áudio, vídeo), aparelhos telefónicos, telefones portáteis, mecanismos de pré‑pagamento para aparelhos de televisão, transmissores (telecomunicação)», que pertencem ao domínio das telecomunicações, a Câmara de Recurso considerou, no ponto 22 da decisão impugnada, que todos esses produtos podiam incorporar um mecanismo de pagamento automático, e que, por isso, existia uma ligação suficientemente directa e concreta entre a marca pedida e os produtos mencionados.

65      Em primeiro lugar, no tocante aos produtos pertencentes ao domínio da informática incluídos na lasse 9, na medida em que todos esses produtos, que se dirigem ao mesmo público, a saber, o público em geral e os profissionais, são capazes de realizar a gravação, a armazenagem, o processamento, a transferência e a retransmissão de informações e de dados, os referidos produtos constituem, em razão das suas características e das suas funções semelhantes ou mesmo idênticas, um grupo homogéneo de produtos. Com efeito, pelas mesmas razões que as expostas no n.° 61 supra no que se refere aos cartões, esses produtos permitem, nomeadamente, aos seus utilizadores efectuar pagamentos electrónicos, mesmo à distância.

66      Por isso, a Câmara de Recurso podia legitimamente, por um lado, considerar que essa categoria de produtos apresentava características comuns, entre as quais a de permitir a realização de pagamentos em euros, e, portanto, proceder a um exame global, por categoria, do pedido de registo de marca comunitária pedida para esses produtos e, por outro, considerar que o público pertinente, confrontado com os produtos incluídos nessa categoria e portadores do sinal «euro automatic payment», pensará imediatamente e sem reflectir que está em presença de um produto ligado a um rede de comunicação, que incorpora um mecanismo de pagamento automático que lhe permite realizar directamente pagamentos em euros, por intermédio da referida rede.

67      Em segundo lugar, no tocante aos produtos pertencentes ao domínio das telecomunicações incluídos na classe 9, na medida em que todos os produtos, que se dirigem ao mesmo público, a saber, o público em geral e os profissionais, são capazes de realizar a gravação, o processamento, a transferência e a retransmissão de informações e de dados, os referidos produtos constituem, em razão das suas características e das suas funções semelhantes ou mesmo idênticas, um grupo homogéneo de produtos. Com efeito, pelas mesmas razões que as expostas no n.° 61 supra no tocante aos cartões, esses produtos permitem, nomeadamente, aos seus utilizadores efectuar pagamentos electrónicos, mesmo à distância. Isto é igualmente verdade quanto aos «mecanismos de pré‑pagamento para aparelhos de televisão», na medida em que esses mecanismos, tais como um descodificador ou uma caixa de recepção de programas televisivos pagos oferecidos numa rede de cabo ou de satélite, estão equipados tanto com um cartão (frequentemente denominado «smartcard») como com um dispositivo que permite introduzir esse cartão para efeitos de autorização do acesso pago a essa rede (v., por analogia, acórdão P@YWEB CARD e PAYWEB CARD, n.° 54 supra, n.° 59, e a jurisprudência citada).

68      Por conseguinte, a Câmara de Recurso podia legitimamente considerar, por um lado, que essa categoria de produtos apresentava características comuns, entre as quais a de permitir a realização de pagamentos em euros e, portanto, proceder a um exame global, por categoria, do pedido de registo de marca comunitária pedida para esses produtos [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 23 de Setembro de 2009, France Télécom/IHMI (UNIQUE), T‑396/07, não publicado na Colectânea, n.° 29] e, por outro, considerar que o público pertinente, confrontado com os produtos incluídos nessa categoria e portadores do sinal «euro automatic payment», pensará imediatamente e sem reflectir que está em presença de um produto ligado a uma rede de comunicação, que incorpora um mecanismo de pagamento automático que lhe permite realizar directamente pagamentos em euros, por intermédio da referida rede.

69      Por conseguinte, foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu pelo carácter descritivo da marca pedida em relação aos produtos pertencentes ao domínio da informática e das telecomunicações em causa.

–       Quanto aos outros produtos incluídos na classe 9

70      Em primeiro lugar, no que se refere às «caixas automáticas de pagamento» e às «caixas automáticas bancárias», há que reconhecer, como fez a Câmara de Recurso no ponto 15 da decisão impugnada, e contrariamente ao que afirma recorrente, que a finalidade das primeiras, bem como uma finalidade possível e provável das segundas, é efectuar pagamentos automáticos.

71      A marca pedida será, portanto, percebida como designando uma funcionalidade técnica dos produtos referidos, a saber, a possibilidade de efectuar pagamentos em euros, ou ainda como reportando‑se a uma das suas qualidades, a saber, a automaticidade, podendo esta entrar em linha de conta na escolha de tais produtos pelo público pertinente. Por conseguinte, a marca pedida informa o público pertinente sobre uma das características essenciais dos produtos em causa, a saber, que eles possuem, ou que eles são susceptíveis de possuir, um mecanismo que permite realizar pagamentos automáticos em euros.

72      Daí resulta que, sendo a expressão «euro automatic payment» susceptível, do ponto de vista do público pertinente, de ser comummente utilizada no comércio para designar uma característica das «caixas automáticas de pagamento» e das «caixas automáticas bancárias», foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que a marca controvertida era descritiva do destino dos referidos produtos.

73      Em segundo lugar, no tocante aos «detectores de moeda falsa» aos «distribuidores automáticos», aos «distribuidores de bilhetes» e aos «leitores de códigos de barras», a Câmara de Recurso considerou, nos pontos 17, 19 e 21 da decisão impugnada, que todos esses produtos incorporavam um mecanismo de pagamento automático ou estavam incorporados num tal mecanismo. De resto, especificou, nos pontos 19 e 21 da decisão impugnada, que os «detectores de moeda falsa» e os «leitores de códigos de barras» eram susceptíveis de estarem estreitamente ligados a dispositivos de pagamento automático, tais como os distribuidores automáticos de bilhetes ou de outros objectos, e que podiam, portanto, ter o mesmo destino que estes últimos.

74      Em seguida, tal como foi enunciado no n.° 51 supra, um pagamento automático em euros deve ser interpretado como visando um mecanismo ao qual o consumidor escolheu voluntariamente recorrer, de maneira pontual ou contínua, capaz de efectuar por si mesmo uma acção ou de utilizar de maneira autónoma um procedimento.

75      Resulta das considerações que precedem que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o carácter automático de um pagamento em euros efectuado por meio de «distribuidores automáticos» e de «distribuidores de bilhetes» não exclui uma manifestação de vontade da parte do consumidor.

76      Por conseguinte, foi com razão que a Câmara de Recurso reconheceu que a marca pedida era descritiva do destino dos «detectores de moeda falsa», dos «distribuidores automáticos», dos «distribuidores de bilhetes» e dos «leitores de códigos de barras», no sentido de que os produtos em causa incorporam um mecanismo de pagamento automático ou são susceptíveis de ser incorporados num tal mecanismo.

77      Em terceiro lugar, no que diz respeito aos «distribuidores de notas», a Câmara de Recurso considerou, no ponto 18 da decisão impugnada, que, quando um distribuidor de notas de banco fornecia uma certa quantia em dinheiro ao titular do cartão bancário, o estabelecimento bancário ao qual estava ligado o referido distribuidor não fazia mais que pagar uma quantia em dinheiro em execução de uma obrigação tendente à extinção de uma dívida do banco face ao titular do cartão bancário. A marca pedida é, por conseguinte, descritiva dos referidos produtos, cujo destino está estreitamente ligado ao conceito de pagamento. Ora, com efeito, deve considerar‑se que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não se pode excluir que, pela leitura da marca pedida, o público pertinente a perceba como descrevendo nomeadamente as operações de levantamento de dinheiro líquido, sendo estas equiparadas a pagamentos.

78      De qualquer forma, é forçoso reconhecer, à semelhança do IHMI, que os distribuidores de notas são susceptíveis de oferecer uma larga gama de funcionalidades que vão para além de um simples levantamento de dinheiro, tais como a realização de pagamentos ou de transferências, ou ainda, como especifica o ponto 18 da decisão impugnada, a distribuição de descritivos de contas. Portanto, o público pertinente perceberá como descritivas as indicações segundo as quais um produto é susceptível de permitir a realização de pagamentos automáticos em euros, desde que essa característica seja pertinente em relação ao produto em causa [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2010, hofherr communikation/IHMI (NATURE WATCH), T‑77/09, não publicado na Colectânea, n.° 30], o que acontece com toda a evidência no caso em apreço.

79      Foi, portanto, com razão que a Câmara de Recurso considerou que a marca pedida era descritiva do destino dos «distribuidores de notas».

80      Além disso, deve notar‑se que o imperativo de disponibilidade enunciado no n.° 44 supra, segundo o qual os sinais ou as indicações descritivas das categorias de produtos ou de serviços, em relação aos quais o registo é pedido, devem poder ser livremente utilizados por todos, implica que os concorrentes da recorrente, susceptíveis de incorporar nos seus distribuidores de notas um mecanismo de pagamento automático em euros, possam livremente utilizar a expressão «euro automatic payment».

81      Em quarto lugar, no que diz respeito aos «distribuidores de descritivos de contas, de extractos de contas», a Câmara de Recurso considerou, em substância, no ponto 18 da decisão impugnada, que eles estavam estreitamente ligados aos «distribuidores de notas», estando os dois produtos incorporados num só e mesmo aparelho, e que, por conseguinte, a marca pedida será percebida com a mesma conotação descritiva para os dois produtos em causa.

82      Com efeito, é forçoso reconhecer que os «distribuidores de descritivos de contas, de extractos de contas», por um lado, e os «distribuidores de notas», por outro, são susceptíveis de ser reunidos numa só e mesma máquina e que, por isso, pela mesma razão que os segundos, os primeiros podem oferecer outras funcionalidades. Por isso, o público pertinente perceberá a marca pedida como descrevendo uma característica essencial dos produtos em causa, a saber, que podem incorporar um mecanismo de pagamento automático m euros.

83      Portanto, foi com razão que a Câmara de Recurso declarou que a marca pedida era descritiva dos «distribuidores de descritivos de contas, de extractos de contas».

84      Resulta de todas as considerações que precedem que foi com toda a razão que a Câmara de Recurso, à luz das disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, considerou que a marca pedida era descritiva dos produtos incluídos na classe 9, tal como referidos no n.° 4 supra.

–       Quanto aos serviços incluídos na classe 36

85      No tocante aos serviços incluídos na classe 36, deve reconhecer‑se, em primeiro lugar, por um lado, que todos são oferecidos, nos sectores bancário, financeiro e informático, entre outros, para execução de transacções comerciais e financeiras e que, por outro, contrariamente ao que sustenta a recorrente, todos os referidos serviços implicam todos a realização de um operação de pagamento seja por intermédio de um cartão ou, eventualmente, por via electrónica.

86      A esse propósito, à luz dos argumentos expostos pela recorrente (v. os n.os 30 e 31 supra), deve precisar‑se que isso acontece, nomeadamente, tal como o considerou com razão a Câmara de Recurso, com os serviços de corretagem em bolsa ou numa rede electrónica de comunicação em linha, que são susceptíveis de conduzir o corretor mandatado a proceder, no interesse de um beneficiário, a operações de pagamento de títulos no mercado em causa. Foi igualmente com razão que a Câmara de Recurso considerou, em substância, que os serviços de câmbio assentam numa operação de pagamento destinada a converter divisas entre si.

87      Nestas condições, os serviços incluídos na classe 36 dispõem todos de uma característica comum, ou até de um mesmo objecto, de forma que se pode considerar que relevam de um grupo homogéneo de serviços e que um exame global por categoria, como o que figura nos pontos 25 a 27 da decisão impugnada, segundo o qual os serviços em questão oferecem a possibilidade de realizar ou de obter pagamentos automáticos em euros, é suficiente para examinar a substância do pedido de registo da marca pedida para eles (v., por analogia, acórdão P@YWEB CARD e PAYWEB CARD, n.° 54 supra, n.° 80).

88      Ora, em segundo lugar, deve declarar‑se que, do ponto de vista do público pertinente, existe uma relação suficientemente directa e concreta entre, por um lado, o sinal nominativo «euro automatic payment» e, por outro, a qualidade particular do conjunto dos serviços incluídos na classe 36, que consiste em que estes são susceptíveis de permitir a realização ou a recepção de pagamentos automáticos em euros, eventualmente pela via electrónica, a qual está estreitamente ligada ao conceito de automaticidade, no contexto de transacções comerciais e financeiras que relevam do domínio bancário, financeiro e informático.

89      Por outro lado, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual, na sua prática decisória anterior, o IHMI reconhecera que uma marca simplesmente evocativa do domínio bancário e financeiro ao qual os serviços em causa se reportavam não era descritiva dos referidos serviços. Com efeito, há que recordar que as decisões sobre o registo de um sinal como marca comunitária que as câmaras de recurso são levadas a tomar por força do Regulamento n.° 207/2009 relevam de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Por conseguinte, a legalidade das decisões das câmaras de recurso deve ser apreciada unicamente com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo tribunal da União, e não com base numa prática decisória anterior delas (acórdão STREAMSERVE, n.° 44 supra, n.° 66).

90      Deve, portanto, considerar‑se, como decidiu a Câmara de Recurso no ponto 24 da decisão impugnada, que, uma vez que a expressão «euro automatic payment» fornece informações directas sobre o objecto dos serviços incluídos na classe 36, o sinal pedido é susceptível de constituir uma simples descrição da própria natureza ou do objecto dos referidos serviços.

91      Nestas condições, foi com razão que a Câmara de Recurso, à luz das disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, considerou que a marca pedida era descritiva dos serviços incluídos na classe 36, tal como referidos no n.° 4 supra.

92      As conclusões expostas nos n.os 84 e 91 supra não poderão ser postas em causa pelo argumento da recorrente, exposto nos n.os 32 a 35 supra, de que a expressão «euro automatic payment» não é descritiva, mas evocativa, ou mesmo artificial, consoante os produtos e os serviços referidos pelo pedido de marca pertençam, ou não pertençam, ao domínio bancário e financeiro.

93      Com efeito, resulta da jurisprudência que, se a descrição corresponde à designação directa do objecto, da qualidade ou das características dos produtos e dos serviços para os quais a marca é pedida, em conformidade com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, a evocação caracteriza‑se pela ausência de ligação suficientemente estreita entre, por um lado, a marca pedida e, por outro, os produtos ou os serviços em causa, de forma que ela não ultrapassa o domínio lícito da sugestão [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 31 de Janeiro de 2001, Sunrider/IHMI (VITALITE), T‑24/00, Colect., p. II‑449, n.os 22 e 24].

94      Portanto, desde que tenha sido demonstrado que a expressão «euro automatic payment» é descritiva dos produtos incluídos na classe 9 e dos serviços incluídos na classe 36, a referida expressão releva do domínio da descrição, para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 e não poderá relevar do domínio da evocação.

95      Face ao conjunto das considerações que precedem, foi com toda a razão que a Câmara de Recurso concluiu pelo carácter descritivo da marca pedida no tocante aos produtos e aos serviços incluídos nas classes 9 e 36, tal como referidos no n.° 4 supra. Há, portanto, que julgar o primeiro fundamento improcedente.

96      Uma vez que, segundo a jurisprudência constante, resulta muito claramente do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 que basta que um dos motivos absolutos de recusa enumerados nessa disposição se aplique para que o sinal em causa não possa ser registado como marca comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colect., p. I‑7561, n.° 29, e acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, Lancôme/IHMI – CMS Hasche Sigle (COLOR EDITION), T‑160/07, Colect., p. II‑1733, n.° 51], já não há que examinar o segundo fundamento invocado pela recorrente, baseado na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

97      Portanto, há que negar provimento ao recurso na sua integralidade

 Quanto às despesas

98      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Euro-Information – Européenne de traitement de l’information é condenada nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Abril de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.