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Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 - AC-Treuhand/Comissão

(Processo T-27/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AC-Treuhand AG (Zurique, Suíça) (representantes: C. Steinle e I. Hermeneit, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

-    Anular a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, (processo COMP/38589 - Estabilizadores de calor), na medida em que diz respeito à recorrente;

-    A título subsidiário, reduzir a coima imposta à recorrente no artigo 2.°, pontos 17 e 38, da referida decisão;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, no processo COMP/38589 - Estabilizadores de calor. Na decisão recorrida, foram aplicadas coimas à recorrente e a outras empresas por violação do artigo 81.° CE e - a partir de 1 de Janeiro de 1994 - do artigo 53.° do Acordo EEE. Segundo a Comissão, a recorrente participou numa série de acordos e /ou práticas concertadas no domínio dos estabilizadores de estanho e no domínio do ESBO/ ésteres no EEE, que consistiram na fixação de preços, repartição do mercado através da atribuição de quotas de venda, repartição e partilha de clientes e na troca de informações económicas sensíveis, em particular sobre clientes, quantidades de produção e de venda.

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão partiu incorrectamente do princípio de que o cartel relativo aos estabilizadores de estanho existiu até 21 de Março de 2000 e o relativo ao ESBO/ ésteres até 26 de Setembro de 2000. Neste contexto, a recorrente afirma que a actividade do cartel já tinha cessado em meados de 1999.

Como segundo fundamento de recurso, a recorrente sustenta que a Comissão não podia aplicar as coimas, por prescrição. Alega que o prazo de prescrição de 10 anos terminou em meados de 1999. Além disso, o prazo de prescrição não se suspendeu na pendência dos processos apensos T-125/03 e T-253/03, Akzo Nobel Chemicals et Akcros Chemicals/Comissão.

Em terceiro lugar, invoca a violação do artigo 81.° CE e do princípio da legalidade, dado que a recorrente, na qualidade de empresa de consultoria, não podia ser sancionada nos termos do artigo 81.° CE. A este respeito, a recorrente assinala que o seu comportamento não é abrangido pela letra do artigo e que, em qualquer caso, tal interpretação não era previsível à data da prática das infracções.

A título subsidiário, no âmbito do quarto, quinto e sextos fundamentos, a recorrente invoca erros da Comissão no cálculo da coima. Em particular, alega que apenas lhe deveria ter sido aplicada uma coima simbólica, dado que a interpretação segundo a qual as empresas de consultoria também são abrangidas pelo artigo 81.° CE, não era previsível à data da prática das infracções. Acresce que as orientações para o cálculo das coimas1 não foram respeitadas, uma vez que a coima não deveria ter sido estabelecida num montante fixo, mas em função dos honorários recebidos pela recorrente pelas prestações de serviço efectuadas. Além disso, em razão da existência de apenas uma infracção, a Comissão violou o limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 1/20032. Neste âmbito, a recorrente afirma igualmente que as coimas aplicadas constituem uma ameaça à sua sobrevivência e não são compatíveis com o sentido e a finalidade deste limite máximo.

No âmbito dos últimos três fundamentos, a recorrente invoca a existência de vícios processuais. Censura uma violação do princípio da duração adequada do processo (sétimo fundamento), a comunicação tardia à recorrente do processo de inquérito contra ela aberto (oitavo fundamento) e o facto de a decisão recorrida não ter sido correctamente notificada à recorrente (nono fundamento).

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1 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.°, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).