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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de março de 2024 – S.P.E.I. 2000 Srl/Ministero della Giustizia

(Processo C-183/24, S.P.E.I. 2000)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: S.P.E.I. 2000 Srl

Recorrido: Ministero della Giustizia

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 2000/35/CE 1 , conforme alterada pela Diretiva 2011/7/UE 2 e, em particular, os seus artigos 1.°, 2.°, pontos 1 e 2, e 4.°, n.° 3, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional que:

exclui a qualificação como transações comerciais, na aceção da diretiva, das prestações de serviços efetuadas contra remuneração pelos locadores de equipamentos de intercetação a pedido das Procure [Procuradorias da República italianas], sujeitando-as ao regime substantivo e processual das despesas judiciais extraordinárias;

exclui, por conseguinte, do regime de juros previsto na diretiva as referidas prestações efetuadas entre locadores e as Procure [Procuradorias da República italianas]?

Deve a Diretiva 2000/35/CE, conforme alterada pela Diretiva 2011/7/UE e, em particular, o seu artigo 10.°, n.° 1, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional que prevê um prazo indeterminado («com a maior brevidade possível») para a liquidação das remunerações devidas a um prestador de serviços, o que implica que estes direitos creditícios não podem ser exercidos através de meios eficazes e plenamente satisfatórios?

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1 Diretiva 2000/35/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35).

1 Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).