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Comunicação ao JO

 

Acção intentada, em 28 de Janeiro de 2003, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    (Processo C-33/03)

Deu entrada, em 28 de Janeiro de 2003, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)Declarar que, ao conceder aos sujeitos passivos o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado em relação a certas entregas de fuelóleo a pessoas não tributáveis, contrariamente aos artigos 17.( e 18.( da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme 1, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;

2)Condenar o Reino Unido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos da VAT (Input Tax) (Person Supplied) Order 1991 (a seguir, "order em litígio"), um sujeito passivo tem direito a deduzir o IVA em relação a entregas de combustível utilizado em transportes a uma pessoa não tributável, sempre que a pessoa tributável reembolse a esta última o preço do combustível. Embora a linguagem da order seja generalista, verifica-se que o direito à dedução é conferido às entidades patronais, relativamente às aquisições de combustível para transporte efectuadas pelos seus trabalhadores.

Segundo a Comissão, as disposições da order contrariam a Sexta Directiva IVA em três pontos e em relação a duas disposições. Em primeiro lugar, a order em litígio confere o direito à dedução em relação a entregas a outra pessoa, não tributável, contrariamente ao artigo 17.(, n.( 2, alínea a). Em segundo lugar, a norma não determina que a dedução apenas pode ser conferida em relação a bens ou serviços usados para efeitos de transacções tributáveis; deste modo, não preenche a condição que lhe diz respeito do artigo 17.(, n.( 2. Finalmente, a dedução é conferida sem haver factura de IVA, contrariando o artigo 18.(, n.( 1, alínea a).

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1 - JO L 145, de 13.06.77, p. 1; EE 9 F1 p. 54.