Language of document : ECLI:EU:C:2005:144

Processo C‑33/03

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

«Incumprimento de Estado – Artigos 17.º e 18.º da Sexta Directiva IVA – Regulamentação nacional que permite à entidade patronal deduzir o IVA sobre fornecimentos de combustível aos seus trabalhadores sempre que os reembolsa do custo do mesmo»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Regulamentação nacional que permite à entidade patronal deduzir o imposto sobre os fornecimentos de combustível aos seus trabalhadores – Carburante que não é exclusivamente utilizado para fins profissionais – Inadmissibilidade

[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 17.°, n.° 2, alínea a), e 18.°, n.° 1, alínea a)]

Um Estado‑Membro que permite aos sujeitos passivos, no caso concreto, as entidades patronais, deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado sobre determinados fornecimentos de carburante a sujeitos não passivos, no caso concreto, os seus trabalhadores, em condições que não asseguram que o imposto deduzido se reporta exclusivamente ao carburante utilizado para efeitos das operações tributáveis do sujeito passivo, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 17.°, n.° 2, alínea a), e 18.°, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.

(cf. n.os 18, 26, 31, disp.)