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Ação intentada em 18 de setembro de 2023 – Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-577/23)

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Keidel e K. Toomus)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

declarar que a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.° da Diretiva (UE) 2019/1 1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, ao não ter adotadas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva, ou, em todo o caso, ao não ter comunicado tais disposições à Comissão;

condenar a República da Estónia no pagamento à Comissão de uma quantia fixa de 600 euros por dia, a partir de 5 de fevereiro de 2021 e até à cessação do incumprimento por parte deste Estado-Membro, ou, no caso de o incumprimento persistir, até à data da prolação do acórdão no presente processo, de uma quantia fixa mínima de 168 000 euros;

se o incumprimento das obrigações referidas no primeiro travessão persistir até à data da prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Estónia no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 5 220 euros por dia, a contar a partir da data da prolação do acórdão no presente processo até à data em que a República da Estónia der cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva (UE) 2019/1;

condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, estabelece as regras mínimas comuns para assegurar que as autoridades nacionais de concorrência disponham das garantias de independência, dos meios e da competência de execução e de aplicação de coimas, garantias estas que a demandante considera em larga medida equiparáveis às garantias conferidas à Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1 , e que são necessárias para que as autoridades nacionais de concorrência possam aplicar os artigos 101.° e 102.° TFUE de forma eficaz, de modo a que a concorrência no mercado interno não seja falseada e a que os consumidores e as empresas não sejam prejudicados por leis e medidas nacionais que impeçam estas autoridades de aplicarem as regras de forma eficaz. O artigo 34.°, n.° 1 da Diretiva (UE) 2019/1 prevê que os Estados-Membros devem transpor a referida diretiva até 4 de fevereiro de 2021 e que tal transposição deve ser imediatamente comunicada à Comissão.

A demandante alega que a República da Estónia não cumpriu esta obrigação. Por conseguinte, a Comissão enviou à República da Estónia uma notificação para cumprir, em 18 de março de 2021. A República da Estónia respondeu à notificação para cumprir por cartas de 15 de junho de 2021 e 12 de dezembro de 2021, explicando que o atraso da transposição da Diretiva (UE) 2019/1 se devia ao facto de tal transposição requerer uma reforma abrangente do atual direito processual estónio, bem como a despenalização de proibições de colaboração entre empresas. A Comissão enviou um parecer fundamentado à República da Estónia em 29 de setembro de 2022, ao qual a República da Estónia respondeu por carta de 29 de novembro de 2022, reconhecendo que ainda não tinha transposto a Diretiva (UE) 2019/1, reiterando as razões que já havia apresentado para justificar o atraso da transposição da dita diretiva e recordando ainda a necessidade de proceder a uma reforma abrangente do direito processual estónio.

A demandante alega que a Diretiva (UE) 2019/1 foi adotada de acordo com o processo legislativo ordinário, pelo que se verifica que o caso em apreço se insere no âmbito de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE. A demandante alega ainda que a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.° da Diretiva (UE) 2019/1, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva até ao dia 4 de fevereiro de 2023, ou, em todo o caso, ao não ter comunicado tais disposições à Comissão. Consequentemente, a demandante alega que estão reunidas as condições de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE.

Por conseguinte, a Comissão solicita que a República da Estónia seja condenada ao pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, e que estas sanções sejam determinadas em conformidade com a comunicação da Comissão relativa a sanções financeiras em processos por infração 1 .

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1 Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO 2019, L 11, p. 3).

1 JO 2003, L 1, p. 1.

1 JO 2023, C 2, p. 1.