Language of document : ECLI:EU:T:2015:281

Processo T‑15/13

Group Nivelles

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma calha de escoamento de chuveiro — Desenho ou modelo anterior — Motivos de nulidade — Novidade — Caráter singular — Características visíveis do desenho ou modelo anterior — Produtos em causa — Artigos 4.° a 7.°, 19.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de maio de 2015

1.      Desenhos ou modelos comunitários — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Reapreciação das circunstâncias de facto à luz de provas não apresentadas anteriormente perante as instâncias do Instituto — Exclusão

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 61.°)

2.      Desenhos ou modelos comunitários — Processo de recurso — Recurso perante o juiz da União — Faculdade de o Tribunal Geral alterar a decisão impugnada — Limites

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 61.°)

3.      Desenhos ou modelos comunitários — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 62.°, primeira frase, do Regulamento n.° 6/2002 — Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE — Recurso pela Câmara de Recurso a uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 62.°)

4.      Desenhos ou modelos comunitários — Requisitos de proteção — Novidade — Caráter singular — Natureza do produto visado por um desenho ou modelo — Incidência na apreciação dos referidos requisitos

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 3.°, alínea a), 4.°, n.° 1, 5.°, 6.°, 7.°, n.° 1, primeira frase, 10.°, 19.°, n.° 1, e 36.°, n.° 6]

5.      Desenhos ou modelos comunitários — Motivos de nulidade — Inexistência de caráter individual — Utilizador informado — Conceito

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 23)

2.      A fiscalização que o Tribunal Geral exerce nos termos do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários é uma fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do Instituto e o Tribunal só pode anular ou reformar a decisão objeto do recurso se, no momento em que foi adotada, esta estava viciada de um dos motivos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 61.°, n.° 2, deste regulamento. Daqui resulta que o poder de reforma reconhecido ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir a este último o poder de substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação, nem, além disso, de proceder a uma apreciação sobre a qual a referida Câmara ainda não se pronunciou. O exercício do poder de reforma deve, consequentemente, em princípio, limitar‑se às situações em que o Tribunal Geral, depois de ter fiscalizado a apreciação efetuada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito conforme foram determinados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado.

Quando, no âmbito de um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo, o exame da novidade do desenho ou modelo contestado, à luz dos desenhos ou modelos anteriores invocados pela recorrente, não foi completo, um exame, pelo Tribunal Geral, da novidade do desenho ou modelo contestado, à luz de todos os elementos invocados pela recorrente nas instâncias do Instituto, implicaria, em substância, o exercício de funções administrativas e de investigação próprias do Instituto e seria, por esse motivo, contrário ao equilíbrio institucional em que se inspira o princípio de repartição das competências entre o Instituto e o Tribunal Geral.

(cf. n.os 89 e 91)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 98 e 99)

4.      Para determinar se, em conformidade com o Regulamento n.° 6/2002 relativo ao desenhos e modelos comunitários, a natureza do produto visado por um desenho ou modelo é suscetível de influenciar a apreciação da sua novidade ou do seu caráter singular, há que salientar que, conforme resulta do artigo 3.°, alínea a), do mesmo regulamento, o termo «desenho ou modelo», utilizado neste regulamento, visa a aparência de um produto ou de uma parte de um produto. Daqui resulta que a «proteção de um desenho ou modelo» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 consiste na proteção da aparência de um produto.

Tendo em conta, nomeadamente, a disposição do artigo 36.°, n.° 6, do Regulamento n.° 6/2002 e a referência, no artigo 19.°, n.° 1, segunda frase, do referido regulamento, a um «produto», deve concluir‑se que um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar em todo o tipo de produtos (e não apenas no produto indicado no pedido de registo) o desenho ou modelo em questão, bem como, em conformidade com o disposto no artigo 10.° do mesmo regulamento, qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente. Confere também ao seu titular o direito de proibir a qualquer terceiro a utilização em qualquer tipo de produtos do desenho ou modelo de que é titular, bem como de qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente. Se assim não fosse, o artigo 19.°, n.° 1, segunda frase, não se referiria a «um produto», mas apenas ao produto (ou aos produtos) indicado(s) no pedido de registo.

Desta forma, um desenho ou modelo comunitário não pode ser considerado novo, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, se um desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes das datas precisadas nesta disposição, ainda que esse desenho ou modelo anterior se destine a ser incorporado num produto diferente ou se destine a ser aplicado neste último.

Além disso, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, primeira frase, do Regulamento n.° 6/2002, considera‑se que um desenho ou modelo anterior, incorporado num determinado produto ou aplicado neste último, foi divulgado se tiver sido tornado público, exceto se, no decurso da sua atividade corrente, esse facto não puder razoavelmente ter sido levado ao conhecimento dos meios especializados do setor abrangido pelo produto em causa, que operam na União. Resulta das considerações precedentes que o «setor em causa», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, não se limita ao setor do produto em que o desenho ou modelo contestado se destina a ser incorporado ou aplicado. Por conseguinte, um desenho ou modelo anterior incorporado ou aplicado num produto diferente do produto abrangido por um desenho ou modelo posterior é, em princípio, pertinente para efeitos da apreciação da novidade, na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002, desse desenho ou modelo posterior.

No entanto, conforme resulta da redação do considerando 14 do Regulamento n.° 6/2002, a natureza do produto abrangido por um desenho ou modelo contestado e o setor industrial a que este produto pertence podem revestir uma certa pertinência e devem ser tomados em consideração na apreciação do caráter singular, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, de um desenho ou modelo. A este respeito, o utilizador que deve ser tomado em consideração é o utilizador do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou no qual este é incorporado.

Daqui resulta que a identificação do produto no qual se aplica ou no qual é incorporado um desenho ou um modelo anterior, que foi invocado para contestar o caráter singular, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, de um desenho ou modelo posterior, é pertinente para esta apreciação. Com efeito, é através da identificação do produto em causa que se poderá determinar se o utilizador informado do produto ao qual o desenho ou modelo posterior se aplica ou no qual é incorporado conhece o desenho ou modelo anterior. Só se este requisito estiver preenchido é que esse desenho ou modelo anterior pode constituir um obstáculo ao reconhecimento do caráter singular ao desenho ou modelo posterior.

(cf. n.os 112, 115, 116, 119, 122‑124, 129, 130 e 132)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 126 a 128)