Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 1 de Santa Cruz de Tenerife (Espanha) em 8 de junho de 2016 – Dragados S.A./Cabildo Insular de Tenerife
(Processo C-324/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 1 - Santa Cruz de Tenerife
Partes no processo principal
Recorrente: Dragados S.A.
Recorrido: Cabildo Insular de Tenerife
Questões prejudiciais
Tendo em conta o disposto nos artigos 4.°, n.° 1, 6.° e 7.°, n.os 2 e 3, da /UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais 1 :
Deve o artigo 7.°, n.° 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar os custos de cobrança da dívida principal à renúncia aos juros de mora?
Deve o artigo 7.°, n.° 3, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar a cobrança da dívida principal à renúncia aos custos suportados com a cobrança da dívida?
Em caso de resposta afirmativa às duas questões
Pode uma entidade adjudicante devedora invocar a autonomia da vontade das partes para se subtrair à sua obrigação de pagamento dos juros de mora e dos custos suportados com a cobrança da dívida?
____________1 JO C 48, de 23.2.2011, p. 1.