Language of document : ECLI:EU:T:2024:122

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

19 de fevereiro de 2024 (*)

«Regime linguístico»

No processo T‑713/22,

Portumo — Madeira — Montagem e Manutenção de Tubaria, S. A. (Zona Franca da Madeira), com sede no Funchal (Portugal),

Ponticelli — Consultadoria Técnica, S. A. (Zona Franca da Madeira), com sede no Funchal,

Ponticelli Angoil — Serviços Para a Indústria Petrolífera, S. A. (Zona Franca da Madeira), com sede no Funchal,

representadas por M. Muñoz Pérez e P. Casillas Vázquez, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por I. Barcew e P. Caro de Sousa, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: J. Svenningsen, presidente, J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu (relatora), juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos, nomeadamente:

–        o pedido de derrogação do regime linguístico apresentado pelas recorrentes, destinado a utilizar o espanhol na audiência de alegações em complemento do português, que é a língua do processo,

–        as objeções suscitadas pela Comissão contra o referido pedido,

profere o presente

Despacho

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, as recorrentes, Portumo — Madeira — Montagem e Manutenção de Tubaria, S. A. (Zona Franca da Madeira), Ponticelli — Consultadoria Técnica, S. A. (Zona Franca da Madeira) e Ponticelli Angoil — Serviços Para a Indústria Petrolífera, S. A. (Zona Franca da Madeira), pedem a anulação da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III (JO 2022, L 217, p. 49).

2        Em conformidade com o artigo 45.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a pedido de uma das partes, ouvidas as outras partes, pode ser autorizada a utilização total ou parcial de outra das línguas mencionadas no artigo 44.° do referido regulamento, entre as quais o espanhol.

3        No caso em apreço, o Tribunal Geral considera que há que deferir o pedido das recorrentes para utilizar o espanhol na fase oral do processo, atendendo, por um lado, ao interesse evidente das recorrentes em poder continuar a ser assistidas pelos advogados da sua escolha (v., neste sentido, Despacho de 6 de julho de 2018, Deutsche Lufthansa/Comissão, T‑492/15, não publicado, EU:T:2018:434, n.° 11 e jurisprudência referida) e, por outro, tendo em conta que esta derrogação do regime linguístico não viola os direitos processuais da recorrida, uma vez que está nomeadamente assegurada a interpretação para português e, em particular, não implica um atraso na tramitação do processo (v., neste sentido, Despacho de 13 de julho de 2022, NetCologne/Comissão, T‑58/20, não publicado, EU:T:2022:462, n.° 3 e jurisprudência referida).

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      A Portumo — Madeira — Montagem e Manutenção de Tubaria, S. A. (Zona Franca da Madeira), a Ponticelli — Consultadoria Técnica, S. A. (Zona Franca da Madeira) e a Ponticelli Angoil — Serviços Para a Indústria Petrolífera, S. A. (Zona Franca da Madeira) são autorizadas a utilizar a língua espanhola na audiência de alegações.

2)      Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 19 de fevereiro de 2024

O Secretário

 

O Presidente

V. Di Bucci

 

J. Svenningsen


*      Língua do processo: português.