Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 28 de junho de 2023 – Athenian Brewery SA, Heineken NV/Macedonian Thrace Brewery SA

(Processo C-393/23, Athenian Brewery e Heineken)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Athenian Brewery SA, Heineken NV

Recorrida: Macedonian Thrace Brewery SA

Questões prejudiciais

Num caso como o presente, deve o tribunal do lugar da sede da sociedade-mãe, no âmbito da apreciação da sua competência ao abrigo do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I-A 1 relativamente à sociedade afiliada estabelecida noutro Estado-Membro, basear-se, quanto à exigência do nexo estreito referido nesta disposição, na presunção de influência determinante da sociedade-mãe na atividade económica da sociedade afiliada objeto do litígio, admitida à luz do direito material da concorrência?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve ser interpretado, a este respeito, o critério enunciado nos Acórdãos Kolassa 1 e Universal Music International Holding 2 ? É suficiente, nesse caso, havendo contestação da influência determinante da sociedade-mãe na atividade económica da sociedade afiliada, para efeitos do reconhecimento da competência nos termos do artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I-A relativamente à sociedade afiliada em causa, que não se possa excluir a priori a existência da influência determinante?

____________

1     Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

1     C-375/13.

1     C-12/15.