Language of document : ECLI:EU:T:2018:965





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 14 de dezembro de 2018 — FZ e o./Comissão

(Processo T540/16)

«Função pública — Funcionários — Reforma do Estatuto — Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 — Lugares‑tipo — Regras transitórias relativas à classificação em lugares‑tipo — Artigo 30.° do Anexo XIII do Estatuto — Administradores em transição (AD 13) — Administradores (AD 12) — Promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto autorizada apenas na carreira correspondente ao lugar‑tipo ocupado — Acesso ao lugar‑tipo de “chefe de unidade ou equivalente” ou de “conselheiro ou equivalente” exclusivamente nos termos do procedimento do artigo 4.° e do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto — Conceito de ato lesivo — Ato confirmativo — Litispendência — Cumprimento dos requisitos relativos à fase pré‑contenciosa — Inadmissibilidade»

1.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedido de anulação de um ato individual lesivo — Incompetência do juiz da União para declarar a ilegalidade de uma disposição de alcance geral no dispositivo dos seus acórdãos

(Artigos 263.° e 277.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 45.° e Anexo I, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1023/2013)

(cf. n.os 3942)

2.      Processo judicial — Exceção de litispendência — Identidade das partes, objeto e fundamentos dos dois recursos — Inadmissibilidade do recurso interposto em segundo lugar

(cf. n.os 46, 50)

3.      Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Reclamação tardia — Decisão de classificar um funcionário num lugartipo criado pelo Regulamento n.° 1023/2013 materializada através de uma modificação efetuada no dossiê individual informatizado do interessado — Reclamação apresentada contra uma decisão confirmativa dessa modificação — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 90.°, n.° 2, e 91.°, n.os 1 e 2, e Anexo XIII, artigo 30.°, n.° 2, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1023/2013)

(cf. n.os 48, 49, 55)

4.      Processo judicial — Despesas — Despesas inúteis ou vexatórias — Comportamento de uma instituição que favoreceu o surgimento do litígio

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 2; Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, n.° 2)

(cf. n.os 58, 59)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 270.° TFUE com vista à anulação das decisões da Comissão através das quais a autoridade investida de poder de nomeação dessa instituição classificou os recorrentes nos lugares‑tipo de «administrador em transição» ou de «administrador», com a consequente perda, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, da possibilidade de serem promovidos ao grau imediatamente superior.

Dispositivo

1)

O recurso interposto por FZ e os oito funcionários da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo é julgado inadmissível, com exceção do interposto por GL.

2)

O recurso interposto por GL, é julgado inadmissível e, em todo o caso, infundado.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas pelos funcionários cujos nomes figuram em anexo.

4)

FZ e os outros funcionários cujos nomes figuram em anexo suportarão metade das suas próprias despesas.

5)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.