Language of document :

Recurso interposto em 1 de Setembro de 2009 - Winzer Pharma / IHMI - Alcon

(BAÑOFTAL)

(Processo T-346/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Dr. Robert Winzer Pharma GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: S. Schneller, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alcon, Inc. (Hünenberg, Suiça)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Maio de 2009, no processo R 795/2008-1;

condenar a recorrida, em qualquer caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso, nas despesas; e

a título subsidiário, remeter o processo para o IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Alcon, Inc

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "BAÑOFTAL", para produtos da classe 5

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Dr. Robert Winzer Pharma GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca alemã "PAN-OPTHAL" para produtos da classe 5; registo da marca alemã "KAN-OPHTAL" para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso fez uma avaliação errada das semelhanças visual, fonética e conceptual entre as marcas em causa, sustentou, sem razão, que a marca comunitária em questão não fazia parte da série das marcas "Ophtal" da outra parte no processo na Câmara de Recurso e recusou erradamente reconhecer carácter distintivo baseado no uso às marcas invocadas em apoio da oposição, tendo decidido, assim, sem razão que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não se pronunciou relativamente a este fundamento de oposição; violação dos artigos 75.º e 76.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, por falta de fundamentação da Câmara de Recurso, em qualquer caso por falta de fundamentação suficiente que permita compreender a decisão.

____________