Recurso interposto em 31 de Agosto de 2009 - Hearst Communications / IHMI - Vida Estética (COSMOBELLEZA)
(Processo T-344/09)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Hearst Communications Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos da América) (Representante: A. Nordemann, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vida Estética, S.L. (Barcelona, Espanha)
Pedidos do recorrente
Anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de Junho de 2009 no processo R 770/2007-2, e
Condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "COSMOBELLEZA" para produtos e serviços das classes 35 e 41.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca francesa "COSMOPOLITAN", registada para produtos da classe 16; marca internacional "COSMO TEST", registada para produtos e serviços das classes 25, 38 e 41; marca portuguesa "COSMO", registada para serviços da classe 41; marca internacional "COSMOPOLITAN TELEVISION", registada para produtos e serviços das classes 38 e 41; marca internacional "COSMOPOLITAN", registada para serviços das classes 35 e 39; marca do Reino Unido "COSMOPOLITAN", registada para serviços das classes 35 e 39; marca figurativa "THE COSMOPOLITAN SHOW", registada no Reino Unido para serviços das classes 35 e 41; marca do Reino Unido "COSMO", registada para serviços das classes 35 e 41; marca do Reino Unido "COSMOPOLITAN TELEVISION", registada para serviços das classes 38 e 41; marca irlandesa "COSMOPOLITAN TELEVISION", registada para serviços das classes 38 e 41; marcas bem conhecidas "COSMO" e "COSMOPOLITAN" em todos os Estados-Membros, para produtos e serviços das classes 16, 28 e 41; marcas não registadas "COSMO" e "COSMOPOLITAN", utilizadas em todos os Estados-Membros para produtos e serviços das classes 16, 28 e 41, assim como as denominações comerciais "COSMO" e "COSMOPOLITAN", utilizadas em todos os Estados-Membros para produtos e serviços das mesmas classes.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferida a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso decidiu erradamente que os produtos e serviços em causa não são semelhantes e que, por isso, não havia risco de confusão entre as marcas em conflito.
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