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Recurso interposto em 5 de agosto de 2013 – T & L Sugars e Sidul Açúcares / Comissão

(Processo T-411/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: T & L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido); e Sidul Açúcares, Unipessoal Lda (Santa Iria de Azoia, Portugal) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, Solicitor)

Recorridas: Comissão Europeia e União Europeia, representada no presente processo pela Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular vários regulamentos da Comissão que colocam as refinarias de açúcar de cana em desvantagem competitiva, designadamente (i) os Regulamentos n.° 505/2013 1 e n.° 629/2013 2 , que estabelecem medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013; (ii) os Regulamentos n.° 574/2013 3 e n.° 677/2013 4 , que fixam um coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes; e (iii) o Regulamento n.° 460/2013 5 , relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no terceiro concurso parcial e o Regulamento n.° 542/2013 6 , relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quarto concurso parcial; e declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.° TFUE relativamente ao Regulamento n.° 36/2013 7 , relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 17011410 e 17019910 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro;

a título subsidiário, declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.° TFUE relativamente aos Regulamentos n.° 505/2013 e n.° 629/2013;

declarar o artigo 186.°, alínea a), do Regulamento n.° 1234/2007 8 (regulamento reformulado) ilegal por força do artigo 277.° TFUE, na medida em que não transpôs corretamente as normas pertinentes do Regulamento n.° 318/2006 9 ;

condenar a UE, representada pela Comissão, a reparar os danos sofridos pelas recorrentes devido ao incumprimento, por parte daquela, das suas obrigações legais e fixar o montante desta compensação pelos danos sofridos pelas recorrentes durante o período decorrido entre 1 de abril de 2013 e 30 de junho de 2013 em 42 261,036 euros, acrescidos de lucros cessantes sofridos pelas recorrentes após essa data ou qualquer outro montante que corresponda aos danos sofridos ou que vierem a sofrer as recorrentes, conforme venham a ser provados por estas no presente processo, em particular para ter devidamente em conta danos futuros devendo acrescer aos montantes acima referidos juros contados desde a data da prolação do acórdão do Tribunal Geral até ao pagamento efetivo; e

condenar a Comissão a suportar a totalidade das despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da não discriminação, na medida em que, por um lado, os Regulamentos n.° 505/2013 e n.° 629/2013 preveem uma imposição fixa e de aplicação geral de 177 euros e 148 euros por tonelada – ou seja, menos de metade dos habituais 500 euros por tonelada – aplicável a quantidades específicas (um total de 300 000 toneladas) de açúcar, dividida equitativamente apenas entre os produtores de beterraba requerentes. Por outro lado, o Regulamento n.° 36/2013 prevê direitos aduaneiros desconhecidos e imprevisíveis, aplicáveis apenas aos adjudicatários (que podem ser refinarias de açúcar de cana, processadores de beterraba, ou quaisquer terceiros) e de um valor total indeterminado.

O segundo fundamento é relativo à violação do Regulamento reformulado/falta de base legal adequada, uma vez que, nos termos dos Regulamentos n.° 505/2013 e n.° 629/2013, a Comissão não tem competência para aumentar as quotas e, pelo contrário, está obrigada a aplicar imposições elevadas e dissuasivas sobre a introdução de açúcar extraquota no mercado da União. No que respeita a leilões fiscais, a Comissão não tem mandato ou competência para adotar este tipo de medidas, que nunca foram previstas pela legislação de base.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica, porquanto a Comissão criou um sistema no qual os direitos aduaneiros não são previsíveis e fixados através da aplicação de critérios coerentes e objetivos, mas determinados pela vontade subjetiva de pagar (tratando-se, além disso, de atores sujeitos a pressões e incentivos muito diferentes neste aspeto), sem ligação real com os produtos efetivamente importados.

O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão podia facilmente ter adotado medidas menos restritivas para combater a escassez da oferta, que não tivessem sido tomadas exclusivamente em detrimento das refinarias importadoras.

O quinto fundamento é relativo à violação da confiança legítima, visto que as recorrentes foram legitimamente levadas a esperar que a Comissão usaria os mecanismos previstos no Regulamento n.° 1234/2007 para restaurar a disponibilidade de oferta de açúcar de cana bruto para refinar. As recorrentes também foram legitimamente levadas a esperar que a Comissão preservasse o equilíbrio entre as refinarias importadoras e os produtores de açúcar nacionais.

O sexto fundamento é relativo à violação dos princípios da diligência, cuidado e boa administração, uma vez que a Comissão cometeu repetidamente erros fundamentais e contradições na gestão do mercado do açúcar, que demonstram desconhecimento dos mecanismos básicos do mercado. Por exemplo, o seu balanço – que constitui um dos principais instrumentos para o conteúdo e ritmo das intervenções no mercado – estava em grande parte incorreto e baseava-se numa metodologia errada. Além disso, a Comissão agiu de forma manifestamente inadequada atendendo à escassez da oferta.

O sétimo fundamento é relativo à violação do artigo 39.° TFUE, dado que a Comissão não atingiu dois dos objetivos previstos nesta norma do Tratado.

O oitavo fundamento é relativo à violação do Regulamento n.° 1006/2011 10 . Os direitos aplicados ao açúcar branco são, de facto, apenas fracionariamente superiores aos do açúcar bruto, sendo a diferença de apenas 20 euros por tonelada. Tal contrasta fortemente com a diferença de 80 euros entre o direito de importação padrão para o açúcar refinado (419 euros) e do açúcar bruto para refinar a (339 euros), previstos no Regulamento n.° 1006/2011.