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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 10 de julho de 2023 – Secab Soc. coop./Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA), Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA

(Processo C-423/ 23, Secab)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Demandante: Secab Soc. coop.

Demandados: Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA), Gestore dei servizi energetici (GSE) SpA

Questões prejudiciais

O artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2019/944 1 , os considerandos 3 e 12 da Diretiva (UE) 2018/2001 2 , os considerandos 27, 28, 29 e 39, o artigo 6.°, n.° 1, bem como o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2022/1854 3 , opõem-se a uma regulamentação nacional que estabelece um limite máximo para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade segundo as modalidades previstas no artigo 15.° bis do Decreto-Lei n.° 4, de 27 de janeiro de 2022, que não garante aos produtores a retenção de 10 % das receitas acima do mesmo limite?

O artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva (UE) 2019/944, os considerandos 2, 3 e 12 da Diretiva (UE) 2018/2001, os considerandos 27, 28, 29 e 39, o artigo 6.°, n.° 1, bem como o artigo 8.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2022/1854, opõem-se a uma regulamentação nacional que estabelece um limite máximo para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade segundo as modalidades previstas no artigo 15.° bis do Decreto-Lei n.° 4, de 27 de janeiro de 2022, que não preserva e incentiva os investimentos no setor das energias renováveis?

O considerando 3 da Diretiva (UE) 2018/2001, os considerandos 27 e 41, o artigo 7.°, n.° 1, alíneas h), i) e j), bem como o artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e d), e n.° 2, do Regulamento (UE) 2022/1854, opõem-se a uma regulamentação nacional que estabelece um limite máximo para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade segundo as modalidades previstas no artigo 15.° bis do Decreto-Lei n.° 4, de 27 de janeiro de 2022, que não prevê um limite máximo específico para as receitas obtidas com a venda de energia produzida a partir de antracite, nem um regime diferenciado em função das diferentes fontes de produção?

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1     Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO 2019, L 158, p. 125).

1     Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO 2018, L 328, p. 82).

1     Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO 2022, L 261, p. 1).