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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Gent Afdeling Gent (Bélgica) em 11 de julho de 2023 – DYKA Plastics NV/Fluvius System Operator CV

(Processo C-424/23, DYKA Plastics)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Ondernemingsrechtbank Gent Afdeling Gent

Partes no processo principal

Demandante: DYKA Plastics NV

Demandada: Fluvius System Operator CV

Questões prejudiciais

Deve o artigo 42.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24/UE 1 ser interpretado no sentido de que a lista aí incluída das modalidades de formulação das especificações técnicas tem caráter exaustivo e que, por conseguinte, as entidades adjudicantes estão obrigadas a formular as especificações técnicas dos seus contratos públicos de acordo com uma das modalidades previstas na referida disposição?

Deve o artigo 42.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que as referências, nas especificações técnicas de concursos públicos, a tubos de saneamento de grés e de betão (consoante o tipo específico de sistema de esgoto) devem ser consideradas uma ou mais referências enumeradas na referida disposição, por exemplo, as referências a determinados tipos ou a determinadas produções de tubos?

Deve o artigo 42.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que as referências, nas especificações técnicas dos concursos públicos, a um único produto, por exemplo, a tubos de saneamentos de grés e betão (dependendo do tipo concreto de sistema de esgotos), enquanto soluções técnicas específicas, já geram o efeito exigido por esta disposição (isto é, «que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos»), uma vez que têm por efeito excluir e, portanto, prejudicar a priori as empresas que propõem soluções alternativas ao produto prescrito, apesar do facto de diversas empresas concorrentes poderem oferecer o referido produto prescrito, ou é necessário que não exista qualquer forma de concorrência em relação a esse produto, por exemplo tubos de saneamentos de grés e betão (dependendo do tipo concreto de sistema de esgotos), e que, por conseguinte, só se possa considerar que existe a referida consequência se o produto em causa for característico de uma determinada empresa que é a única a oferecê-lo no mercado?

Deve o artigo 42.°, n.° 2, da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que a violação declarada do artigo 42.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24/UE e/ou do artigo 42.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24/UE, resultante da utilização ilegal de referências nas especificações técnicas dos concursos (por exemplo, referências a tubos de saneamentos de grés e betão (dependendo do tipo concreto de sistema de esgotos), também constitui uma violação do artigo 42.°, n.° 2, e do artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24/UE?

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1 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).