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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court - Irlanda) – Brian Holohan e o./An Bord Pleanála

(Processo C-461/17)1

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Preservação da fauna e da flora selvagens — Projeto de construção rodoviária — Avaliação adequada das incidências sobre o ambiente — Alcance do dever de fundamentação — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos — Anexo IV, n.o 3 — Artigo 5.o, n.o 3, alínea d) — Alcance do conceito de “principais soluções alternativas”»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: Brian Holohan, Richard Guilfoyle, Noric Guilfoyle, Liam Donegan

Recorrido: An Bord Pleanála

Sendo interveniente: National Parks and Wildlife Service (NPWS)

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que uma «avaliação adequada» deve, por um lado, indicar a totalidade dos tipos de habitats e de espécies em relação aos quais um sítio é protegido, bem como, por outro, identificar e analisar tanto as incidências do projeto proposto sobre as espécies presentes nesse sítio, mas para as quais este não foi classificado, como as incidências sobre os tipos de habitats e de espécies situados fora dos limites do referido sítio, desde que essas incidências sejam suscetíveis de afetar os objetivos de preservação do sítio.

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que só permite à autoridade competente autorizar um plano ou projeto que conceda liberdade ao dono da obra para determinar posteriormente certos parâmetros relativos à fase de construção, tais como a localização do complexo de construção e as estradas de transporte, se houver certeza de que a autorização fixa condições suficientemente rigorosas que garantam que esses parâmetros não irão afetar a integridade do sítio.

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade competente recusa as conclusões de um parecer científico segundo as quais são necessárias informações suplementares, a «avaliação adequada» deve conter uma fundamentação explícita e detalhada suscetível de dissipar toda e qualquer dúvida científica razoável quanto aos efeitos dos trabalhos projetados no sítio considerado.

O artigo 5.o, n.os 1 e 3, bem como o anexo IV da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que impõem ao dono da obra que forneça informações que avaliem explicitamente os efeitos significativos do seu projeto sobre todas as espécies identificadas na declaração apresentada ao abrigo destas disposições.

O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que o dono da obra deve fornecer informações sobre os efeitos no ambiente tanto da solução escolhida como de cada uma das principais soluções alternativas por ele estudadas e as razões da sua escolha atendendo, pelo menos, aos seus efeitos no ambiente, mesmo em caso de rejeição de uma dessas soluções alternativas numa fase inicial.

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1 JO C 338, de 9.10.2017.