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Recurso interposto em 3 de Outubro de 2007 - Polónia / Comissão

(Processo T-379/07)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: T. Nowakowski, agente)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.° 804/2007 da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia 1,

Condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende a anulação do Regulamento (CE) n.° 804/2007 da Comissão, de 9 de Julho de 2007, que proíbe a pesca do bacalhau no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia. O regulamento impugnado dispõe que, desde 11 de Julho de 2007, a parte da quota de captura de bacalhau atribuída à recorrente para 2007 no Mar Báltico foi esgotada e proíbe, de 11 de Julho de 2007 a 31 de Dezembro de 2007, a pesca de mais bacalhau nessa zona por navios que arvorem pavilhão da Polónia e a manutenção a bordo, o transbordo ou o desembarque de bacalhau pescado por tais navios.

Para fundamentar o seu recurso a recorrente acusa a Comissão de cometer erros flagrantes no cálculo das quantidades de bacalhau pescado pelos navios de pesca polacos e alega a violação do Regulamento (CE) n.° 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico 2. No âmbito do presente fundamento a recorrente afirma que a Comissão baseou as suas conclusões relativamente às quantidades de bacalhau pescado pelos navios de pesca polacos em dados que, na sua opinião, são arbitrários e não representativos, derivados de inspecções levadas a cabo pelos seus inspectores sem terem em conta os dados do Sistema de Informação da Pesca Marítima polaco.

A recorrente alega ainda que o regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade e, em sua opinião, a proibição de capturas que introduz dá origem a efeitos sócio-económicos desfavoráveis fundamentais que ultrapassam as hipotéticas vantagens relativas à conservação das unidades populacionais de bacalhau. A recorrente acusa a Comissão de renunciar à avaliação desses efeitos antes de adoptar o regulamento impugnado e de não ter considerado a possibilidade de atingir os objectivos prosseguidos através de outros meios menos prejudiciais para a sociedade e economia das áreas marítimas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega também que o regulamento impugnado está insuficientemente fundamentado o que, em sua opinião, torna impossível a verificação da finalidade e legalidade da proibição que introduz.

A recorrente alega ainda a violação do princípio da solidariedade e da cooperação leal, acusando a Comissão de não ter iniciado conversações e não lhe ter dado a possibilidade de esclarecer certas questões controvertidas antes de adoptar o regulamento impugnado.

A recorrente conclui afirmando que o regulamento impugnado viola o direito de exercer livremente uma actividade económica e que a proibição de capturas que introduz afecta pessoas que, na prática, não podem alterar o tipo de actividade económica que prosseguem e para quem pescar é o único meio de subsistência, sobretudo quando essa proibição é total e não permite quaisquer excepções.

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1 - JO L 180, p. 3

2 - JO L 367, p. 1