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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 25 de julho de 2023 – «STAR POST» ЕООD/Komisia za regulirane na saobshteniyata

(Processo C-476/23, Star Post)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: «STAR POST» ЕООD

Recorrida: Komisia za regulirane na saobshteniyata

Questões prejudiciais

Como deve ser interpretada a expressão «prestador de serviços postais que tenha sido prejudicado pela decisão de uma autoridade reguladora nacional» e, em particular, o conceito de «prejudicado» na aceção do artigo 22.°, n.° 3, da Diretiva 2008/6/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade? Deve o conceito de «prejudicado» ser interpretado no sentido de que a decisão da autoridade reguladora deve ser tomada especificamente contra o prestador de serviços postais? Uma sociedade que opera como prestador de serviços postais na aceção do artigo 22.°, n.° 3, da Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, é «prejudicada» se concorrer com o prestador do serviço postal universal, em processos de adjudicação de contratos públicos e, ao impugnar as decisões adotadas no âmbito desses processos, tiver invocado argumentos relativos à subvenção cruzada do prestador do serviço postal universal, que foram rejeitados pelo órgão jurisdicional, com base em decisões da autoridade reguladora nacional que reconheceram o valor dos custos líquidos da prestação do serviço postal universal pelo prestador do serviço postal universal e que declararam que esses custos constituem, em certa medida, um encargo financeiro não razoável decorrente da prestação do serviço postal universal?

O artigo 22.°, n.° 3, da Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a uma situação como a que está em causa no processo principal em que um prestador de serviços postais concorrente do prestador do serviço postal universal não pode impugnar perante uma instância independente uma decisão da autoridade reguladora nacional que reconhece o valor dos custos líquidos da prestação do serviço postal universal pelo prestador do serviço postal universal e que declara que esses custos constituem, em certa medida, um encargo financeiro não razoável decorrente da prestação do serviço postal universal?

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1 JO 2008, L 52, p. 3.