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Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2014 – AC-Treuhand AG / Comissão

(Processo T-27/10)1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos estabilizadores térmicos estanho e estabilizadores térmicos ESBO/ésteres — Decisão que declara a existência de duas infrações ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE — Empresa de consultoria que não opera nos mercados em causa — Coimas — Pedido de anulação — Conceito de empresa — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Duração da infração — Prescrição — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Direitos de defesa — Informação tardia do processo de instrução — Limiar de 10% do volume de negócios — Sanção de duas infrações, numa única decisão — Conceito de infração única — Pedido de reforma — Montante das coimas — Duração das infrações — Duração do procedimento administrativo — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Valor das vendas — Coima simbólica — Competência de plena jurisdição»»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: AC-Treuhand AG (Zürich, Suiça) (representantes: C. Steinle e I. Bodenstein, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Ronkes Agerbeek e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/38589 – estabilizadores térmicos), ou, a título subsidiário, um pedido de redução do montante das coimas aplicadas

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A AC Treuhand AG é condenada nas despesas.

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1 JO C 100, de 17.4.2010.