Language of document : ECLI:EU:T:2014:253





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 14 de maio de 2014 — Reagens/Comissão

(Processo T‑30/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos estabilizadores térmicos estanho — Decisão que declara uma violação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE — Fixação dos preços de repartição dos mercados e troca de informações comerciais sensíveis — Duração da infração — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Montante de base — Circunstâncias atenuantes — Capacidade contributiva — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição — Caráter adequado do montante da coima»

1.                     Processo judicial — Petição inicial — Contestação — Requisitos de forma — Assinatura manuscrita de um advogado — Obrigação de assinar as cópias autênticas do original — Inexistência (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 43.°, n.° 1) (cf. n.os 47, 48)

2.                     Processo judicial — Medidas de organização do processo — Pedido de apresentação de documentos — Obrigações do requerente [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 64.°, n.os 3, alínea d), e 4] (cf. n.os 54 a 57)

3.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos do pedido [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 64 a 68, 97 a 101, 108 a 112)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração devido à duração excessiva do processo — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em causa — Incidência da duração excessiva do processo no conteúdo da decisão da Comissão — Inexistência (Artigo 81.° CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 75 a 90)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus da prova — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Obrigações em matéria de prova das empresas que contestam a realidade ou a duração da infração (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 117 a 127, 165 a 169, 178, 180)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Necessidade de tomar em conta os volumes de negócios das empresas em causa e de garantir a proporcionalidade das coimas com esses volumes de negócios — Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.° 196)

7.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas — Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infração — Indicação suficiente (Artigos 81.° CE e 253.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 215 a 217)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Cálculo do montante de base da coima — Tomada em consideração das características da infração na sua globalidade — Obrigação de ter em conta outras circunstâncias específicas próprias de cada uma das empresas participantes — Inexistência (Artigo 81, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 21 a 23) (cf. n.os 219 a 249)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29) (cf. n.os 266 a 271)

10.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução devido à situação financeira da empresa — Requisitos (Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 35) (cf. n.os 299 a 305)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.589 — Estabilizadores térmicos), ou, a título subsidiário, um pedido de alteração do montante de coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Reagens SpA é condenada nas despesas.