Language of document :

Recurso interposto em 11 de Agosto de 2006 - Nolin / Comissão

(Processo F-89/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michel Nolin (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão e a intenção formal do director-geral do Serviço Jurídico, adoptadas com base, respectivamente, no artigo 13.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 7, das disposições gerais de execução do artigo 45.º do Estatuto adoptadas pela Comissão por decisão de 23 de Dezembro de 2004 (DGE), de não atribuir ao recorrente qualquer ponto de prioridade da Direcção-Geral (PPDG) a título do exercício de promoção 2005, nos termos em que foram confirmadas e tornadas definitivas pela decisão do director-geral do Pessoal e da Administração, adoptada nos termos do artigo 10.º, n.º 2, das DGE e que indeferiu o recurso gracioso interposto em 26 de Setembro de 2005;

anular a decisão do director-geral do Pessoal e da Administração, adoptada nos termos do artigo 10.º, n.º 2, das DGE, de não atribuir ao recorrente qualquer ponto de prioridade especial que reconheça o trabalho desempenhado no interesse da instituição (PPII) a título do exercício de promoção 2005;

anular a lista de funcionários aos quais foram atribuídos PPII, a lista de mérito dos funcionários de grau A*12, a título do exercício 2005, e a lista dos funcionários promovidos ao grau A*13, a título desse mesmo exercício;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento do seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, que ao aplicar as DGE ao exercício de promoção 2005, a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e de protecção da confiança legítima, uma vez que as referidas disposições foram adoptadas no final de Dezembro de 2004.

Além disso, o recorrente sustenta que a decisão de não lhe atribuir qualquer PPDG, quando teve a notação mais elevada dentro do seu grau e do seu serviço para o período entre Julho de 2001 e Dezembro de 2003, viola o artigo 45.º do Estatuto e as DGE, que exigem que o mérito seja o critério determinante para a atribuição desses pontos, e comporta um erro manifesto de apreciação. Além disso, o recorrente considera que, uma vez que os PPDG não foram atribuídos para recompensar o mérito, o Comissão cometeu um desvio de poder.

Em seguida, o recorrente alega que a decisão de não lhe atribuir qualquer PPII é ilegal, atendendo ao facto de que a sua candidatura enquanto membro de júri de concurso foi aprovada. Daqui resulta uma violação do artigo 5.º do Estatuto e do princípio da igualdade de tratamento.

Em último lugar, segundo o recorrente, as listas referidas no terceiro travessão supra devem também ser anuladas devido, por um lado, aos vícios das decisões recorridas e, por outro, à ilegalidade de determinados artigos das DGE. Com efeito, o recorrente considera que:

-    ao prever a atribuição de PPII para determinadas funções suplementares desempenhadas no interesse da instituição que já são tomadas em conta no momento da notação e da atribuição dos PPDG, o artigo 9.º das DGE viola o artigo 45.º do Estatuto assim como os princípios do direito à carreira e da igualdade de tratamento;

-    ao prever, para o exercício de promoção 2005, a atribuição de pontos de prioridade transitórios baseados unicamente na antiguidade no grau, o artigo 13.º, n.º 3, das DGE viola o artigo 45.º do Estatuto;

-    ao prever um tratamento mais favorável para os funcionários das direcções gerais ou serviços do que para os modestos efectivos, incluindo os membros dos gabinetes, o artigo 6.º, n.º 2, das DGE viola o artigo 45.º do Estatuto assim como os princípios do direito à carreira e à igualdade de tratamento.

____________