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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen - Bélgica) – Imtech Marine Belgium NV/Radio Hellenic SA

(Processo C-300/14) 1

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 805/2004 – Título executivo europeu para créditos não contestados – Requisitos de certificação – Direitos do devedor – Revisão da decisão»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Imtech Marine Belgium NV

Recorrido: Radio Hellenic SA

Dispositivo

O artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, lido à luz do artigo 288.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros que instituam no direito nacional um procedimento de revisão como o previsto no referido artigo 19.°

O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para proceder à certificação como título executivo europeu de uma decisão proferida à revelia, o juiz que conhece do pedido deve assegurar-se de que o seu direito nacional permite, efetivamente e sem exceção, a revisão completa, de direito e de facto, dessa decisão, nos dois casos previstos nessa disposição, e permite prorrogar os prazos de recurso de uma decisão sobre um crédito não contestado, não só em caso de força maior mas também quando outras circunstâncias extraordinárias, alheias à vontade do devedor, tiverem impedido o devedor de contestar o crédito em causa.

O artigo 6.° do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que a certificação de uma decisão como título executivo europeu, que pode ser pedida a qualquer momento, deve ser reservada ao juiz.

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1 JO C 303, de 8.9.2014.