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Recurso interposto em 31 de outubro de 2023 – UH/Comissão

(Processo T-1052/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: UH (representante: A. Van der Hauwaert, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em aplicação do artigo 263.° TFUE, a Decisão da Comissão Europeia de 1 de setembro de 2023 [Ref. Ares2023)5982056], notificada à recorrente em 4 de setembro de 2023;

a título subsidiário, em aplicação do artigo 261.° TFUE e do artigo 143.°, n.° 9 do Regulamento Financeiro de 2018, 1 anular a sanção de publicação e registo imposta pela decisão recorrida; e

em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de, ao não ter tomado em consideração as alegações da recorrente no Tribunal de Recurso de Bruxelas, o gestor orçamental ter violado o direito desta a uma defesa efetiva e plena.

Sustenta-se que o gestor orçamental recusou o direito da recorrente a uma defesa efetiva e plena ao recusar tomar em consideração as alegações consubstanciadas no recurso e submetidas pela recorrente no procedimento no Tribunal de Recurso de Bruxelas.

Segundo fundamento, relativo a um erro de facto no que respeita à alegada falta profissional grave.

A recorrente sustenta que o gestor orçamental incorreu num erro de facto ao concluir que (i) não existiu nenhum consórcio e (ii) a recorrente pediu aos outros membros do consórcio que assinassem um acordo de consórcio retroativo.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito no que respeita à alegada falta profissional grave.

Alega-se que o gestor orçamental não demonstrou que os factos invocados podiam ser qualificados de falta profissional grave.

Quarto fundamento, relativo a uma alegação de que o prazo para excluir a recorrente pela alegada falta profissional grave atingiu o respetivo termo (prescrição).

Alega-se que o gestor orçamental cometeu um erro de direito ao decidir excluir a recorrente com base em alegados atos praticados há tempo suficiente para que, em relação a esses mesmos atos, a imposição de sanções estivesse prescrita.

Quinto fundamento, relativo a um erro de facto e de direito no que respeita à decisão de registar.

A recorrente sustenta que a imposição de uma sanção de registo carece de base factual ou jurídica.

Sexto fundamento, relativo ao erro de facto no que respeita à alegada violação das principais obrigações.

Sustenta-se que o gestor orçamental cometeu um erro de facto ao alegar que a recorrente não tinha cumprido as suas principais obrigações.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de o prazo para excluir a recorrente pelo não cumprimento das suas principais obrigações ter atingido o respetivo termo (prescrição).

Alega-se que o gestor orçamental cometeu um erro de direito ao decidir excluir a recorrente com base em alegados incumprimentos das principais obrigações, que ocorreram há tempo suficiente para a imposição das sanções ter prescrito para esses atos.

Oitavo fundamento, relativo à não aplicação do princípio da proporcionalidade no que respeita à publicação.

Alega-se que o gestor orçamental não aplicou o princípio da proporcionalidade, conforme previsto no artigo 109.°, n.° 3, do Regulamento 966/2012 1 e no artigo 106.°, n.° 16, do Regulamento 966/2012, conforme alterado, relativamente à decisão de publicar a exclusão.

Nono fundamento, relativo à não aplicação do artigo 106.°, n.° 16, segundo parágrafo, do Regulamento 966/2012 conforme alterado, no que respeita à publicação.

O gestor orçamental não aplicou o artigo 106.°, n.° 16, do Regulamento 966/2012, conforme alterado, uma vez que não incluiu na publicação uma menção no sentido de que não havia uma sentença transitada em julgado.

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1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

1 Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).