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Recurso interposto em 1 de março de 2017 – Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão

(Processo T-130/17)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2016)6950 da Comissão Europeia, de 28 de outubro de 2016, relativa à alteração dos pressupostos para que o gasoduto Ostseepipeline-Anbindungsleitung (OPAL) beneficie da derrogação de alguns dos requisitos previstos no direito da União;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dezasseis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: violação dos direitos fundamentais e apreciação errada do ato jurídico através do qual foi iniciado o processo para a alteração da derrogação, em vigor até à data, de determinados requisitos previstos no direito da União, concedida à Ostseepipeline-Anbindungsleitung (OPAL) em 2009, com base na decisão da Bundesnetzagentur (Agência Federal das Redes de Eletricidade, Gás, Telecomunicações, Correios e Comboios) alemã.

Segundo fundamento: falta de competência para proferir uma decisão de alteração da derrogação, de que a OPAL beneficia, de determinados requisitos previstos no direito da União.

Terceiro fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 2.°, ponto 17, da Diretiva 2009/73/CE.

Quarto fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.°, n.° 1, alínea b), em conjugação com o artigo 2.°, ponto 33, da Diretiva 2009/73/CE.

–    Um pressuposto para que a entidade reguladora possa conceder o benefício de uma derrogação a novas infraestruturas de grande envergadura no setor do gás é que o nível de risco associado ao investimento seja de tal ordem que não haveria investimento, se não fosse concedida a derrogação.

–    O investimento, que tem por objeto a construção da OPAL, foi totalmente realizado e concluído em 13 de julho de 2011, pelo que já não se pode falar da subsistência desse tipo de riscos.

Quinto fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.°, n.° 1, alíneas a) e e), da Diretiva 2009/73/CE e consequente conclusão de que a alteração à derrogação concedida pela entidade reguladora à OPAL não tinha consequências negativas para a concorrência no mercado do gás natural.

Sexto fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE e consequente conclusão de que a alteração à derrogação concedida pela entidade reguladora à OPAL pode melhorar a segurança do abastecimento de gás no mercado interno.

Sétimo fundamento: não apreciação da circunstância de que a Bundesnetzagentur alemã deve ter em conta, ao tomar uma decisão sobre uma derrogação nos termos do artigo 36.° da Diretiva 2009/73/CE, o previsto no artigo 102.° TFUE.

Oitavo fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Nono fundamento: violação do princípio da proporcionalidade.

Décimo fundamento: violação do dever de fundamentação dos atos jurídicos na aceção do artigo 296.° TFUE e do artigo 263.° TFUE.

Décimo primeiro fundamento: exposição dos consumidores de gás na República da Polónia ao risco de falha no abastecimento de gás, o que constitui uma violação do objetivo do Tratado de uma atuação dirigida a garantir a segurança energética e do princípio da solidariedade energética, bem como uma violação do artigo 7.° do Tratado [TUE], porquanto foi tomada uma decisão que está em contradição com outras políticas da União Europeia.

Décimo segundo fundamento: tratamento preferencial da infraestrutura que beneficia da derrogação, e cujo estatuto não está em conformidade com o direito da União.

Décimo terceiro e décimo quarto fundamentos: violação, respetivamente, dos artigos 274.° e 254.° do Acordo de Associação celebrado entre, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a Ucrânia.

Décimo quinto fundamento: violação do artigo 7.° TFUE, porquanto foi tomada uma decisão que está em contradição com outras políticas da União Europeia.

Décimo sexto fundamento: inaplicabilidade do artigo 2.°, ponto 33, em conjugação com o artigo 36.°, n.° 1, da Diretiva 2009/73/CE, por força do artigo 277.° TFUE, porque desta forma introduziu-se uma distinção discriminatória entre as infraestruturas que podem beneficiar da concessão de uma derrogação pela entidade reguladora e as restantes infraestruturas, que não podem ser consideradas para efeitos dessa derrogação.

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