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Recurso interposto em 2 de março de 2017 – Argus Security Projects/Comissão e SEAE

(Processo T-131/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de compensação da Comissão de um montante de 52 600 euros que consta do ofício de 13 de fevereiro de 2017;

Anular a decisão de compensação da Comissão que atua em nome do contabilista do SEAE, de um montante de 41 522 euros, que consta do seu ofício de 15 de fevereiro de 2017;

Anular a decisão de compensação da Comissão, que atua por conta do contabilista do SEAE, de um montante de 6 324 euros, que consta do seu ofício de 28 de fevereiro de 2017;

Condenar a Comissão Europeia e o SEAE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Segundo a recorrente, a adoção de decisões de compensação unilaterais como as decisões impugnadas, no âmbito contratual, embora a contraparte tenha intentado uma ação de responsabilidade contratual no tribunal designado competente nos termos do contrato deve ser considerada ilegal e contrária ao artigo 47.° da Carta.

O segundo fundamento é relativo à incompetência da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para tomar decisões de compensação no âmbito contratual. As recorridas excederam os seus poderes usando de poderes unilaterais para pôr termo a um diferendo de origem contratual e as decisões impugnadas devem assim ser anuladas por incompetência do seu autor.

O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 80.° do Regulamento n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (a seguir «Regulamento Financeiro»). A recorrente considera que estando pendente o processo no tribunal belga, o contabilista da Comissão não podia legitimamente considerar que o crédito em causa era certo, líquido e exigível. Este não preenchia os requisitos previstos no artigo 80.° do Regulamento Financeiro e não podia, portanto, ser compensado.

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