Language of document : ECLI:EU:T:2017:541

Processo T130/17 R

Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.

contra

Comissão Europeia

«Processo de medidas provisórias — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Pedido da Bundesnetzagentur que visa a alteração das condições que permitem uma derrogação às normas da União para a exploração do gasoduto OPAL — Decisão da Comissão que altera as condições que permitem uma derrogação às normas da União — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»

Sumário — Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017

1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias — Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

2.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Decisão da Comissão que altera as condições que permitem uma derrogação às normas da União para a exploração de um gasoduto — Falta de prova sobre a irreversibilidade das situações criadas sob o regime jurídico que essa decisão tornou possível — Inexistência de urgência

(Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

3.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo que só se verifica após a cessação de vários contratos — Duração dos referidos contratos que ultrapassa a duração média dos processos no Tribunal Geral — Possibilidade de tratamento prioritário do processo ou aplicação do procedimento acelerado — Possibilidade de apresentação de um novo pedido em caso de factos novos — Inexistência de urgência

(Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 67.o, n.o 2, 151.o, n.o 2, 156.o e 160.o)

4.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Indeferimento do pedido — Possibilidade de apresentação de um novo pedido — Requisito — Factos novos

(Artigo 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 160.o)

5.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas

(Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

6.      Processo judicial — Intervenção — Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Interesse na solução do processo de medidas provisórias — Tomada em consideração do interesse invocado pelo interveniente no âmbito da ponderação de todos os interesses em causa — Indeferimento do pedido de medidas provisórias apenas por falta de urgência — Não conhecimento do pedido de intervenção

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 142.o e 156.o)

7.      Processo judicial — Intervenção — Comunicação dos atos processuais aos intervenientes — Derrogação — Tratamento confidencial — Pedido de confidencialidade — Não conhecimento do pedido de intervenção — Requalificação do pedido de confidencialidade inicial como pedido de tratamento confidencial em relação ao público — Inexistência de razão legítima para deferir o pedido de tratamento confidencial — Rejeição

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 66.o e 144.o, n.o 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 22‑25)

2.      A finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, de modo a evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo juiz da União. Para alcançar este objetivo, a urgência deve ser apreciada tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se cause um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a proteção provisória. Cabe a esta parte provar que não pode aguardar o desfecho do processo relativo ao mérito sem sofrer um prejuízo grave e irreparável.

Estando em causa um pedido de suspensão da execução que visa uma decisão da Comissão que altera as condições de derrogação das regras da União sobre a exploração de um gasoduto, a recorrente que solicita as medidas provisórias demonstra uma compreensão errada do funcionamento da ordem jurídica própria introduzida pelos Tratados quando alega um risco de perda de acesso a fontes de fornecimento diversificadas por causa da possibilidade de efetuar reservas a longo prazo das capacidades de transporte de gás pelo gasoduto liberadas pela decisão impugnada, o que tem por efeito fixar a situação. Com efeito, no caso de anulação da decisão impugnada, as condições de utilização do gasoduto em causa, tais como autorizadas por esta decisão, deixarão de se aplicar. Não podendo ser praticado nenhum ato de direito privado baseado nestas condições, as consequências descritas pela recorrente só podem eventualmente produzir‑se no período anterior à data da prolação do acórdão do Tribunal Geral que ponha termo ao processo principal. Ora, tal hipótese não constitui em si mesmo o prejuízo alegado pela recorrente, na medida em que este depende da persistência a longo prazo de tal situação.

(cf. n.os 27, 30, 35, 36, 40)

3.      O caráter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se cause um prejuízo grave e irreparável à parte que requer as medidas provisórias antes de proferida decisão sobre o pedido principal de anulação e que cabe a esta parte apresentar uma prova irrefutável de que não pode aguardar o desfecho do processo relativo ao recurso principal sem sofrer pessoalmente um prejuízo desta natureza.

Ora, a recorrente continua sem apresentar prova irrefutável de que o prejuízo alegado só pode concretizar‑se, na melhor das hipóteses, quando os referidos contratos, cuja duração ultrapassa a duração média dos processos no Tribunal Geral, expirarem e no caso de não serem objeto de renovação. A este respeito, o incumprimento destas obrigações contratuais abre vias de recurso específicas que, se necessário, cabe à recorrente pôr em prática. Em caso de violação das obrigações contratuais, existe também a possibilidade de esta recorrer ao artigo 160.o do Regulamento de Processo, que lhe garante assim uma proteção jurisdicional efetiva no âmbito do seu contencioso no Tribunal Geral. Além disso, se a expiração dos referidos contratos vier a confirmar‑se antes de o Tribunal Geral proferir o seu acórdão, não é de excluir que este Tribunal considere que existem circunstâncias excecionais, de modo que pode decidir oficiosamente este processo seguindo uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Se assim não for, também não é de excluir que, caso as circunstâncias o exijam, este processo seja julgado com prioridade, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(cf. n.os 44, 46‑48)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 50)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52‑59)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 60, 61)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61, 62)