Language of document : ECLI:EU:T:2014:1030





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2014 — IRO/Comissão

(Processo T‑69/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos varões de betão em barras ou rolos — Decisão que declara uma infração ao artigo 65.° do Tratado CECA, após o termo de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Fixação dos preços e dos prazos de pagamento — Limitação ou controlo da produção ou das vendas — Preterição de formalidades essenciais — Base jurídica — Instrução do processo — Definição do mercado — Violação do artigo 65.° do Tratado CECA — Coimas — Circunstâncias atenuantes — Proporcionalidade»

1.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência notificada sem os seus anexos — Contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Inexistência de violação do dever de fundamentação (Artigos 15.° CA e 36.° CA) (cf. n.os 54 a 59, 79)

2.                     Comissão — Princípio da colegialidade — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência notificada sem os seus anexos — Violação do princípio da colegialidade — Inexistência — Elementos suficientemente expostos no texto da decisão (Artigo 219.° CE) (cf. n.os 81, 82)

3.                     Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Regulamentação da União — Exigência de clareza e de previsibilidade — Indicação expressa da base legal — Decisão da Comissão que declara após ter expirado o Tratado CECA uma infração ao artigo 65.° CA e que aplica uma sanção à empresa em causa — Base jurídica constituída pelo artigo 7.°, n.° 1, e pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2) (cf. n.os 94, 98)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos sujeitos ratione materiae e ratione temporis ao regime jurídico do Tratado CECA — Termo de vigência do Tratado CECA — Continuidade do regime de livre concorrência sob o Tratado CE — Manutenção de um controlo pela Comissão agindo no quadro jurídico do Regulamento n.° 1/2003 (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 99 a 115)

5.                     Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Normas substantivas — Distinção — Termo de vigência do Tratado CECA — Decisão de aplicação das regras de concorrência após essa expiração e que visa factos anteriores a esta — Princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da legalidade das penas — Situações jurídicas adquiridas anteriormente à expiração do Tratado CECA — Submissão ao regime jurídico do Tratado CECA (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1) (cf. n.os 116 a 119)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio — Anulação de uma primeira decisão da Comissão que declara uma infração — Adoção de uma nova decisão com fundamento numa outra base jurídica e em atos preparatórios anteriores — Admissibilidade — Obrigação de proceder a uma nova comunicação de acusações — Inexistência — Obrigação de organizar uma nova audição — Inexistência — Obrigação de respeitar as regras de processo entradas em vigor posteriormente aos atos preparatórios anteriores — Inexistência (Artigos 36.° CA e 65.° CA; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, artigos 12.°, n.° 1, e 14.°, n.° 3) (cf. n.os 128 a 132, 138 a 142, 145 a 148)

7.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Requisitos análogos para as alegações formuladas em apoio de um fundamento — Acusações não expostas na petição — Remissão para os anexos — Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1) (cf. n.os 158, 170)

8.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Critérios de apreciação — Apreciação com fundamento em vários fatores reunidos que não revestem necessariamente, isoladamente considerados, um efeito determinante — Acordos extensivos a todo o território de um Estado‑Membro — Existência de uma forte presunção de afetação (Artigo 65.°, n.° 1, CA; artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 161, 162)

9.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração que tem por objeto uma restrição de concorrência num mercado geográfico determinado — Definição prévia do mercado geográfico — Não obrigatoriedade (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.° 163)

10.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente — Distanciação pública — Interpretação restrita (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.° 179)

11.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Violação da concorrência na aceção do artigo 65.° CA — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.° 180)

12.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Presunção de utilização das informações para determinar o comportamento no mercado — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais no mercado — Irrelevância (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 191 a 194)

13.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Admissibilidade da apreciação global de um conjunto de indícios (Artigo 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 196 a 198)

14.                     CECA — Preços — Barómetros de preços — Publicidade obrigatória — Compatibilidade com a proibição dos acordos (Artigos 60.° CA e 65.°, n.° 1, CA) (cf. n.os 216 a 218, 261)

15.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Inexistência de lista vinculativa ou exaustiva de critérios (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.° 224)

16.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Apreciação económica complexa — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Controlo de legalidade — Alcance (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 1 A e 1 B) (cf. n.os 224, 234 a 238)

17.                     Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Obrigação de respeitar os princípios, da igualdade de tratamento, de proteção da confiança legítima e da segurança jurídica (Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 226 a 228)

18.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Mau estado financeiro do setor em causa — Exclusão — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 242, 244)

19.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Infrações qualificadas de muito graves apenas com fundamento na sua natureza própria — Obrigação de demonstrar um impacto direto da infração no mercado — Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 248 a 251)

20.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Não aplicação efetiva de um acordo — Apreciação em relação ao comportamento individual de cada empresa (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 252, 253)

21.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Qualificação de uma infração de muito grave — Papel primordial do critério relativo à natureza da infração — Falta de autonomia do critério relativo à dimensão do mercado dos produtos em causa — Qualificação de uma infração de muito grave apesar da sua limitação ao território de um único Estado‑Membro — Admissibilidade (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.° 259)

22.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou seguidista da empresa — Critérios de apreciação — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Inexistência de tal comportamento (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 267, 268)

23.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Ameaças e pressões sofridas por uma empresa — Exclusão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.° 269)

24.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Necessidade de tomar em conta os volumes de negócios das empresas em causa e de garantir a proporcionalidade das coimas com esses volumes de negócios — Inexistência (Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 273 a 275)

25.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Obrigação de tomar em consideração a situação financeira deficitária da empresa em causa — Inexistência — Capacidade contributiva real da empresa num contexto social específico — Tomada em consideração — Fixação da coima num montante que provoca a falência ou a liquidação da empresa em causa em consequência da coima — Inexistência de proibição de princípio [Artigo 65.° CA; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 5, alínea b)] (cf. n.os 278 a 281)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo COMP/37.956 — Varões para betão armado, readoção), conforme completada e alterada pela Decisão C (2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, em que a Comissão aplicou à recorrente uma coima de 3,58 milhões de euros, por violação do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Industrie Riunite Odolesi SpA (IRO) é condenada nas despesas.