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Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2010 - Espanha/Comissão

(Processo T-65/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de España (representante: J. Rodríguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anulação da Decisão C (2009) 9270 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida em favor do programa operacional Andalucía objectivo 1 (1994-1999), em Espanha, em aplicação da Decisão C (94) 3456 de 9 de Dezembro de 1994, FEDER n.° 94.11.09.001, e

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante o presente recurso, o Reino de Espanha impugna a decisão acima mencionada. O Estado recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

-    violação do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 1, pelo emprego do método da extrapolação na decisão recorrida, dado que o referido artigo não prevê a possibilidade de extrapolar as irregularidades comprovadas em acções concretas para a totalidade das acções incluídas nos Programas Operacionais financiados com recurso aos fundos FEDER. A correcção aplicada pela Comissão na decisão recorrida carece de base jurídica, visto que as Orientações da Comissão, de 15 de Outubro de 1997, relativas às correcções financeiras líquidas no âmbito da aplicação do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho não podem produzir efeitos jurídicos em relação a todos os Estados-Membros, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Reino de Espanha/Comissão C-443/97 2, e dado que o artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, contempla unicamente a redução das contribuições cuja análise confirma a existência de uma irregularidade, princípio que é violado com a aplicação de correcções por extrapolação.

-    Subsidiariamente, violação do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, conjugado com o actual artigo 4.°, n.° 3, TUE (princípio da cooperação leal), por aplicação da correcção por extrapolação apesar de não ter sido constatada uma insuficiência do sistema de gestão, controlo ou auditoria, em relação aos contratos modificados, uma vez que os órgãos de gestão aplicaram a legislação espanhola que não tinha sido declarada contrária ao direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça. O Reino de Espanha entende que a observância do direito nacional pelas autoridades de gestão, mesmo que possa levar a que a Comissão constate a existência de irregularidades ou violações concretas do direito da União Europeia, não pode fundamentar uma extrapolação por ineficácia do sistema de gestão, quando a lei que estes órgãos aplicam não foi declarada contrária ao direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça, nem a Comissão intentou contra o Estado-Membro uma acção por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE.

-    Subsidiariamente, violação do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, por falta de representatividade da amostra utilizada para a aplicação da correcção financeira por extrapolação. A Comissão constituiu a amostra para a aplicação da extrapolação com um número muito reduzido de projectos (37 de 5.319), sem abarcar todos os eixos do Programa Operacional, incluindo despesas previamente retiradas pelas autoridades espanholas, partindo das despesas declaradas e não da contribuição concedida, e mediante a aplicação de um programa informático que oferecia um nível de confiança inferior a 85 %. Por conseguinte, o Reino de Espanha entende que a amostra não reúne as condições de representatividade necessárias para servir de base a uma extrapolação.

-    Prescrição dos processos por força do artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 3. Por último, o Reino de Espanha considera que a comunicação da existência de irregularidades às autoridades espanholas (que foi efectuada em Outubro de 2004, tratando-se na maior parte dos casos de irregularidades cometidas nos anos de 1997, 1998 e 1999), deve determinar a prescrição das mesmas por força do decurso do prazo de 4 anos previsto no artigo 3.° do Regulamento 2988/95.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 74, p. 1).

2 - Colect., p. I-2415.

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).