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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 15 de março de 2022 – Kopiosto r.y./Telia Finland Oyi

(Processo C-201/22)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Kopiosto r.y.

Recorrida: Telia Finland Oyi

Questões prejudiciais

No que respeita aos organismos de representação coletiva de titulares de licenças contratuais que gerem direitos de propriedade intelectual, deve considerar-se que a legitimidade processual para a defesa destes direitos, pressuposta pela legitimidade ativa fundada no artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 2004/48 1 , se refere apenas à capacidade judiciária para efeitos de intervenção em processos judiciais ou de que requer a existência de um direito, expressamente reconhecido pelas disposições legais nacionais, de propor uma ação em nome próprio para defesa dos direitos controvertidos?

Para efeitos de interpretação do artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 2004/48, deve a expressão «interesse direto na defesa dos direitos de autor dos titulares de direitos por ele representados» ser interpretada em sentido uniforme em todos os Estados-Membros, se estiver em causa o direito de uma organização de representação coletiva, na aceção do artigo 3.°, alínea a), da Diretiva 2014/26/UE 1 , propor, em nome próprio, uma ação por violação de direitos de autor, no caso de

estarem em causa utilizações de obras relativamente às quais um organismo de representação coletiva de titulares de licenças contratuais, na aceção da Tekijänoikeuslake (Lei dos direitos de autor) tem legitimidade para conceder licenças coletivas alargadas que permitem aos titulares de licenças utilizar igualmente obras dos autores deste setor que não tenham conferido ao organismo poderes de gestão dos seus direitos;

estarem em causa utilizações de obras relativamente às quais os autores tenham conferido ao organismo, mediante contrato ou procuração, poderes de gestão dos seus direitos, sem que os direitos de autor tenham sido transferidos para o organismo?

Caso se considere que o organismo, na qualidade de organismo de representação coletiva de titulares de licenças contratuais, tem interesse direto e legitimidade ativa para, em nome próprio, propor ações: qual a relevância para a apreciação da legitimidade ativa, eventualmente à luz dos artigos 17.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do facto de o organismo, na qualidade de organismo de representação coletiva de titulares de licenças contratuais, também representar autores que não lhe conferiram poderes de gestão dos seus direitos e de o direito de o organismo propor ações para defesa dos direitos destes autores não estar regulado por lei?

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1 Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).

1 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72).