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Recurso interposto em 16 de abril de 2013 – Ferracci/Comissão

(Processo T-219/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pietro Ferracci (San Cesareo, Itália) (representantes: A. Nucara e E. Gambaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.º TFUE, a decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2012;

condenar a recorrida no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso vem interposto da Decisão C (2012) 9461 final da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que declara incompatível com o mercado interno, sem, no entanto, ordenar a sua recuperação, os auxílios concedidos, na base da isenção do imposto comunal sobre imóveis (ICI), a organismos não comerciais destinados ao desenvolvimento de algumas atividades, e que declara não constitutivo de auxílio estatal o tratamento favorável concedido à Igreja e a algumas associações desportivas segundo o artigo 149 do Diploma Único do Imposto sobre o Rendimento (Testo unico delle imposte sul reddito) (TUIR), e ainda a isenção do IMU (Imposto Municipal Próprio) concedida a alguns organismos destinados ao desenvolvimento de actividades específicas.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: incide sobre a violação e incorreta aplicação, e também sobre errada interpretação do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999.

Afirma-se a esse respeito que a recorrida, não obstante ter considerado violados os artigos 107.º e 108.º do TFUE, não ordenou a recuperação do referido auxílio estatal. Quanto a isso, o recorrente considera que não existe qualquer circunstância excepcional que possa conduzir a uma impossibilidade absoluta de efetuar a recuperação e, de qualquer forma, essa impossibilidade absoluta não está provada.

Segundo fundamento: incide sobre a violação e incorreta aplicação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE.

Afirma-se a esse respeito que na decisão impugnada a recorrida considerou que a medida de auxílio concretizada pela República Italiana mediante o artigo 149, n.º 4, do TUIR não integra os elementos de facto de auxílio estatal na aceção do TFUE. Em particular, a recorrida considerou não existir qualquer vantagem seletiva; o recorrente considera, pelo contrário, que a norma em questão fornece uma vantagem seletiva às entidades eclesiásticas civilmente reconhecidas e às associações desportivas amadoras e satisfaz também todas as outras condições de existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE.

Terceiro fundamento: incide sobre a violação e incorreta aplicação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE.

Afirma-se a esse respeito que, na decisão impugnada, a recorrida considerou que a medida de auxílio concretizada pela República Italiana através da dita Isenção de IMU não integra os elementos de facto de auxílio estatal na aceção do TFUE. Em particular, a recorrida considerou que os beneficiários da Isenção do IMU não são “empresas”. O recorrente, pelo contrário, considera que os beneficiários são empresas na aceção do direito comunitário e que estão satisfeitas todas as condições da existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE.

4    Quarto fundamento: incide sobre a violação do artigo 296.º do TFUE.

-    Considera-se, a esse respeito, que a decisão contestada deve ser anulada em consideração da fundamentação deficiente nela contida em relação a todos os fundamentos do recurso supra expostos, em violação do artigo 296.º do TFUE.