Language of document :

Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 – Ferracci/Comissão

(Processo T-219/13) 1

«Auxílios de Estado – Imposto municipal sobre os imóveis – Isenção concedida às entidades não comerciais que exercem atividades específicas – Texto único dos impostos sobre os rendimentos – Isenção do imposto municipal único – Decisão que, em parte, constata a inexistência de auxílio de Estado e, em parte, declara o auxílio incompatível com o mercado interno – Recurso de anulação – Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução – Afetação direta – Admissibilidade – Impossibilidade absoluta de recuperação – Artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Dever de fundamentação»

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pietro Ferracci (San Cesareo, Itália) (Representantes: inicialmente A. Nucara e E. Gambaro, em seguida E. Gambaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente V. Di Bucci, G. Conte e D. Grespan, em seguida G. Conte, D. Grespan e F. Tomat, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Italiana (Representantes: G. Palmieri e G. De Bellis, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.° TFUE que tem por objeto a anulação da Decisão 2013/284/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução (JO 2013, L 166, p. 24)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Pietro Ferracci é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas relativas à sua intervenção.

____________

1 JO C 164, de 8.6.2013.