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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 – Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão

(Processo T-220/13) 1

[«Auxílios de Estado – Imposto municipal sobre imóveis – Isenção concedida às entidades não comerciais que desenvolvem atividades específicas – Texto consolidado dos impostos sobre os rendimentos – Isenção do imposto municipal único – Decisão que declara em parte a inexistência de auxílio de Estado e em parte a incompatibilidade do auxílio com o mercado interno – Recurso de anulação – Ato regulamentar que não inclui medidas de execução – Afetação direta – Admissibilidade – Impossibilidade absoluta de recuperação – Artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Dever de fundamentação»]

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Scuola Elementare Maria Montessori Srl (Roma, Itália) (representantes: inicialmente A. Nucara e E. Gambaro, em seguida E. Gambaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente V. Di Bucci, G. Conte e D. Grespan, em seguida G. Conte, D. Grespan e F.Tomat, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Italiana (representantes: G. Palmieri e G. De Bellis, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão 2013/284/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução (JO 2013, L 166, p. 24)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Scuola Elementare Maria Montessori Srl é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas referentes à sua intervenção.

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1 JO C 171, de 15.6.2013.