Language of document : ECLI:EU:T:2013:217





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 25 de abril de 2013 — Gossio/Conselho

(Processo T‑130/11)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas adotadas contra determinadas pessoas e entidades face à situação na Costa do Marfim — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação»

1.                     Recurso de anulação — Interesse em agir — Atos que revogam e substituem no decurso da instância os atos impugnados — Pedido de adaptação dos pedidos de anulação formulado no decurso da instância — Inexistência — Manutenção do interesse do recorrente de obter a anulação do ato impugnado (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 25/2011, Anexo I A; Decisão 2010/656 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/18, anexo II) (cf. n.os 31‑34)

2.                     Actos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra a Costa do Marfim — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim — Inexistência de obrigação de audição prévia da pessoa que é objeto dessa medida — Obrigação de identificar na fundamentação os elementos específicos e concretos que justificam a referida medida — Decisão que se inscreve num contexto conhecido pelo interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 25/2011, Anexo I A; Decisão 2010/656 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/18, anexo II) (cf. n.os 40‑46)

3.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Dever de fundamentação — Fundamento distinto daquele tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 52)

4.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Costa do Marfim — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Fiscalização restrita para as regras gerais — Fiscalização que se estende à apreciação dos factos e à verificação das provas para os atos que se aplicam a entidades específicas (Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 25/2011, artigo 11.° A, n.os 1 e 2; Decisão 2010/656 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/18, artigo 7.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 56‑58)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36), e, por outro, do Regulamento (UE) n.° 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Marcel Gossio suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A República da Costa do Marfim e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.