Language of document : ECLI:EU:T:2005:369

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

25 de Outubro de 2005 (*)

«Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto – Serviços prestados a um outro Estado – Conceito de residência habitual – Fundamentação – Princípio da igualdade de tratamento»

No processo T‑298/02,

Anna Herrero Romeu, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por J. Garcia‑Gallardo Gil‑Fournier, J. Guillem Carrau, D. Domínguez Pérez e A. Sayagués Torres, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente, assistido por J. Rivas‑Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de Junho de 2002 que negou à recorrente o direito ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias bem como aos subsídios que lhe estão associados,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García‑Valdecasas e V. Trstenjak, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos ao autos e após a audiência de 16 e de 17 de Fevereiro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 69.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), na redacção aplicável ao presente caso, preceitua que o subsídio de expatriação é igual a 16% do total do vencimento de base e do abono de lar, bem como do abono por filho a cargo aos quais o funcionário tem direito.

2        Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto:

«Um subsídio de expatriação igual a 16% do montante total do vencimento base, assim como do abono de lar e do abono por filho a cargo pagos ao funcionário, é concedido:

a)      ao funcionário:

–        que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, e

–        que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional.

[…]»

 Factos na origem do recurso

3        A recorrente, de nacionalidade espanhola, exerceu a sua actividade profissional, entre Janeiro de 1993 e Novembro de 2001, na delegação, em Bruxelas, do Patronat Català Pro Europa (a seguir «Patronat»), entidade encarregue da gestão dos interesses do Governo da Comunidade Autónoma da Catalunha (Comunidad Autónoma de Cataluña) junto das instituições comunitárias em Bruxelas, nos termos de um contrato assinado com o Patronat, em 15 de Janeiro de 1993.

4        Em 16 de Novembro de 2001, a recorrente entrou em funções na Comissão na qualidade de funcionária. O período de cinco anos referido no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, para efeitos do direito ao subsídio de expatriação, denominado «período de referência», decorreu, no presente caso, entre 16 de Maio de 1996 e 15 de Maio de 2001.

5        Em 19 de Novembro de 2001, a recorrente teve uma reunião com os serviços da Direcção‑Geral (DG) «Pessoal e Administração» com vista a determinar os seus direitos e a completar a sua ficha pessoal de entrada ao serviço. Nessa reunião, foi informada oralmente de que o subsídio de expatriação não lhe podia, a título provisório, ser atribuído. A ficha pessoal elaborada nessa data indica igualmente que o subsídio lhe foi recusado.

6        Em 18 de Janeiro de 2002, a recorrente enviou uma nota ao chefe da unidade «Gestão dos direitos individuais» da DG «Pessoal e Administração», pedindo que lhe fossem comunicadas as disposições existentes em matéria de subsídios aos novos funcionários que tenham anteriormente trabalhado junto de delegações de representação de regiões em Bruxelas. Não tendo esta nota tido qualquer resposta da Comissão, a recorrente reiterou o seu pedido por carta de 14 de Fevereiro de 2002.

7        Em 14 de Fevereiro de 2002, a recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de 19 de Novembro de 2001.

8        Por decisão de 10 de Junho de 2002, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») indeferiu a reclamação da recorrente. Decorre desta decisão que o subsídio de expatriação e os subsídios que lhe estão associados foram recusados à recorrente por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, por a recorrente ter residido e exercido a sua actividade profissional em Bruxelas durante o período de cinco anos que expirou seis meses antes da sua entrada em funções. Mais concretamente, a AIPN considerou que a sua actividade profissional ao serviço do Patronat não podia ser equiparada a «serviços prestados a um outro Estado» na acepção da excepção prevista no referido artigo 4.°, e não podia, assim, ser tomada em consideração.

 Processo pré‑contencioso e pedidos das partes

9        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Outubro de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

10      Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu abrir a fase oral do processo. No quadro das medidas de organização do processo, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes e o Reino de Espanha a juntarem determinados documentos e a responderem por escrito a determinadas questões. As partes e o Reino de Espanha cumpriram estes pedidos no prazo que lhes foram fixados.

11      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 16 e de 17 de Fevereiro de 2005.

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão de 10 de Junho de 2002 que não lhe reconhece o direito ao subsídio de expatriação e aos outros subsídios que lhe estão associados;

–        condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas, incluindo as despesas da fase administrativa do processo.

13      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente no pagamento das suas próprias despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao objecto do litígio

14      Não obstante os pedidos da recorrente terem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 10 de Junho de 2002 que indeferiu a reclamação apresentada em 14 de Fevereiro de 2002, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, da decisão de 19 de Novembro de 2001, o presente recurso tem por efeito, nos termos de jurisprudência constante, submeter à apreciação do Tribunal o acto lesivo contra o qual foi apresentada reclamação (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1997, Echauz Brigaldi e o./Comissão, T‑156/95, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑509, n.° 23, e de 15 de Dezembro de 1999, Latino/Comissão, T‑300/97, ColectFP, p. II‑1263, n.° 30). Daqui resulta que o presente recurso se destina igualmente a anular a decisão da Comissão de 19 de Novembro de 2001 que não reconheceu à recorrente o direito ao subsídio de expatriação e aos subsídios que lhe estão associados.

A –  Quanto ao subsídio de expatriação

15      A recorrente invoca, essencialmente, quatro fundamentos de recurso. Por meio do seu primeiro fundamento, alega a violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto. O segundo fundamento baseia‑se num erro de apreciação dos factos. O terceiro fundamento assenta na violação do dever de fundamentação. Por último, o quarto fundamento baseia‑se na violação do princípio da igualdade de tratamento.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto

 Argumentos das partes

16      A recorrente sustenta que tem direito ao subsídio de expatriação e que a Comissão interpretou erroneamente a excepção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto. A sua actividade profissional no Patronat em Bruxelas deve ser considerada «serviços prestados a um outro Estado», no caso, o Estado espanhol, e, consequentemente, esse período de trabalho deve ser «neutralizado» pela excepção prevista no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto e não pode ser tomado em consideração para determinar o período de referência.

17      Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a jurisprudência do Tribunal de Justiça instituiu um conceito comunitário de Estado que respeita parcialmente o conceito de Estado, como previsto na ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro. Deste modo, o Tribunal de Justiça considerou que as autoridades públicas que integram o conceito de Estado são tanto o governo central como as autoridades jurisdicionais e legislativas, as entidades descentralizadas e mesmo determinados organismos são considerados emanações do Estado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, e de 10 de Março de 1987, Comissão/Itália, 199/85, Colect., p. 1039). Para mais, o Tribunal de Justiça especificou que o Estado tanto cumpre funções tradicionais de soberania ou de autoridade como funções de intervencionismo económico, exercidas tanto pelas autoridades públicas como por organismos de direito público ou de direito privado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1980, Comissão/Bélgica, 149/79, Recueil, p. 3881, e de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/França, 290/83, Recueil, p. 439).

18      Em segundo lugar, a recorrente formula considerações relativas ao conceito de Estado na ordem jurídica espanhola. Assim, relembra que a Constituição espanhola instaurou uma ordem jurídica profundamente descentralizada, denominada «Estado das Autonomias», que se caracteriza por uma repartição de competências entre a administração central e as comunidades autónomas. Ao nível das competências em matéria de direito comunitário, o Tribunal Constitucional (Tribunal constitucional espanhol) entendeu que a União Europeia não é um espaço internacional e que as questões que têm por objecto a ordem jurídica comunitária devem ser equiparadas a questões de direito interno. Em especial, o Tribunal Constitucional afirmou na sua decisão n.° 165/1994, de 26 de Maio de 1994, que, contrariamente às relações internacionais cuja competência exclusiva pertence ao Governo central, «as comunidades autónomas estão directamente interessadas na actividade das Comunidades Europeias». Consequentemente, a repartição de competências obriga as comunidades autónomas a acompanhar o desenvolvimento das actividades legislativas das instituições europeias, por serem, em vários casos, as autoridades encarregues de transpor a legislação comunitária quem mais suporta os seus efeitos directos, o que justifica a presença de gabinetes de representação das comunidades autónomas junto da União Europeia.

19      A recorrente enumera ainda os diversos instrumentos que foram criados pelo Governo central espanhol e pelas comunidades autónomas com vista a facilitar a gestão dos assuntos europeus, como a «Conferencia para los asuntos relativos a las Comunidades Europeas (CARCE)» (conferência para os assuntos relativos às Comunidades Europeias), criada em 1992 com o objectivo de aumentar a cooperação entre o Governo central e as comunidades autónomas nas matérias comunitárias. Nos termos dos acordos adoptados neste âmbito, as comunidades autónomas participam desde 1998 nas reuniões dos Comités consultivos presididos pela Comissão e, além disso, o pessoal das comunidades autónomas e da representação permanente do Reino de Espanha procedem a reuniões sectoriais técnicas tendentes a assegurar o acompanhamento dos trabalhos do Conselho e das iniciativas legislativas comunitárias. Para mais, o pessoal que trabalha para as delegações das comunidades autónomas está sujeito ao mesmo regime de seguro de doença (acesso à segurança social espanhola através dos formulários E 111 e E 106) e ao mesmo regime fiscal (artigo 19.° da Convenção celebrada em 1970 entre o Reino de Espanha e o Reino da Bélgica a fim de evitar a dupla tributação sobre os rendimentos, a seguir «convenção relativa à dupla tributação») que o pessoal diplomático da representação permanente do Reino de Espanha.

20      Em terceiro lugar, a recorrente alega que, no caso da Comunidade Autónoma da Catalunha, o Patronat é a instituição de direito público criada em 1982 pelo Governo catalão, tendo em vista a adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias e que, desde essa data, acompanha e participa na evolução legislativa comunitária, defendendo os interesses e canalizando as preocupações e as expectativas da referida comunidade autónoma. Esta instituição faz portanto parte integrante da administração da Comunidade Autónoma da Catalunha e, consequentemente, do Estado espanhol, razão pela qual os serviços que a recorrente forneceu ao Patronat revestem a característica de serviços prestados ao Estado espanhol.

21      A recorrente acrescenta que, embora seja evidente que o conceito de Estado tem de ser objecto de uma interpretação autónoma, um conceito baseado nas ordens jurídicas internas dos Estados‑Membros não desvirtua a excepção do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, na medida em que a própria Comissão admitiu na reunião de entrada em funções que, nos casos dos Estados federais, os serviços fornecidos pelo pessoal das entidades regionais caiem no âmbito de aplicação da excepção. No entanto, esse conceito autónomo não determina que se afirme que qualquer entidade municipal presta serviços ao Estado porque, ao contrário dessas entidades, as competências das comunidades autónomas não foram confiadas pelo Estado, sendo antes competências próprias, previstas na Constituição espanhola. Por último, a recorrente precisa que não pretende equiparar o seu estatuto ao estatuto do corpo diplomático, mas ao do pessoal de uma representação permanente que não faça parte do corpo diplomático. Ora, se a imunidade diplomática fosse um elemento determinante, não haveria qualquer razão para aplicar a supra‑referida excepção a todo o pessoal dessa representação, como faz a Comissão.

22      A Comissão considera que, embora seja verdade que as comunidades autónomas espanholas são titulares de uma série de competências próprias que lhes foram directamente transferidas pela administração geral do Estado em aplicação da Constituição espanhola, isso não significa que as comunidades autónomas sejam Estados nem que os trabalhos efectuados pelo Patronat sejam considerados serviços prestados a um outro Estado, na acepção da excepção prevista no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto.

 Apreciação do Tribunal

23      Segundo jurisprudência constante, o subsídio de expatriação destina‑se a compensar os encargos e desvantagens especiais que resultam do exercício permanente de funções num país com o qual o funcionário não estabeleceu vínculos duradouros antes da sua entrada em funções (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 1993, Vardakas/Comissão, T‑4/92, Colect., p. II‑357, n.° 39; de 14 de Dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão, T‑72/94, ColectFP, pp. I‑A‑285 e II‑865, n.° 48, e de 28 de Setembro de 1999, J/Comissão, T‑28/98, ColectFP, pp. I‑A‑185 e II‑973, n.° 32). Para que esses vínculos duradouros se estabeleçam e para que, deste modo, o funcionário perca o benefício do subsídio de expatriação, o legislador exige que o funcionário aí tenha tido a sua residência habitual ou aí tenha exercido a sua actividade profissional principal durante um período de cinco anos no país do seu local de afectação (acórdão Diamantaras/Comissão, já referido, n.° 48).

24      Há que recordar também que está prevista uma excepção no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto a favor das pessoas que tenham prestado serviços a um outro Estado ou a uma organização internacional durante o período de referência de cinco anos que expira seis meses antes do seu início de funções. Esta excepção justifica‑se pelo facto de, em tais condições, não se poder considerar que essas pessoas estabeleceram vínculos duradouros com o país de afectação devido ao carácter temporário do seu destacamento nesse país (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1981, Vutera/Comissão, 1322/79, Recueil, p. 127, n.° 8, e de 2 de Maio de 1985, De Angelis/Comissão, 246/83, Recueil, p. 1253, n.° 13).

25      A recorrente entrou em funções na Comissão em 16 de Novembro de 2001 e, consequentemente, o período de referência a tomar em consideração para a aplicação do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto é o que decorreu entre 16 de Maio de 1996 e 15 de Maio de 2001. É facto assente entre as partes que, durante esse período de referência, a recorrente exerceu a sua actividade profissional principal na delegação do Patronat em Bruxelas.

26      A questão que se coloca no presente caso é a de saber se o trabalho efectuado pela recorrente na delegação do Patronat em Bruxelas deve ser considerado, como alega a recorrente, serviços prestados a um Estado, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto.

27      É jurisprudência constante que decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito comunitário que não contenha expressamente qualquer remissão para o direito dos Estados‑Membros a fim de determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar em toda a Comunidade uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa. Na falta de remissão expressa, a aplicação do direito comunitário pode contudo implicar, se for caso disso, uma referência ao direito dos Estados‑Membros quando o juiz comunitário não encontra no direito comunitário ou nos princípios gerais do direito comunitário elementos que lhe permitam esclarecer o respectivo conteúdo e alcance através de uma interpretação autónoma (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.° 11; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T‑43/90, Colect., p. II‑2619, n.° 36; de 28 de Janeiro de 1999, D/Conselho, T‑264/97, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑1, n.os 26 e 27, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2001, D e Suécia/Conselho, C‑122/99 P e C‑125/99 P, Colect., p. I‑4319).

28      No presente caso, o direito comunitário, designadamente o Estatuto, fornece indicações suficientes que permitem precisar o alcance do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto e, consequentemente, determinar uma interpretação autónoma do conceito de Estado relativamente aos diferentes direitos nacionais, como as próprias partes reconheceram nos seus articulados.

29      Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que resulta claramente da sistemática geral do Tratado que o conceito de Estado‑Membro, na acepção das disposições institucionais, só abrange as autoridades governamentais dos Estados‑Membros e não pode ser alargado aos governos de regiões ou de comunidades autónomas, independentemente da extensão das competências que lhes são reconhecidas. Admitir o contrário afectaria o equilíbrio institucional previsto pelos Tratados, que determinam, nomeadamente, as condições em que os Estados‑Membros, quer dizer, os Estados partes nos tratados institutivos e nos tratados de adesão, participam no funcionamento das instituições comunitárias (despachos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1997, Région wallonne/Comissão, C‑95/97, Colect., p. I‑1787, n.° 6, e de 1 de Outubro de 1997, Regione Toscana/Comissão, C‑180/97, Colect., p. I‑5245, n.° 6).

30      Em segundo lugar, segundo jurisprudência constante, as disposições do Estatuto, que têm por única finalidade regulamentar as relações jurídicas entre as instituições e os funcionários, instituindo direitos e obrigações recíprocas, contêm uma terminologia precisa cuja extensão por analogia a casos não expressamente previstos é excluída (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1971, Bernardi/Parlamento, 48/70, Recueil, p. 175, n.os 11 e 12, e de 20 de Junho de 1985, Klein/Comissão, 123/84, Recueil, p. 1907, n.° 23; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 1999, Mammarella/Comissão, T‑74/98, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑797, n.° 38).

31      No artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, o legislador escolheu o termo «Estado» quando já existiam, aquando da adopção do Estatuto, Estados‑Membros com estruturas federais ou regionais, como a República Federal da Alemanha, e não apenas Estados dotados de uma estrutura interna de natureza centralizada. Assim, se o legislador comunitário tivesse querido introduzir as subdivisões políticas ou as autarquias locais no referido artigo, tê‑lo‑ia feito expressamente. Pode entender‑se que os autores do Estatuto não pretenderam incluir as subdivisões políticas de um Estado, como sejam os governos regionais, as comunidades autónomas ou outras entidades locais na expressão «serviços prestados a um outro Estado» constante do mesmo artigo.

32      Resulta de todas as considerações precedentes que o conceito de «Estado» previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto só se refere ao Estado enquanto pessoa jurídica e sujeito unitário de direito internacional e aos seus órgãos de governo. Uma interpretação como a que foi proposta pela recorrente conduziria a que se considerassem, como sustentado pela Comissão, Estados todas as entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria para as quais o governo central tivesse transferido competências internas, incluindo os municípios ou qualquer entidade a quem a administração tivesse delegado funções.

33      Consequentemente, há que interpretar a expressão «serviços prestados a um outro Estado», contida no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, no sentido de que não se refere aos serviços prestados pelos governos das subdivisões políticas dos Estados.

34      Decorre do que precede que os serviços que a recorrente prestou à delegação do Patronat em Bruxelas não podem ser considerados prestados a favor de um Estado na acepção do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto.

35      Este entendimento não pode ser posto em causa pelo argumento da recorrente baseado na existência de um conceito autónomo de Estado no direito comunitário que engloba as entidades descentralizadas. Embora seja evidente que, nos termos da jurisprudência invocada pela recorrente em matéria de incumprimento de Estado, há que considerar que as autoridades de um Estado às quais cabe assegurar o respeito das normas do direito comunitário são tanto as autoridades do poder central, as autoridades de um Estado federado como as autoridades territoriais ou descentralizadas do referido Estado no âmbito das suas respectivas competências, há que recordar também que a acção por meio da qual o Tribunal de Justiça declara que um Estado‑Membro não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem apenas visa o respectivo Governo, mesmo quando o incumprimento resulte da acção ou da omissão das autoridades de um estado federado, de uma região ou de uma comunidade autónoma (despachos Région wallonne/Comissão, já referido, n.° 7, e Regione Toscana/Comissão, já referido, n.° 7). Esta jurisprudência não pode portanto ser validamente invocada para sustentar a tese da interpretação extensiva do conceito de «Estado» preconizada pela recorrente.

36      Da mesma forma, os argumentos apresentados pela recorrente baseados nas competências próprias das comunidades autónomas na ordem jurídica espanhola bem como os termos da decisão do Tribunal Constitucional espanhol não procedem. É verdade que as comunidades autónomas têm competências próprias que lhes foram atribuídas nos termos definidos na Constituição espanhola e que a decisão do Tribunal Constitucional de 26 de Maio de 1994, já referida, enuncia que, por força dessas competências, têm um interesse em seguir e em estarem informadas acerca da actividade das instituições comunitárias e podem ter gabinetes em Bruxelas para esse efeito. Contudo, há que salientar que a decisão do Tribunal Constitucional soluciona um problema de direito interno espanhol que tem na sua base a Constituição espanhola e que, nessa perspectiva, relembra claramente que os tratados constitutivos prevêem apenas a participação dos Estados‑Membros na actividade comunitária e que este facto exclui a existência de relações entre entidades infra‑estatais como as comunidades autónomas, e as instituições comunitárias, susceptíveis de gerar, seja por que forma for, responsabilidade do Estado espanhol. Para mais, segundo o Tribunal Constitucional, essas relações não são possíveis devido à própria estrutura da União Europeia. Seja como for, a interpretação do direito comunitário cabe, em último lugar, aos órgãos jurisdicionais comunitários, nos termos do artigo 220.° CE.

37      Além disso, há que referir que as delegações das comunidades autónomas espanholas em Bruxelas têm por missão gerir os interesses das administrações que representam, interesses que não coincidem necessariamente com os interesses das outras comunidades autónomas e com os do Reino de Espanha, enquanto Estado.

38      A recorrente não pode, igualmente, valer‑se do facto de estar sujeita ao mesmo regime de seguro de doença e ao mesmo regime fiscal que o pessoal que trabalha na representação permanente do Reino de Espanha em Bruxelas.

39      Por um lado, há que recordar que a convenção relativa à dupla tributação, adoptada alguns anos depois do Estatuto, prevê no seu artigo 19.°, n.° 1, que «as remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais […] a uma pessoa singular a título de serviços prestados a esse Estado ou a uma dessas subdivisões políticas ou autarquias locais, só serão tributáveis no referido Estado». Esta convenção distingue portanto os serviços prestados a um Estado e os serviços prestados a uma subdivisão política, distinção que o artigo 4.° do anexo VII do Estatuto não faz.

40      Por outro lado, relativamente ao regime do seguro de doença, os formulários E 106 e E 111 só atestam o direito que uma pessoa tem de beneficiar de cuidados de saúde noutro país que não aquele no qual está normalmente segurada ou no qual esteve anteriormente. Relativamente ao formulário E 106, há que referir, para mais, que é emitido não apenas a favor dos diplomatas e dos outros membros da representação permanente do Reino de Espanha junto da União Europeia, mas também a favor de outras numerosas categorias de pessoas que trabalham fora do território espanhol.

41      Por último, relativamente ao argumento da recorrente baseado na participação dos representantes das comunidades autónomas nos comités consultivos da Comissão, há que referir que a excepção constante do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto não pode ser limitada apenas às pessoas que tenham feito parte do pessoal de um outro Estado ou de uma organização internacional, uma vez que visa todas «as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional» (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Diamantaras/Comissão, já referido, n.° 52, e de 3 de Maio de 2001, Liaskou/Conselho, T‑60/00, ColectFP, pp. I‑A‑107 e II‑489, n.° 49). O benefício da excepção previsto no referido artigo 4.° exige, contudo, que o interessado tenha tido vínculos jurídicos directos com o Estado ou a organização internacional em causa, exigência que está em conformidade com a autonomia de que gozam os Estados‑Membros e as instituições na organização interna dos seus serviços, que os habilita a convidar terceiros que não pertençam às suas estruturas hierárquicas a propor‑lhes os seus serviços a fim de assegurar a execução de trabalhos bem determinados (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 1995, Lo Giudice/Parlamento, T‑43/93, ColectFP, pp. I‑A‑57 e II‑189, n.° 36, e de 11 de Setembro de 2002, Nevin/Comissão, T‑127/00, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑781, n.° 51).

42      A este propósito, basta referir que a recorrente reconheceu expressamente na audiência que nunca integrou nem fez parte da delegação espanhola que participa nas reuniões dos órgãos do Conselho e da Comissão realizadas no decurso do período de referência aplicável. De igual modo, a recorrente também não invocou que tivesse eventualmente mantido uma qualquer ligação jurídica directa com o governo central do Estado espanhol que permita que se considere que prestou serviços a favor do Estado espanhol durante o referido período.

43      Nestas condições, não pode considerar‑se que a recorrente prestou serviços a um outro Estado na acepção do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto.

44      Vistas as considerações expostas, o primeiro fundamento é improcedente.

2.     Quanto ao segundo fundamento, baseado em erro de apreciação dos factos

 Argumentos das partes

45      A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação dos factos, uma vez que a sua residência habitual e o seu centro de interesses, durante o período de referência previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, estiveram sempre em Espanha e não na Bélgica. A residência em Bruxelas, durante o exercício da sua actividade profissional ao serviço do Patronat foi apenas provisória e secundária, pelo que a recorrente tem direito ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto. Para fundamentar esta pretensão, a recorrente invoca os seguintes elementos que provam que o seu centro de interesses e a sua residência habitual estiveram sempre em Barcelona (Espanha):

–        residência principal em Barcelona, no domicílio da sua família e inscrição na administração municipal de Barcelona, onde está inscrita nos cadernos eleitorais, exerceu o seu direito de voto e renova o seu bilhete de identidade;

–        contrato de trabalho de direito espanhol, assinado em Barcelona e regido pela legislação espanhola quanto às questões de direito fiscal e de direito social;

–        pagamento de impostos em Espanha, onde apresenta a sua declaração anual de rendimentos enquanto trabalhadora assalariada espanhola sujeita ao artigo 19.° da convenção relativa à dupla tributação;

–        seguro de doença regido pelo direito espanhol com base no formulário E 111 e em seguida no formulário E 106, enquanto pessoal destacado em Bruxelas;

–        conta bancária aberta e seguro de vida contratado em Barcelona;

–        empréstimo garantido por hipoteca contratado em Barcelona, com vista à aquisição da propriedade de um apartamento nessa cidade.

46      A recorrente acrescenta que as ligações mantidas com Espanha são mais importantes do que aquelas que são habitualmente mantidas com o país de residência dos seus pais, na medida em que efectuou os seus estudos universitários e pós‑universitários em Barcelona e que exerceu igualmente uma actividade profissional nessa cidade antes de ser afectada pelo Patronat na delegação de Bruxelas. Por outro lado, o facto de ter recebido «um montante complementar pela expatriação», nos termos do contrato celebrado com o Patronat, não significa de forma alguma que residia em Bruxelas, na medida em que esse montante tinha precisamente por objectivo compensar a recorrente por uma estadia temporária e não definitiva em Bruxelas e se justificava pela inexistência de ligações duradouras com a Bélgica.

47      A Comissão considera que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente, na medida em que a recorrente, de forma habitual, residiu e exerceu a sua actividade profissional principal em Bruxelas, desde 1993 e durante todo o período de referência previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, sem que os elementos por ela invocados permitam demonstrar o contrário.

48      Segundo a Comissão, os elementos referidos pela recorrente são simplesmente ligações habituais que qualquer pessoa mantém com o seu país de origem, não permitindo determinar que o centro permanente dos seus interesses se situe em Espanha. Além disso, o pagamento de impostos sobre os rendimentos em Espanha decorre simplesmente da aplicação do artigo 19.° da convenção relativa à dupla tributação e o acesso aos cuidados de saúde na Bélgica com base nos formulários E 111 e E 106 prova precisamente que a recorrente residia na Bélgica. Para mais, a própria recorrente afirmou na sua petição que o seu contrato de trabalho previa a atribuição de uma prémio de expatriação relacionado com o seu estatuto pessoal de destacada. Se estivessem meramente em causa estadias provisórias e não uma residência fixa essa compensação não teria qualquer sentido.

 Apreciação do Tribunal

49      O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto preceitua que o subsídio de expatriação é concedido ao funcionário que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, e que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado.

50      De forma a poder determinar essas situações, a jurisprudência já afirmou que o artigo 4.° do anexo VII do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que toma por critério primordial, relativamente à atribuição do subsídio de expatriação, a residência habitual do funcionário anteriormente à sua entrada em funções. Além disso, a noção de expatriação depende da situação subjectiva do funcionário, ou seja, do seu grau de integração no novo meio, que pode ser determinado, por exemplo, pela sua residência habitual ou pelo anterior exercício de uma actividade profissional principal (acórdão De Angelis/Comissão, já referido, n.° 13; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Abril de 1992, Costacurta Gelabert/Comissão, T‑18/91, Colect., p. II‑1655, n.° 42; v., igualmente neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1984, Witte/Parlamento, 188/83, Recueil, p. 3465, n.° 8).

51      A residência habitual é o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses. Para efeitos de determinação da residência habitual, é importante tomar em consideração todos os elementos de facto constitutivos desta última, designadamente, a residência efectiva do interessado (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão, C‑452/93 P, Colect., p. I‑4295, n.° 22; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Benzler/Comissão, T‑63/91, Colect., p. II‑2095, n.° 17, e de 28 de Setembro de 1993, Magdalena Fernández/Comissão, T‑90/92, Colect., p. II‑971, n.° 27).

52      Há que recordar que o período de referência a tomar em consideração para aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII se situa entre 16 de Maio de 1996 e 15 de Maio de 2001, tendo a recorrente entrado em funções seis meses depois desta última data, ou seja, em 16 de Novembro de 2001.

53      Ora, resulta claramente dos autos que a recorrente residiu e exerceu, de forma habitual, a sua actividade profissional entre 15 de Janeiro de 1993 e Novembro de 2001 em Bruxelas.

54      Assim, a recorrente afirmou tanto na sua reclamação como na sua nota de 18 de Janeiro de 2002 que trabalhou até 15 de Novembro de 2001, durante um período de oito anos, na delegação da Catalunha junto das instituições comunitárias em Bruxelas.

55      O contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e o Patronat em 15 de Janeiro de 1993, e que regeu a prestação de serviços da recorrente ao Patronat até à sua entrada em funções na Comissão, ou seja, durante quase nove anos, determina, no seu segundo considerando, que a recorrente era admitida como membro do pessoal administrativo ao serviço «no gabinete da entidade em Bruxelas».

56      A sétima cláusula estipulava que a recorrente receberia um prémio suplementar, ligado ao facto de o serviço «[ter] lugar na Bélgica», e de lhe serem atribuídos dois bilhetes de avião por a sua prestação de funções ocorrer no estrangeiro, ou seja, para o trajecto Bruxelas‑Barcelona‑Bruxelas. A própria recorrente admitiu na petição que recebia um prémio suplementar «devido à expatriação, enquanto pessoal destacado na representação de Bruxelas». Ora, esses suplementos são concedidos para compensar as dificuldades necessariamente geradas pelo facto de viver e trabalhar num país que não o seu, e em determinados países, o custo de vida mais elevado.

57      A oitava cláusula do contrato indicava que os montantes salariais previstos no contrato seriam revistos em função, designadamente, «do aumento do IPC ([í]ndice de [p]reços ao [c]onsumidor aprovado oficialmente […] na Bélgica». Por último, a décima cláusula do contrato atribuía cinco dias de férias adicionais por o serviço da recorrente ser prestado na Bélgica.

58      Resulta dos elementos que precedem que, nos termos das obrigações contidas no seu contrato celebrado com o Patronat, a recorrente foi admitida, desde o início da sua relação profissional com esta entidade, para ser destacada em Bruxelas. Consequentemente, não se pode deixar de observar que, durante o período de referência, a recorrente residiu e exerceu a sua actividade profissional, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, em Bruxelas, para onde transferiu o seu centro de interesses.

59      Por outro lado, os elementos invocados pela recorrente com vista a demonstrar que o seu centro de interesses se encontrava em Espanha durante o período de referência não permitem que a conclusão enunciada no número anterior seja posta em causa.

60      Com efeito, mesmo que se admita que alguns dos elementos apresentados pela recorrente resultam da conservação de uma série de ligações com Espanha, o facto de dispor de um atestado de residência ou de uma inscrição municipal em Barcelona, de estar inscrita nos cadernos eleitorais desta cidade, de aí exercer os seus direitos políticos e de aí estar fiscalmente domiciliada não determina que o centro permanente dos seus interesses ainda se situava em Espanha (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1993, Magdalena Fernández/Comissão, já referido, n.° 30, e de 27 de Setembro de 2000, Lemaître/Comissão, T‑317/99, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑867, n.° 57).

61      De igual modo, o facto de dispor de interesses e de bens patrimoniais em Espanha, como seja a manutenção de uma conta bancária e de um contrato de seguro de vida ou a propriedade de um bem imóvel em Barcelona não é susceptível de demonstrar, por si só, que o centro permanente de interesses da recorrente se encontrava nesse país (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Magdalena Fernández/Comissão, já referido, n.° 30, e Liaskou/Conselho, já referido, n.° 63). Para mais, no que se refere à aquisição de um apartamento em Barcelona, há que referir que a recorrente não nega que essa aquisição foi feita em 1989, ou seja, bastante tempo antes de ser destacada para Bruxelas em Janeiro de 1993 e bastante tempo antes do início do período de referência, em Maio de 1996.

62      Por último, o acesso a cuidados de saúde na Bélgica por meio dos formulários E 111 e E 106 bem como o depósito das remunerações e o pagamento de impostos em Espanha nos termos do artigo 19.° da convenção relativa à dupla tributação, longe de demonstrar, como pretendido pela recorrente, que o seu centro de interesses se situou em Espanha no decurso do período de referência, demonstram precisamente que a recorrente se deslocou durante um longo período para fora do território espanhol e, consequentemente, que residia e trabalhava, de forma habitual, noutro país, neste caso, na Bélgica.

63      Resulta do exposto que a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação dos factos relativos à situação pessoal da recorrente e foi com razão que concluiu que a recorrente não tinha direito ao subsídio de expatriação.

64      O segundo fundamento não é portanto procedente.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

65      A recorrente alega que a fundamentação da decisão de 10 de Junho de 2002 é manifestamente insuficiente. A Comissão não pediu informações suplementares e entrincheirou‑se numa cláusula de estilo que não permite entender os motivos pelos quais os factos particulares que foram invocados não justificam a atribuição do subsídio de expatriação.

66      A Comissão alega que o fundamento deve ser julgado improcedente, uma vez que a decisão de 10 de Junho de 2002 expõe claramente os motivos pelos quais o subsídio de expatriação e os subsídios associados foram recusados à recorrente.

 Apreciação do Tribunal

67      Há que recordar que o dever de fundamentação tem por objectivo, por um lado, permitir fornecer ao interessado indicações suficientes para apreciar o fundado da decisão da Administração e a oportunidade de interpor recurso no Tribunal de Primeira Instância e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização. O seu alcance deve ser apreciado em função das circunstâncias concretas, nomeadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário pode ter em receber explicações (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça, T‑60/94, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑77, n.os 31 e 32; de 9 de Março de 2000, Vicente Nuñez/Comissão, T‑10/99, ColectFP, pp. I‑A‑47 e II‑203, n.° 41, e de 31 de Janeiro de 2002, Hult/Comissão, T‑206/00, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑81, n.° 27).

68      No presente caso, há que referir que a decisão de 10 de Junho de 2002 que indeferiu a reclamação da recorrente expõe sem equívocos que esta não tem direito ao subsídio de expatriação, na medida em que a sua actividade profissional no gabinete do Patronat em Bruxelas entre 15 de Janeiro de 1993 e 15 de Novembro de 2001 não cai na alçada da excepção relativa «aos serviços prestados a um outro Estado» referida no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, indicando os motivos dessas considerações. Para mais, a decisão de 10 de Junho de 2002 indica de forma explícita, atendendo à impossibilidade de «neutralização» do período de referência a tomar em consideração (entre 16 de Maio de 1996 e 15 de Maio de 2001), que foi com razão que o serviço competente recusou o direito ao subsídio de expatriação à recorrente, uma vez que esta residiu e exerceu as suas actividades profissionais, durante esse período de referência, em Bruxelas. As explicações fornecidas pela Comissão na decisão de 10 de Junho de 2002 respeitam portanto amplamente as exigências de fundamentação exigidas.

69      Para mais, a recorrente reconhece na sua reclamação e na sua petição que na sua reunião com a DG «Pessoal e Administração» destinada a determinar os seus direitos de entrada ao serviço, foi informada de que o gabinete do Patronat em Bruxelas, enquanto delegação do Governo da Catalunha junto das instituições comunitárias, não podia ser considerado um serviço de Estado na acepção do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto.

70      Daqui resulta que a recorrente teve pleno conhecimento dos motivos pelos quais a AIPN lhe recusou o direito ao subsídio de expatriação.

71      Consequentemente, o fundamento baseado numa violação do dever de fundamentação não procede.

4.     Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento

 Argumentos das partes

72      A recorrente sustenta que é alvo de uma discriminação relativamente a outros funcionários que trabalharam, durante o período de referência, nas delegações de outros Estados‑Membros em Bruxelas, como sejam os dos Länder ou das «federações dos municípios do Reino Unido», aos quais foi reconhecido o direito à excepção «dos serviços prestados a um outro Estado» prevista no artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto.

73      A recorrente relembra que a igualdade de tratamento é um princípio geral de direito comunitário aplicável no domínio da função pública. Este princípio é violado quando a duas categorias de pessoas, cujas situações factual e jurídica não têm diferenças essenciais, são aplicados tratamentos diferentes, ou quando situações diferentes são tratadas de modo idêntico (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 1998, Apostolidis/Tribunal de Justiça, T‑86/97, ColectFP, pp. I‑A‑167 e II‑521, n.° 61, e de 1 de Junho de 1999, Rodríguez Pérez e o./Comissão, T‑114/98 e T‑115/98, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑529, n.° 75). A recorrente refere o caso do Sr. W., que trabalhou durante mais de cinco anos junto da delegação de um Land alemão em Bruxelas, ao abrigo de um contrato de trabalhador público celebrado na Alemanha que previa o destacamento para Bruxelas, e a quem a Comissão reconheceu o direito ao subsídio de expatriação.

74      A Comissão considera que o fundamento deve ser julgado improcedente, uma vez que não cometeu qualquer discriminação. Relativamente ao caso concreto do Sr. W., os factos apresentados pela recorrente são inexactos porque, embora seja verdade que o funcionário em causa teve direito ao subsídio de expatriação, essa atribuição baseia‑se na inexistência de residência e de exercício da sua actividade profissional em Bruxelas durante uma parte do período de referência que lhe era aplicável e não na neutralização do período de trabalho no Land alemão. A Comissão está à disposição do Tribunal para apresentar, caso este o entenda oportuno, os documentos adequados que demonstram esta afirmação.

75      A Comissão alega que, seja como for, ninguém pode invocar em seu proveito uma ilegalidade cometida a favor de outrem (acórdão Witte/Parlamento, já referido, n.° 15, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, Rose/Comissão, T‑22/99, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑115, n.° 39).

 Apreciação do Tribunal

76      Segundo jurisprudência constante o princípio geral da igualdade de tratamento é um princípio fundamental do direito comunitário. Este princípio exige que as situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente, a menos que uma diferenciação se justifique objectivamente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel e o., 117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753, n.° 7, Colect. 1977, p. 619; de 8 de Outubro de 1980, Überschär, 810/79, Recueil, p. 2747, n.° 16, e de 16 de Outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça, 147/79, Recueil, p. 3005, n.° 7; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 1990, Beltrante e o./Conselho, T‑48/89, Colect., p. II‑493, n.° 34). Assim, há violação do princípio da igualdade quando a duas categorias de pessoas, cujas situações factual e jurídica não têm diferenças essenciais, são aplicados tratamentos diferentes, ou quando situações diferentes são tratadas de modo idêntico (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T‑100/92, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 50, e de 16 de Abril de 1997, Kuchlenz‑Winter/Comissão, T‑66/95, Colect., p. II‑637, n.° 55).

77      Há que recordar que, como sustentado correctamente pela Comissão, o princípio da igualdade de tratamento só pode ser invocado no âmbito do respeito da legalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1972, Besnard e o./Comissão, 55/71 a 76/71, 86/71, 87/71 e 95/71, Recueil, p. 543, n.° 39, Colect. 1972, p. 193, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1993, Magdalena Fernández/Comissão, já referido, n.° 38) e que ninguém pode invocar em seu proveito uma ilegalidade cometida a favor de outrem (acórdão Witte/Parlamento, já referido, n.° 15, e acórdão Rose/Comissão, já referido, n.° 39).

78      No presente caso, já se considerou no âmbito da análise do fundamento baseado na violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto que há que interpretar que a expressão «serviços prestados a um outro Estado» constante dessa disposição não se refere aos serviços prestados pelos Governos das subdivisões políticas dos Estados.

79      Consequentemente, mesmo que a Comissão tivesse efectivamente atribuído ao funcionário em causa o subsídio de expatriação por o período de trabalho na delegação de representação de um Land em Bruxelas ser abrangido pela excepção «dos serviços prestados a um outro Estado», essa irregularidade não poderia ser validamente invocada pela recorrente para fundamentar uma alegação de uma violação do princípio da igualdade.

80      Seja como for, há que referir que, em resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal relativamente à sua política no decurso dos últimos dez anos, a Comissão sustentou veementemente que nunca seguiu uma prática administrativa que consistisse numa neutralização dos períodos de trabalho desempenhados ao serviço das delegações de representação dos Estados federados situados em Bruxelas e em atribuir, nessa base, o direito ao subsídio de expatriação aos funcionários que tivessem anteriormente trabalhado nessas delegações no decurso dos seus respectivos períodos de referência. Por outro lado, a Comissão reiterou, novamente, na sua resposta apresentada ao Tribunal que a situação do Sr. W., invocada pela recorrente para fundamentar uma alegada violação do princípio da igualdade de tratamento é errada, uma vez que o subsídio de expatriação lhe tinha sido atribuído por não ter residido em Bruxelas durante todo o período de referência que lhe era aplicável. Ora, a recorrente de nenhuma forma impugnou ou reagiu na audiência às explicações apresentadas pela Comissão a propósito da inexactidão dos factos invocados relativamente à situação do Sr. W.

81      Perante estas circunstâncias, e sem que seja necessário solicitar à Comissão que apresente o processo individual do funcionário em causa, há que considerar que não ficou provada qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento.

82      O fundamento baseado numa violação do princípio da igualdade de tratamento não pode portanto ser acolhido.

B –  Quanto aos subsídios associados ao subsídio de expatriação

83      A recorrente defende a aplicação da jurisprudência segundo a qual o subsídio diário e o subsídio de instalação são automaticamente devidos ao funcionário desde que tenha direito ao subsídio de expatriação (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Comissão/Lozano Palacios, C‑62/97 P, Colect., p. I‑3273).

84      Tendo o Tribunal considerado que a recorrente não tem direito a receber o subsídio de expatriação, há que julgar improcedente este pedido.

85      Resulta de todas as considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

86      Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, nos termos do artigo 88.° do mesmo Regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas. Tendo a recorrente sido vencida, cada parte suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Cooke

García‑Valdecasas

Trstenjak

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2005.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      R. García‑Valdecasas


* Língua do processo: espanhol.